TJCE - 3000595-58.2021.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ANORINA CORREIA GOMES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109544136
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17/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2024. Documento: 109544136
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109544136
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109544136
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000595-58.2021.8.06.0166 SENTENÇA Conheço dos embargos e DOU-LHES PROVIMENTO, pois a sentença de Id 105212047, de fato, contém erro material por não ter se atendado para todos os depósitos feitos pelos reclamados. O primeiro depósito é do Banco Bradesco de R$ 6.161,15, feito no Id 79097164 de forma espontânea pela parte ré - que não havia nem sido intimada para efetuar o pagamento. O segundo depósito é de R$ 2.995,74, feito pelo Banco Pan (Id 79138868). O réu Bradesco apresentou embargos à execução (Id 82632138), em que deduziu que o valor correto da dívida seria R$ 7.275,48.
Para garantir o Juízo, fez mais um depósito (o terceiro deste processo!), no valor de R$ 2.023,38 (Id 82663028). A sentença de Id 105212047 deu sua cota de equívocos ao afirmar que "o embargante complementou com um depósito de R$ 1.114,33".
Ora, nunca houve depósito nessa quantia, motivo por que há erro material a ser sanado via aclaratórios. Quanto ao erro na confecção do alvará de R$ 1.114,33, alegado pela parte autora na petição de Id 109535700, na verdade o equívoco já fora sanado ao ser feito novo alvará com o valor correto, o qual segue anexo.
O alvará da quantia errada (R$ 114,33) foi cancelado.
Assim, não há nenhum valor pendente para a parte autora receber. Diante do exposto, intime-se a parte ré BANCO BRADESCO para que, no prazo de 10 dias, indique a conta bancária que receberá o valor de R$ 989,03 (conforme consulta do saldo feita hoje, 15/10/2024), referente ao depósito de Id 82663028. Sem prejuízo, intime-se a parte ré BANCO PAN para que, no prazo de 10 dias, indique a conta bancária para receber de volta o depósito de Id 79138868, no valor de face de R$ 2.995,74. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
15/10/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109544136
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15/10/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109544136
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15/10/2024 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/10/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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08/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/09/2024. Documento: 105212047
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105212047
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000595-58.2021.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO em face de ANORINA CORREIA GOMES. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, razão assiste à parte embargante.
O venerando acórdão estipulou que os juros moratórios do dano material incidem a partir de cada desconto, porém os cálculos do credor os fez incidir a partir da data da primeira cobrança. O inusitado é que os embargos reconheceram que os cálculos do devedor também contém erro.
O valor devido, em vez de ser os R$ 6.161,15 apontado na petição de Id 79097163, seria R$ 7.275,48, tanto é assim que o embargante complementou com um depósito de R$ 1.114,33. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para declarar o "quantum debeatur" em R$ 7.275,48. Como tal quantia já foi depositada pelo devedor, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do CPC. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase. Expeça-se Alvará de R$ 1.114,33 em favor da parte autora. Resta um valor remanescente de R$ 909,05 em favor da parte devedora.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça os dados bancários para expedição de Alvará. Intimem-se. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
19/09/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105212047
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19/09/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ANORINA CORREIA GOMES em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2024. Documento: 87605566
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000595-58.2021.8.06.0166 DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os embargos à execução opostos pelo Banco Bradesco no Id 82666308.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87605566
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03/06/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87605566
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03/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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16/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80071699
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80071699
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21/02/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80071699
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21/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:48
Expedição de Alvará.
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21/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/02/2024. Documento: 78888200
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78888200
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30/01/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78888200
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30/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
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30/01/2024 07:24
Juntada de despacho
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18/10/2021 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/10/2021 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2021 00:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 15:01
Juntada de Petição de contra-razões
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29/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2021 09:38
Conclusos para decisão
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28/09/2021 04:12
Decorrido prazo de VALDECLIDES ALMEIDA PIRES em 27/09/2021 23:59:59.
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27/09/2021 17:26
Juntada de Petição de recurso
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22/09/2021 00:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:37
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2021 15:55
Conclusos para despacho
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01/09/2021 15:54
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2021 15:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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01/09/2021 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2021 15:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/08/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
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31/08/2021 08:01
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 07:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:09
Decorrido prazo de ANORINA CORREIA GOMES em 04/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 15:51
Outras Decisões
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20/07/2021 15:14
Conclusos para decisão
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20/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 10:56
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 15:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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20/07/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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