TJCE - 3000217-52.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 10:50
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 14:44
Decorrido prazo de ANGELA DIACISA SOARES SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:43
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134748631
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134748631
-
05/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134748631
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05/02/2025 13:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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03/02/2025 22:52
Juntada de Petição de recurso
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01/02/2025 01:37
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ANGELA DIACISA SOARES SILVA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132689834
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132689834
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132689834
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132689834
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132689834
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132689834
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132689834
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132689834
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27/01/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132689834
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27/01/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132689834
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27/01/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132689834
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27/01/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132689834
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24/01/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129847830
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129847830
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17/12/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129847830
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14/12/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:04
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129467232
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129467232
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09/12/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129467232
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09/12/2024 08:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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05/12/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:52
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ANGELA DIACISA SOARES SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:39
Confirmada a citação eletrônica
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112481651
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112481651
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000217-52.2024.8.06.0181 AUTOR: FRANCISCA FREIRE PIRES REU: BANCO BRADESCO S.A. [Tarifas] D E C I S Ã O Vistos etc.
Francisca Freire Pires ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada alegada omissão na sentença deste Juízo, no tocante à extinção sem resolução de mérito do processo por ausência de juntada de comprovante de residência em nome da autora. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte recorrente, é forçoso reconhecer a omissão deste juízo quanto à extinção sem resolução de mérito da lide por ausência de documento indispensável a propositura da ação, qual seja, comprovante de endereço em nome da autora e atualizado.
Contudo, observa-se pelo documento juntado no id. 86001895, comprovante de residência em nome do cônjuge da autora (id. 87715807).
Destarte, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entendeu que comprovante de residência não é documento indispensável a propositura da ação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO.
PRESUNÇÃO LEGAL.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne no presente recurso gira em torno da decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de declaração de nulidade do contrato c/c indenização por danos morais e materiais, com esteio nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC, sob o fundamento de que a parte apelante não realizou a emenda à inicial no prazo assinalado. 2.
Extrai-se dos autos, que o Juiz a quo, em despacho de fl.176, determinou que a autora emendasse a inicial, de modo a juntar aos autos comprovante de residência, documentos que comprovem que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça ou comprovante de pagamento das custas processuais. 3.
Ademais, o Código de Processo Civil positiva o entendimento do eg.
STJ de que a declaração de insuficiência presume-se verdadeira, e que esta alegação só pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos. 4.
In casu, não existe nos autos nenhum elemento com força probante que possa afastar a declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual o benefício deve ser deferido.
Precedentes do TJCE. 5.
Por fim, em relação ao comprovante de residência, verifica-se do art. 319 do CPC que a petição inicial ¿indicará¿ o domicílio e a residência do autor e réu, não sendo indispensável à propositura da demanda a juntada do comprovante de endereço. 6.
Outrossim, observa-se dos autos que a apelante se encontra devidamente qualificada na exordial, constando o mesmo endereço na procuração (fl.9), presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. 7.
Logo, não se enquadrando o comprovante de residência como documentação indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), incabível o indeferimento da inicial pela inércia da autora em juntá-la aos autos. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003340-37.2019.8.06.0100, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença combatida, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0003340-37.2019.8.06.0100 Itapajé, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023). ISSO POSTO, reconhecendo a omissão apontada pelo recorrente, acolho os embargos declaratórios para, anular a sentença de id. 90542647 e desconstituí-la para dar regular prosseguimento ao processo.
Em tratando-se de pedido de tutela de urgência sob forma de antecipação de tutela incidente em ação de rito especial, proposta por Francisca Freire Pires contra Banco Bradesco S/A, cujo objeto é a suspensão de descontos de tarifa bancária que entende indevida.
Alega a parte promovente que mantém conta bancária junto à instituição financeira promovida e que a utiliza apenas para recebimento de proventos de aposentadoria, o que na sua ótica, não poderia gerar contraprestação pecuniária em favor do banco.
Sustenta que essa situação teria lhe causado constrangimentos e abalos morais, requerendo ao final a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para o fim de que sejam cessados os descontos que entende indevidos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
A documentação acostada aos autos pela parte promovente não está apta a ser considerada como elemento que evidencie o seu direito, porquanto inexistente qualquer indício, por meio de documentos, de que eventuais descontos estariam sendo efetuados indevidamente, pois necessária a juntada aos autos do respectivo contrato de abertura de conta bancária, o que, neste instante de cognição eminente sumária, não autoriza o deferimento da súplica liminar.
Nesse diapasão, de logo é mister a imposição da inversão do ônus da prova em desfavor do requerido, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado ao promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a instituição requerida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, mormente ao contrato que originou o objeto da lide.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da sentença final em caso de procedência da ação.
Atribuo à presente ação, conforme sua natureza e características, o rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, para o dia XXXXXXXX, às XXXXXXX horas, em observância, assim, aos prazos legais mínimos para: a) audiência: 30 dias; b) citação: 20 dias, no mínimo.
Tudo a teor do art. 334, do vigente Código de Processo Civil, observado ainda o § 3º, do mesmo dispositivo. Cite-se com as advertências legais, bem como cientificando ainda de que o réu deverá apresentar contestação e eventuais documentos comprobatórios do que alegar no ato da referida audiência, ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, cientificando-o ainda acerca do teor desta decisão, mormente quanto à inversão do ônus da prova em seu desfavor.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 29/10/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
31/10/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112481651
-
31/10/2024 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
29/10/2024 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2024 00:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ANGELA DIACISA SOARES SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90542647
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90542647
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000217-52.2024.8.06.0181 REQUERENTE: FRANCISCA FREIRE PIRES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e matérias com pedido liminar", alegando, em síntese, que a instituição financeira ré, em desacordo com o ordenamento jurídico brasileiro, vem efetuando descontos de tarifas e manutenção de conta, quando esta se destina exclusivamente para a percepção do benefício. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do indeferimento da petição inicial: Não estando a petição inicial em ordem, haja vista a ausência de documento indispensável a propositura da ação, no caso, comprovante de endereço em seu nome e atualizado.
Foi determinada a intimação da Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda-se e regulariza-se o defeito (ID N.º 87541789 - Vide decisão). Contudo, verifica-se que a autora anexou certidão de óbito do titular do comprovante de residência.
Assim sendo, tais informações encontram- se desatualizadas. Desse modo, diante do não atendimento do comando judicial, outro caminho não há se não o indeferimento da petição inicial, tal como autoriza a norma do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
16/08/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90542647
-
14/08/2024 15:38
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ANGELA DIACISA SOARES SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87541789
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 3000217-52.2024.8.06.0181.
REQUERENTE: FRANCISCA FREIRE PIRES.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Analisando a petição inicial do autor e seus anexos constato que o comprovante de residência (ID N° 86001895) se encontra em nome de terceiro.
Assim, entendo pela existência de vícios na peça vestibular que precisam ser sanados.
Desse modo, INTIME-SE o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, na forma do artigo 321, do Código de Processo Civil, a fim de apresentar comprovante de endereço em seu nome e atualizado, sob pena de indeferimento e extinção.
Expedientes necessários. Várzea Alegre-CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87541789
-
03/06/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87541789
-
31/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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