TJCE - 3000561-37.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 13:40, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Impugnação
-
02/06/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137148852
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137148852
-
25/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137148852
-
25/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:45
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 13:40, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 03:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2024 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 102045665
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 102045665
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000561-37.2024.8.06.0018 Promovente: DANIEL QUEIROZ DA COSTA Promovido(a): XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Data da Audiência: 11/03/2025 15:15 Endereço da diligência: VALESCA SOUZA VILAS BOAS BARRETOOCEANICA, 2079, EDF ONDINA BRISA DO M, BARRA, SALVADOR - BA - CEP: 40140-130 INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 11/03/2025 15:15, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
MARIA IRIZANGELA CARVALHO DE ARAUJO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
28/08/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102045665
-
28/08/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:53
Decorrido prazo de VALESCA SOUZA VILAS BOAS BARRETO em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88191384
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88191384
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88191384
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000561-37.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Análise de Crédito]AUTOR: DANIEL QUEIROZ DA COSTARÉ: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A D E S P A C H O A carta de citação foi expedida para o endereço que consta da inicial.
Todavia, não foi entregue em razão do destinatário não residir mais no endereço informado pelo promovente.
Audiência de Conciliação designada para 11/03/2025 às 15:25hs.
Intime-se o promovente para informar endereço atualizado do promovido, tendo em vista, designação de pauta de audiência, sob pena de Extinção e Arquivamento. Após informação dos novos endereços, cadastre-os no sistema e renove-se os expedientes.
Intime-se por carta/mandado/whatsapp, ou qualquer meio disponível. Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular -
17/06/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88191384
-
15/06/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
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14/06/2024 07:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87607213
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87582408
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número: 3000561-37.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO DANIEL QUEIROZ DA COSTA ajuizou ação ordinária contra XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, e para tanto aduziu em sua exordial que: a) Requer o autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, na forma do § 4º do art. 99 e do art. 105 do NCPC, com base no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e na Lei nº 1.060/1950, uma vez que este não possui condições financeiras que lhe permita arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família; b) O autor foi surpreendido com a notícia que sua genitora havia sofrido um atropelamento e foi encaminhada às pressas para o hospital público, e por não haver material cirúrgico e leito disponível no Hospital público Instituto Dr.
José Frota, a mesma ficou internada nos corredores por dois dias, onde foi necessária sua transferência para um hospital particular, Hospital Central de Fortaleza, para realização do procedimento cirúrgico de fratura do fêmur direito conforme relatório médico anexado; c) Como o autor sempre possuia um saldo disponível para emergências em sua conta de investimentos do Banco XP, onde havia de SALDO DISPONÍVEL para saques o valor de R$8.993,04 (oito mil novecentos e noventa e três reais e quatro centavos), o mesmo tentou resgatar o valor para arcar com os custos do hospital particular; d) Ademais, ainda haviam outros valores que não poderiam ser utilizados, pois estavam em investimentos que não havia liquidez diária, totalizando entre ativos com liquidez diária e ativos com vencimentos futuros R$30.431,83 (trinta mil quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), mas para sua infeliz surpresa, no dia 10 de maio de 2024, ao tentar realizar o saque do saldo disponível na conta de investimentos, o saque foi NEGADO pelo banco, sob alegação que o recurso disponível está sendo usado pelo Banco como garantia para pagamento das faturas futuras do Cartão de Credito, MESMO NÃO HAVENDO NENHUMA FATURA EM ATRASO, e nem haver em seu histórico de pagamentos, nenhuma fatura paga com data de vencimento atrasada, ao contrário, sendo que sempre eram pagas antes da data de vencimento; e) Ao entrar em contato com o atendimento do banco via chat Whatsapp, todas as tentativas de liberação do recurso, foram NEGADAS pelo banco, em anexo copia da conversa com o Banco (Doc. 02), onde em breve síntese, a ré informou que aprisionou valores na conta para garantir o pagamento da fatura do cartão de crédito DO MÊS SEGUINTE QUE AINDA VAI VENCER; f) Diante do desespero de assistir sua genitora, idosa, de 75 (setenta e cinco) anos, definhando nos corredores do IJF, o mesmo foi aconselhado pelos próprios profissionais médicos a retirar sua genitora do estabelecimento de saúde, como muito bem retratou um dos profissionais que fez o seu atendimento "aqui é um inferno", e sabemos que em relação ao hospital e as questões de saúde, é algo que não será discutido na presente ação, entretanto, vale a citação para que seja visto todo desespero e angustia, passado pelo autor; g) Diante das negativadas do Banco XP em liberar o saldo disponível em conta, o mesmo tentou empréstimo junto a uma instituição financeira (Doc. 2), mas tornou-se inviável devido o recurso só ficar disponível na segunda, e havia a urgência na transferência para a realização da cirurgia, além do descaso que sua genitora, idosa, de 75 (setenta e cinco) anos, estava passando no corredor do hospital; h) Para dar entrada no novo Hospital, o pagamento teve que ser feito de forma antecipada, mas diante a negativa do banco em liberar o saldo disponível em conta, o autor desesperado com a saúde de sua genitora, foi obrigado a pegar dinheiro emprestado com 03 (três) amigos para pagar as despesas médicas, que não poderiam esperar; i) No dia seguinte, 11 de maio de 24, sábado, MAIS DE 24 HORAS APÓS O PEDIDO DE RESGATE, ao abrir sua caixa de e-mails, depois de todo o desespero que teve que passar, havia um e-mail da XP informando a liberação do valor que estava bloqueado, e posteriormente, no dia 27 de maio de 2024, em virtude de vários gastos com remédios, fisioterapias, fraudas e etc, o autor tentou fazer uma transferência de um valor disponível em conta, E NOVAMENTE FOI NEGADO PELO BANCO, SOB A MESMA ALEGAÇÃO PRETÉRITA, refazendo assim a tentativa, devido a urgência na necessidade do recurso, repetindo-se a mesma posição do Banco, mesmo havendo saldo disponível de R$3.325,54 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) como pode ser visto em tela reproduzida no corpo da exordial; j) Foi alegado novamente pelo banco que esse dinheiro está retido para garantir o pagamento da fatura com vencimento em 05/06/2024, no valor de R$2.785,76 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), sendo que o valor total de saldo em investimento que o autor possuí junto ao banco é de R$21.904,54 (vinte e um mil novecentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos); k) Enfatiza que tal bloqueio foi realizado SEM AVISO PRÉVIO, e não é a primeira vez que o autor passa por situações vexatórias e de imenso descontentamento como essa, por falha da própria ré, onde o mesmo contratou um Cartão de Crédito e não um Cartão Pré Pago, ou seja, foi lhe retirado todo direito de escolha do que fazer com o seu dinheiro, e em um momento de risco a saúde de sua genitora que se encontrava em estado grave, com fraturas, o autor teve que passar por toda essa situação constrangedora e de total DESCASO por parte da ré; l) Sendo assim, não restou a parte autora alternativa senão o ajuizamento da presente ação como forma de ter garantidos os seus direitos, no bojo da qual pugna pela concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para a liberação do saldo existente em conta no valor de R$3.325,54 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, não pode ser acolhido porque: a) o promovente suprimiu qualquer informação sobre sua ocupação profissional, tanto na petição inicial, quanto no instrumento procuratório; b) não foi apresentada qualquer evidência sobre os rendimentos mensais do autor.
Destarte, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, mas esclareço que em primeiro grau de jurisdição inexiste pagamento de custas ou honorários sucumbenciais, por dicção do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao mérito da pretendida tutela de urgência, é imperativo observar que o promovente acostou aos autos diálogos telemáticos mantidos com atendentes da parte acionada, nos quais se observa a justificativa de que a cifra que aquele pretendia transferir de sua conta de investimentos para sua conta corrente correspondia a R$7.000,00 (sete mil reais), contudo, a operação não foi autorizada porque parte do recurso estava vinculada a garantia de operações (fls. 28).
Com efeito, o autor sustentou na via administrativa deter R$8.993,04 (oito mil, novecentos e noventa e três reais e quatro centavos) (fls. 29), mas foi informado que somente R$1.881,64 (um mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos) estariam disponíveis para fins de transferência (fls. 34).
Por outro lado, o autor foi informado que o bloqueio para garantia de operações tinha amparo na cláusula 5.12.1 do contrato por ele celebrado com a entidade promovida (fls. 35), entretanto, o autor não se deu ao trabalho de juntar aos autos o aludido contrato, e com sua omissão fragilizou o requisito da probabilidade do direito vindicado.
Destarte, ainda que seja absolutamente justificável a angústia do autor em propiciar o melhor atendimento de saúde para sua genitora, tal circunstância inesperada não tem o condão de romper ajustes contratuais previamente estabelecidos entre o cliente e a instituição financeira.
Aliás, quanto a isso seria oportuno que o autor tivesse juntado extratos de suas aplicações, com indicação da data de aplicação, e do prazo de carência do recurso financeiro, sobretudo porque há diversos investimentos no mercado financeiro em que o recurso fica indisponível ao titular por determinado período, como forma de garantir a aplicação do numerário com a rentabilidade previamente ajustada.
Assim, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito alegado, razão por que invoco o art. 300 do CPC/2015 e DENEGO a pretendida tutela de urgência.
Confiro a este decisório força de mandado.
Cite-se e intime-se a parte acionada.
Intime-se a parte autora.
Fortaleza, 03 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87607213
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87582408
-
03/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87607213
-
03/06/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87582408
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03/06/2024 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/06/2024 17:41
Conclusos para decisão
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01/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 17:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 15:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/06/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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