TJCE - 3000763-60.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/05/2025 13:14
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:14
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152663104
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152663103
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152663102
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152663104
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152663103
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152663102
-
29/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152663104
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29/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152663103
-
29/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152663102
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29/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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27/04/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136442353
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136442351
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136442353
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136442351
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19/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136442353
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19/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136442351
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19/02/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 09:57
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 11:28
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 17:41
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 17:40
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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20/12/2024 15:22
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 15:22
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 15:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 04:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126225022
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126225021
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126225020
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126225022
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126225021
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126225020
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21/11/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126225022
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21/11/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126225021
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21/11/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126225020
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19/11/2024 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/11/2024 08:08
Processo Desarquivado
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19/11/2024 08:07
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:26
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111572163
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111572162
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111572161
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111572163
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111572162
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111572161
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23/10/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
FABIO RIVELLI - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 96112394):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000763-60.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Trata-se de Ação Reparação de Dano Material c/c Dano Moral ajuizada por LEILA REGINA CORADO LOBATO em face de TAM LINHAS AEREAS e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, já qualificados nos autos. Alega a parte requerente, em sua petição inicial (ID 84895464),ter adquirido passagens de ida e volta para um Simpósio de Direito Eleitoral.
A promovente embarcou para a viagem, e quanto a isto, tudo ocorreu dentro do esperado.
No entanto, no que tange à volta que, por sua vez, estava programada para o dia 20/04/22024 às 11h35min e chegada ao destino às 13h, de Campina Grande-Paraíba, com destino a Fortaleza-Ceará, ocorreu o cancelamento do voo LA7874.
Ao se dirigir para o balcão da empresa ré, foi informada que o voo seria remarcado para às 16h do mesmo dia.
A parte autora permaneceu no aeroporto aguardando o voo.
Assim sendo, no decorrer de algumas horas, foi informada por funcionários da empresa aérea que o voo fora novamente cancelado e que não havia mais nenhum voo saindo do aeroporto de Campina Grande naquele dia. Ao dirigir-se ao guichê de informações da LATAM buscando solução para o problema, seu bilhete aéreo foi remarcado para a empresa Azul Linhas Aéreas, com partida de Recife-PE.
Os passageiros foram transportados de ônibus, saindo de Campina Grande às 17h e chegando em Recife às 20h30min.
Logo, conseguiu embarcar nesse voo da Azul chegando em Fortaleza apenas no dia 21/04/2024. Aduz que, em decorrência do referido cancelamento, precisou custear algumas despesas e perdeu compromissos familiares que havia marcado, logo, requer a condenação da parte requerida em danos morais, pois afirma que ter dois voos cancelados em um mesmo dia e ainda ter que suportar a viagem de ônibus até Recife não pode ser classificado como um mero aborrecimento, uma vez que acarretou prejuízos consideráveis à parte autora. Requer a condenação da empresa ré em indenização a título de danos materiais no valor de R$ 288,59 (duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), equivalente às despesas decorrentes do cancelamento do voo e em indenização por danos morais na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sede de contestação (ID 89045494), a empresa TAM Linhas Aéreas pugna, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva por afirmar que o voo foi operado pela Companhia Aérea Passaredo Transportes Aéreos.
No mérito alega que não é a responsável pela operação do voo e, portanto, não pode ser responsabilizada por culpa exclusiva de terceiros, e deve ser determinada a exclusão do dever de indenizar, além de que não deve ser condenada em dano moral por não existir ato ilícito praticado e, por fim, requer a total improcedência da demanda. Em contestação (ID 89134329), a empresa Passaredo Transportes Aéreos alega que possui com a empresa LATAM, acordo de compartilhamento de assento "code-share", não sendo responsável pela operação do voo e, portanto, não pode ser responsabilizada pelo cancelamento do voo da LATAM, cabendo a esta empresa o dever de disponibilizar aos passageiros o endosso/remarcação do bilhete, ou, ainda, restituir imediatamente, se o passageiro assim preferir, o valor despendido com aquisição do bilhete aéreo.Arequerida PASSAREDO forneceu voucher para alimentação e transporte terrestre até o aeroporto de Recife/PE, conforme informado em exordial.
Alega ainda, que o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
Aduz que, não deve ser condenada em dano moral por não existir ato ilícito praticado e, por fim, requer a total improcedência da demanda. Audiência de conciliação realizada entre as partes, sem êxito na composição amigável.
As partes requereram também o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade Passiva A legitimidade é verificada em abstrato, ou seja, a partir daquilo que consta na inicial.
E a partir dos argumentos esposados na peça de ingresso não é possível concluir pela ausência de pertinência subjetiva.
Ademais, há entre os fornecedores solidariedade (CDC, artigo 7º, Parág. Único), o que torna desnecessária a presença de todos os integrantes da cadeia de consumo no polo passivo razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção à referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). No caso dos autos, observa-se que a parte promovente demonstra os fatos por ela alegados. Dada a reconhecida posição da parte requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo ao promovido demonstrar não serem verdadeiras as alegações do(a) promovente. Observo que o cancelamento de voo, inicialmente contratado, restou suficientemente comprovado pelos documentos trazidos aos autos pela requerente.
Também o fez, em relação ao voo designado para horário das 16h, este, também cancelado. As requeridas reafirmam que houve o cancelamento e defendem-se ao alegar que promoveram o deslocamento da requerente para Recife para embarque em voo da Azul Linhas Aéreas. A fim de demonstrar a regular prestação, a parte ré, apenas, imputa o fato ao remanejo da malha aérea, objetivado a maior segurança do cliente. As requeridas sequer comprovaram, em suas contestações, as suas matérias de defesa, ônus que não pode ser imputado à requerente, pois as empresas requeridas possuem melhores condições de apresentar os informes da empresa de infraestrutura aeroportuária acerca de problemas operacionais nos aeroportos e eventuais atrasos que não são de sua responsabilidade. Não fosse por isso, mesmo que a parte requerida tivesse comprovado nestes autos que o problema do cancelamento dos voos se dera por problemas na malha aérea, a jurisprudência entende que tal situação é previsível, devendo a requerida arcar com a consequência, por se tratar de fortuito interno, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO EM VOO NACIONAL.
INTENSO TRÁFEGO AÉREO NA MALHA AEROVIÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO DE QUINZE HORAS.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O atraso em voo constitui defeito na prestação dos serviços de transporte, passível de indenização por dano moral. 2.
A alegação de intenso tráfego aéreo na malha aeroviária não é evento apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea, tendo em vista que constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade comercial das empresas aéreas.3.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 4.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, diante da falha na prestação do serviço, que resultou em um atraso de mais de quinze (15) horas do horário previsto para chegada do consumidor ao seu destino final, sendo certo que a ré não prestou o seu serviço nos moldes ajustados no pacto celebrado. 5.
A indenização por dano moral, fixada em valor abaixo do pretendido, não implica sucumbência recíproca, nos termos do Enunciado 326, da Súmula do STJ. 6.
Apelo parcialmente provido. (TJ-DF 07059016920198070001 DF 0705901-69.2019.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 24/09/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ATRASO, CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO E FALTA DE ASSISTÊNCIA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA, COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
INTERCORRÊNCIAS QUE RESULTARAM EM APROXIMADAMENTE DOZE HORAS DE ATRASO TENDO O AUTOR APELADO QUE SE DESLOCAR À SUA CUSTA AO DESTINO FINAL (RECIFE PARA JOÃO PESSOA).
ALEGAÇÃO DE QUE O EVENTO FOI OCASIONADO POR CONGESTIONAMENTO DO TRÁFEGO AÉREO.
ENTENDIMENTO DE QUE TAL FATO NÃO CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR SE ENQUADRAR NA CATEGORIA DE 'FORTUITO INTERNO': FATO OU ACONTECIMENTO QUE ENVOLVE A PRESENÇA HUMANA E QUE SE AMOLDA AO HORIZONTE DE PREVISIBILIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA COMPANHIA AÉREA.
PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1008451-27.2019.8.26.0003, Relator Alberto Gosson, 22ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/09/2019) Nesta senda, resta configurada a responsabilidade objetiva das requeridas, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC). Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, sendo inequívoco que a parte autora comprou passagem aérea para o trecho e na data marcada se fez presente para embarque, havendo, portanto, falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento do voo contratado.
Dessa forma, determino que as empresas requeridas restituam, solidariamente, as quantias pagas referentes à alimentação [R$ 238,59 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos)].
Quanto ao valor gasto com deslocamento dentro da cidade de domicílio, não vislumbro o dever de indenizar pois não existe nas normas da ANAC o dever de arcar com a despesa de deslocamento da parte autora do aeroporto de Fortaleza até sua residência e restou comprovado que as requeridas providenciaram o deslocamento da parte autora até a cidade de Recife para embarque no voo da Azul.
In casu, os prejuízos sofridos pela parte autora não se resumiram apenas ao atraso em si, mas também na perda de parte dos compromissos pessoais, além dos incômodos e desgastes emocionais.
Nesses casos, o dano moral é evidente, logo, a reparação deve existir para minorar o desconforto e a angústia, sendo considerado mínimo necessário para manutenção do estado de dignidade do passageiro. O dano moral, cuja reparabilidade decorre expressamente do disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, verifica-se na hipótese em que há ofensa a direitos da personalidade, não tendo como finalidade a obtenção de um acréscimo patrimonial para o ofendido, mas sim a compensação por um mal suportado. É certo também que a indenização por danos morais é a fórmula geral de sanção à ofensa de direitos impassíveis de síntese pecuniária com escopos preventivos, geral e especial, positivos (reforçar a confiança social na vigência da norma e educar o ofensor) e negativos (expor a todos as consequências da violação e intimidar o ofensor para não reiterar o ato).
Assim, diante da violação de um direito que não pode ser sintetizado em pecúnia, quando tal sanção é necessária, conforme tais fins, é questão sujeita à discricionariedade judicial. Na falta de regulamentação específica para fixação do quantum indenizatório, deve-se utilizar das recomendações sedimentadas nas jurisprudências, quais sejam, a situação econômica do lesado; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; o grau de culpa e a situação econômica do ofensor; bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, salientando-se que, a teor da súmula 281 do STJ, a indenização por dano moral não se sujeita à tarifação. No tocante ao valor dessa compensação, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reprovabilidade do comportamento da ré, entendo adequada a fixação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos, reconhecendo existência de danos indenizáveis sofridos pela parte autora e condenar as rés, a indenizar solidariamente no valor de R$ 238,59 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno ainda as partes promovidas solidariamente a indenizarem no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aracati, data da assinatura digital. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO :. -
22/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111572163
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22/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111572162
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22/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111572161
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22/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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07/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/07/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89604995
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89604994
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89604993
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89604995
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89604994
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89604993
-
18/07/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000763-60.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 08/08/2024 ás 11:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
17/07/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89604995
-
17/07/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89604994
-
17/07/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89604993
-
17/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:56
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
08/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2024 06:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 07:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87606324
-
04/06/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000763-60.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 08/07/2024 15:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87606324
-
03/06/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87606324
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03/06/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:03
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
24/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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