TJCE - 3000358-23.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:54
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20051081
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20051081
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05/05/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20051081
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02/05/2025 14:41
Sentença confirmada
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02/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:22
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000358-23.2024.8.06.0003 AUTOR: CILANE CAMELO e outros REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos em Inspeção Interna. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por CILANE CAMELO e ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
As pretensões autorais cingem-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
As partes autoras aduzem, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreos junto à demandada para os trechos Fortaleza - Rio de Janeiro e Rio de Janeiro - Cidade do Panamá, para o dia 04/10/2023, tendo o primeiro voo embarque previsto para às 19h50 e chegada às 23h10, e o segundo voo com saída às 01h33 e chegada às 06h52. 04.
Apontam as partes autoras que escolheram meticulosamente o voo, pois a viagem tinha o objetivo de comemoração do aniversário de casamento, tendo pagado mais caro pelos bilhetes escolhidos.
Afirmam que, além do problema no procedimento de check in, o primeiro voo sofreu atraso de uma hora e meia, o que ocasionou a perda do segundo voo.
Além disso, a mala do autor Artur não foi devolvida no aeroporto do Rio de Janeiro. 05.
Relatam, ainda, que a demandada só ofereceu reacomodação em voo com quatro conexões e, em virtude da não devolução da mala e do fato de o autor sofrer de labirintite, recusaram a oferta, só sendo realocados em voo com chegada às 06h52 do dia 06/10, totalizando atraso de 24 horas. 06.
Salientam que sofreram diversos prejuízos, em especial a perda de compromissos turísticos previamente agendados e a diária de hotel. 07.
Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral e de dano material. 08.
Em sua peça de bloqueio, a ré preliminarmente nada requereu.
No mérito, alega (i) que o atraso se deveu problemas de tráfego aéreo, (ii) que não são devidos danos morais e danos materiais e (iii) que não deve ser invertido o ônus da prova, devendo todos os pedidos autorais serem julgados improcedentes. 09.
Em sede de réplica, os autores renovam os pleitos iniciais. 10.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 12.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 13.
No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar alguns fatos por ela alegados. 14.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide apenas parcialmente, conforme se apontará adiante. 15.
Em seguida, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 16.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 17.
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. 18.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 19.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. 20.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. 21.
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. 22.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros. 23.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. 24.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. 25.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. 26.
No caso dos presentes autos, infere-se que os autores sofreram um atraso de 24h em sua viagem.
De forma que deveriam ter chegado ao destino final às 06h52 do dia 05/10/2023, mas chegaram às 06h52 do dia 06/10/2023. 27.
A propósito, já se decidiu: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO E ATRASO NO RETORNO DA VIAGEM.
DEMANDANTE NÃO FOI PREVIAMENTE NOTIFICADA SOBRE O CANCELAMENTO DO VOO DE TRAJETO PORTO ALEGRE - BRASÍLIA - FORTALEZA.
ALOCAÇÃO EM OUTRO VOO, POSTERIORMENTE TAMBÉM CANCELADO.
CONDIÇÕES ALTERADAS PARA PIOR. 01 (UMA) ESCALA A MAIS.
ALEGAÇÃO DE TRÁFEGO AÉREO INTENSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, CDC).
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO.
VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000175-36.2023.8.06.0246, 4ª Turma Recursal).
Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. 28.
Assim, a alegada questão tráfego aéreo não pode ser considerado como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva do transportador, por se tratar, à toda evidência, de fortuito interno, inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pela companhia aérea. 29.
Havendo inobservância do horário de partida/chegada da aeronave, com considerável atraso no embarque, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. 30.
Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu alterações e só chegou aos destinos contratados com atraso, não tendo a demandada redirecionado a parte autora para voo em outro horário compatível com o contratado. 31.
Ainda no tocante ao pedido de indenização por danos morais requerido pela parte autora, importante notar que o Superior Tribunal de Justiça, anteriormente, possuía o entendimento deque o dano moral decorrente de atraso de voo prescindia de prova (REsp. 299.532/SP, 4a Turma, DJe 23/11/2009 e REsp. 1.280.732/SP, 3a Turma, DJe10/10/2014). 32.
Todavia, a partir do julgamento do REsp. 1584465/MG, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, tal entendimento fora revisto, passando a vigorar que "na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não há como se admitir a configuração do dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser comprovada pelo passageiro a sua ocorrência". 33.
Senão vejamos: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar peculiaridades a serem observadas; i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários." (REsp1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe.29/08/2019). 34.
E, na hipótese, não existem dúvidas quanto à ocorrência de falhas no serviço de transporte ofertado pela ré, pois o atraso de chegada ao destino alcançou 24h (vinte e quatro horas), experimentando as partes autoras angústia e sofrimento psicológico incomum, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo ela ser indenizada pelos danos morais sofridos. 35.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 36.
A valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos, além do caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 37.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 38.
Neste ponto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores entendo como proporcional à extensão do dano. 39.
Passando à análise do extravio da bagagem, restou incontroverso, diante da não impugnação específica da ré, a ocorrência do extravio temporário da mala da parte autora.
A parte ré, além disso, não conseguiu demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, força maior ou fortuito externo. 40. Verificada a conduta da parte ré, a última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. 41.
Pelo ocorrido, busca a parte autora reparação indenizatória em decorrência do extravio de sua bagagem, ou seja, danos morais concernentes a perda definitiva de sua mala. 42.
O fato é que ocorreu falha na prestação dos serviços contratados com a ré, por isso a mala não chegou ao destino da viagem junto com o passageiro, ora autor desta ação. 43.
Por todo o exposto, resta fartamente demonstrado que existe o dever da requerida indenizar a parte autora pelos danos suportados. 44.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora. 45.
Em relação ao pedido de indenização pelo dano material, incide sobre a promovente o ônus de demonstrar os seus efetivos prejuízos, os quais devem ser ressarcidos pela companhia aérea, dentro de sua responsabilidade. 46.
No caso em análise, os autores requerem o reembolso do valor referente a uma diária de hotel, equivalendo a R$ 2.595,80.
Em análise dos autos, verifico que os autores comprovaram a despesa (id 80153709).
Resta evidenciado o nexo entre a conduta da demandada e o prejuízo.
Isto posto, DEFIRO o pedido de indenização por danos materiais. 47.
Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a indenizar a cada um dos autores, individualmente, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, e no valor de R$ 2.595,80 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), a título de danos materiais que deve ser rateado entre os requerentes.
Fixo atualização dos danos morais pelo INPC, desde o presente arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data da citação.
Os danos materiais devem ser atualizados com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar desde a citação inicial (Art. 405 do CC), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de responsabilização contratual. 48.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 49.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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