TJCE - 0010696-47.2020.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:23
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACOIABA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Larissa Santiago dos Santos em 04/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Larissa Santiago dos Santos em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15181439
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15181439
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0010696-47.2020.8.06.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Larissa Santiago dos Santos APELADO: MUNICIPIO DE ARACOIABA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
RECONHECIDA.
PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
ART. 86, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de Declaração interposto pela autora objetivando a integração do acórdão frente a suposta contrariedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se o acórdão restou contraditório, em razão da inversão de honorários sucumbenciais em desfavor da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Na hipótese ora em discussão, depreende-se que autor apresenta em sua exordial, como pedidos principais, o pagamento dos salários não pagos, das diferenças salariais, de férias, acrescidas do terço constitucional; de décimo terceiro salário e do FGTS, verbas essas concernentes ao período efetivamente trabalhado.
Vê-se que a demandante postulou por 05 (cinco) pretensões e, em sede de julgamento do apelo, esta relatoria acolheu apenas 03 (três), quais sejam, o pagamento de décimo terceiro salário e de férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 02/03/2015 a 31/12/2015 e ao ano de 2017, em decorrência do exercício de cargo comissionado, e ao pagamento de saldos salariais correspondentes aos anos de 2016, 2018 e 2019, em virtude do labor mediante contrato por tempo determinado.
Desse modo, temos que a parte ré, ora embargada, decaiu de parte do seu pleito restando assim caracterizada a sucumbência recíproca, e não a sucumbência mínima como defende o embargante.
Logo, penso ser razoável considerar que houve sucumbência recíproca, devendo ocorrer a distribuição e a compensação de despesas e de honorários advocatícios proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil.
Todavia, a fixação da verba honorária recursal, em razão da iliquidez da sentença, deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Acórdão reformado em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, objetivando a integração do acórdão de julgamento da apelação, frente a suposta contradição, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante, ID 13782672, que o acórdão ora combatido incorreu em contrariedade, no momento em que inverteu a condenação de honorários advocatícios em desfavor da autora e, ao mesmo tempo, reformou parcialmente a sentença.
Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86, caput, do CPC.
Contrarrazões recursais, ID 14631166. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à análise dos pontos impugnados.
Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, têm por fim a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão, ou, corrigir erro material, de algum ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre os argumentos relevantes aduzidos pelas partes, bem como em relação a questões de ordem pública, identificadas pelo magistrado de ofício.
A decisão obscura, por sua vez, representa a ausência de clareza e precisão suficiente que cause dúvida em relação as questões decididas pelo pronunciamento judicial.
Já a decisão contraditória é percebida diante de proposições antagônicas, quando a afirmação de uma lógica resulta na negação de outra.
Por fim, o erro material é identificado em relação ao desacerto da decisão, como, por exemplo, falhas na redação.
Ademais, quando a decisão objurgada desconsidera fato que, se considerado, teria alterado o resultado do julgamento (premissa equivocada), o recurso pode ter efeito modificativo (STF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015).
In casu, a embargante requer a manifestação expressa desta relatoria acerca do vício de contrariedade relativo à inversão dos honorários sucumbenciais em desfavor da promovente.
Na hipótese ora em discussão, depreende-se que autor apresenta em sua exordial, como pedidos principais, o pagamento dos salários não pagos, das diferenças salariais, de férias, acrescidas do terço constitucional; de décimo terceiro salário e do FGTS, verbas essas concernentes ao período efetivamente trabalhado.
Vê-se que a demandante postulou por 05 (cinco) pretensões e, em sede de julgamento do apelo, esta relatoria acolheu apenas 03 (três), quais sejam, o pagamento de décimo terceiro salário e de férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 02/03/2015 a 31/12/2015 e ao ano de 2017, em decorrência do exercício de cargo comissionado, e ao pagamento de saldos salariais correspondentes aos anos de 2016, 2018 e 2019, em virtude do labor mediante contrato por tempo determinado.
Desse modo, temos que a parte ré, ora embargada, decaiu de parte do seu pleito restando assim caracterizada a sucumbência recíproca, e não a sucumbência mínima como defende o embargante, consoante previsto no caput do art. 86, do CPC.
Vejamos: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Nesses casos, os honorários devem ser distribuídos levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC.
A jurisprudência entende que "se há a possibilidade de recurso, é evidente que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados por ambas as partes, na proporção do sucumbimento de cada uma" (STJ - EREsp616.918/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010).
Logo, penso ser razoável considerar que houve sucumbência recíproca, devendo ocorrer a distribuição e a compensação de despesas e de honorários advocatícios proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes aclaratórios para DAR-LHES PROVIMENTO, no sentido de fixar a sucumbência recíproca, suspendendo em razão da iliquidez do julgamento, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
23/10/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15181439
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21/10/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/10/2024 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACOIABA em 20/09/2024 23:59.
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACOIABA em 20/09/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881350
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881350
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010696-47.2020.8.06.0036 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881350
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04/10/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 17:54
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13718401
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13718401
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0010696-47.2020.8.06.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Larissa Santiago dos Santos APELADO: MUNICIPIO DE ARACOIABA EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUTORA COM DISTINTAS RELAÇÕES DE TRABALHO COM O MUNICÍPIO.
CARGO COMISSIONADO.
PAGAMENTO REFERENTE ÀS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, PROPORCIONAIS AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO.
VERBA SALARIAL DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora faz jus ao percebimento de salários não pagos, 13º salário proporcional, diferença salarial, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional de férias, além de multas pelo atraso das verbas rescisórias, verbas essas provenientes do lapso temporal em que desempenhou atividades juntamente ao Município de Aracoiaba, no exercício de cargo comissionado e mediante contrato temporário, de 02/03/2015 à 31/12/2019. 2.
Depreende-se que, durante o período de 02/03/2015 a 31/12/2015 e no ano de 2017, a promovente exerceu o cargo comissionaddo de "Assistente Pedagógico".
Por outro lado, nos anos de 2016, 2018 e 2019, a requerente laborou juntamente à Municipalidade mediante contrato por tempo determinado. 3.O art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, salvo os valores referentes à verba fundiária, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. 4.
Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito (RE570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013). 5.
Nesse sentido, dúvidas não restam que a requerente possuía, no período indicado acima (de 02/03/2015 a 31/12/2015 e no ano de 2017), vínculo jurídico-administrativo com o Município de Aracoiaba, em decorrência do exercício de cargo comissionado, fazendo jus, portanto, a todas as verbas requisitadas na inicial, à exceção dos depósitos de FGTS, diante do que dispõe o art. 37, inciso II c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, proporcionais ao período efetivamente trabalhado. 6.
Durante o lapso temporal de trabalho mediante contrato temporário, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 7.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 8.
Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma , por unanimidade, conheceu da Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto Pelo MUNICÍPIO DE ARACOIABA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, ID 12137969, concernente à ação de cobrança proposta por LARISSA SANTIAGO DOS SANTOS em desfavor do recorrente, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento do valor correspondente as Verbas rescisórias, tais como: salários não pagos, 13º salário proporcional, diferença salarial, férias proporcionais, terço constitucional de férias, além de multas pelo atraso das verbas rescisórias, referentes ao período de 02/03/2015 à 31/12/2019, durante o qual a autora laborou por meio de contrato temporário.
Irresignado, o Ente Público municipal apresentou recurso de apelação, ID 12137973, aduzindo que, em razão da prevalência de um Regime Jurídico Único dos Servidores, devidamente implementado, os servidores municipais passaram a ter regramento próprio quanto às suas prerrogativas, direitos, deveres e outras disposições, inclusive no que diz respeito aos direitos trabalhistas.
Ainda, alegou que a parte requerente deve demonstrar um real vínculo regular com a administração com cobranças relativas apenas ao prazo determinado do contrato, em suas perpetuações, descaracterizando qualquer vínculo empregatício com este ente federativo, sob pena de nulidade deste em razão da clara violação ao art. 37, inciso IX, da CRFB/88, com a necessária incidência da súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho.
Também, sustentou a Municipalidade ora apelante que uma vez nulo o vínculo jurídico, não são devidos as parcelas referentes ao 13º salário; férias acrescidas de 1/3 constitucional, e o FGTS tendo em vista o vínculo estatutário e não celetista.
Por fim, apontou que as parcelas reclamadas, concernentes ao ano de 2019, foram devidamente pagas, assim como o valor de R$ 998,00, no mês de novembro de 2019, referente ao décimo terceiro salário.
Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida.
Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte autora permaneceu inerte.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao exame dos pontos impugnados.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora faz jus ao percebimento de salários não pagos, 13º salário proporcional, diferença salarial, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional de férias, além de multas pelo atraso das verbas rescisórias, verbas essas provenientes do lapso temporal em que desempenhou atividades juntamente ao Município de Aracoiaba, no exercício de cargo comissionado e mediante contrato temporário, de 02/03/2015 à 31/12/2019.
De início, é importante individualizar as diferentes relações de trabalho firmadas entre as partes, o que se faz por intermédio da documentação acostada aos autos.
Com efeito, tem-se o seguinte aporte probatório: I) Portaria nº 098/2015 (ID 42401418), que marca o início da relação entre autora e a Municipalidade, em 02/03/2015, nomeando a promovente ao cargo comissionado de ASSISTENTE PEDAGÓGICO; II) Portaria nº 217/2015 (ID 42401417), datada de 31/12/2015, que exonera todos os cargos em comissão e funções comissionadas; III) Contrato de prestação de serviços nº 158/16 (ID 42401414/42401415), celebrado entre os litigantes em 01/02/2016, para o desempenho da função de PROFESSOR TEMPORÁRIO, com fundamento na Lei Municipal Nº 856/05, a qual dispõe acerca de permissão para a Administração Municipal contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; IV) Portaria nº 054/2017 (ID 42401410), a qual designa novamente a autora ao cargo comissionado de ASSISTENTE PEDAGÓGICO, em 01/02/2017; V) Ficha financeira relativa ao ano de 2015 (ID 42401165), em que cosnta o exercício do cargo COMISSIONADO de ASSISTENTE PEDAGÓGICO; VI) Ficha financeira relativa ao ano de 2016 (ID 42401166), em que consta o exercício do cargo de PROFESSOR TEMPORÁRIO; VII) Ficha financeira relativa ao ano de 2017 (ID 42401167), em que cosnta o exercício do cargo COMISSIONADO de ASSISTENTE PEDAGÓGICO; VIII) Ficha financeira relativa ao ano de 2018 (ID 42401168), em que consta o exercício do cargo de PROFESSOR TEMPORÁRIO; IX) Ficha financeira relativa ao ano de 2019 (ID 42401169), em que consta o exercício do cargo de PROFESSOR TEMPORÁRIO.
Do exposto acima, depreende-se que, durante o período de 02/03/2015 a 31/12/2015 e no ano de 2017, a promovente exerceu o cargo comissionaddo de "Assistente Pedagógico".
Por outro lado, nos anos de 2016, 2018 e 2019, a requerente laborou juntamente à Municipalidade mediante contrato por tempo determinado.
Acerca da matéria, a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, salvo os valores referentes à verba fundiária, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional.
Confira-se a seguir: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (…) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito (RE 570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013).
Nesse sentido, dúvidas não restam que a requerente possuía, no período indicado acima (de 02/03/2015 a 31/12/2015 e no ano de 2017), vínculo jurídico-administrativo com o Município de Aracoiaba, em decorrência do exercício de cargo comissionado, fazendo jus, portanto, a todas as verbas requisitadas na inicial, à exceção dos depósitos de FGTS, diante do que dispõe o art. 37, inciso II c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, proporcionais ao período efetivamente trabalhado.
Corroborando o entendimento ora exposto, destacam-se os seguintes julgados dessa Corte de Justiça, in verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CARGO EM COMISSÃO.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
DIREITO A SALDO DE FÉRIAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E A SALDOS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO VENCIDOS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, §3º, CF/88).
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível manejado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada com o objetivo de receber as verbas salariais (férias vencidas acrescidas do terço constitucional e 13º salário) que são devidas à parte autora, ocupante de cargo de provimento em comissão por ocasião de sua exoneração.
A controvérsia da querela cinge-se em verificar a analisar a legalidade do pagamento de verbas relativas ao 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, devidas pela edilidade demandada à parte autora, durante o período em que ocupou cargo de provimento em comissão.
Inicialmente, é válido consignar que, a partir do cotejo das normas contidas no art. 7º, incisos IV, VIII e XVII e no art. 39, § 3º da CF/88, dessume-se que é vedado ao ente público municipal eximir-se de efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente.
In casu, o magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o ente municipal ao pagamento a pagar à parte autora o valor relativo ao décimo terceiro salário e às férias vencidas referentes aos períodos em que ocupou cargo em comissão, acrescidas do terço constitucional. É certo que os cargos em comissão não gerem uma relação de emprego, em que seriam aplicáveis integralmente os dispositivos da CLT, porém não se pode negar a existência de uma relação de trabalho, regida por estatuto próprio.
A verdade é que os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público.
A Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que nenhuma diferenciação, mesmo que por lei infraconstitucional, pode restringir a aplicação de dispositivos constitucionais.
Precedentes do TJCE.
Dessa forma, temos que são, sim, devidas à autora, ora apelada, as verbas elencadas no decreto sentencial de primeira instância.
A sentença do juízo a quo não merece, portanto, nenhuma reforma, estando pautada em insofismável legalidade.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Valor da condenação ilíquido.
Tendo em vista a iliquidez da sentença, condeno o recorrente em honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos delineados pelo art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC." (Apelação / Remessa Necessária - 0050186-27.2021.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
ESTABELECIMENTO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de ex-servidora pública do Município de Aracati à percepção de verbas rescisórias, notadamente ao décimo terceiro salário e férias, tendo em vista o exercício de cargo comissionado. 2.
Do exame dos autos, colhe-se, como fato incontroverso, que a apelada ocupou o cargo em comissão de "Controlador de Material e Patrimônio", no período compreendido entre 28.05.2013 e 31.12.2016. 3.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Lex Mater garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. 4.
In casu, a promovente demonstrou a existência de vínculo jurídico administrativo com o promovido mediante o exercício de cargos comissionados.
Por outro lado, o apelante não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, especialmente a quitação das verbas requestadas, o que impõe a manutenção da condenação. 5.
Entretanto, faz-se necessário acrescentar à decisão guerreada, de ofício, os consectários das parcelas vencidas e não pagas, consoante os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, sobre os quais o magistrado de planície foi omisso. 6.
Apelação conhecida e desprovida." (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Aracati; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati; Data do julgamento: 11/08/2021; Data de registro: 11/08/2021) "APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO DE SECRETÁRIO DO MUNICÍPIO DE AURORA.
DEVIDOS OS PAGAMENTOS DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, AINDA QUE PROPORCIONAIS.
COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO COM OS DIREITOS PREVISTOS NOS ARTS. 39, § 3º, E 7º, VII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 650.898) SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
REDUÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO E DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO EM 30% NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016.
DECRETO MUNICIPAL.
MOTIVAÇÃO: ADEQUAÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL AOS LIMITES DEFINIDOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NECESSIDADE ADMINISTRATIVA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 169, § 2º, DA CARTA POLÍTICA.
MAJORAÇÃO EM 20% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. - Embora permitida pela Constituição Federal como medida excepcional, a redução dos vencimentos não prescinde da prova da necessidade de adequação aos limites de gastos com servidores, de forma a permitir o exame da motivação do ato administrativo de acordo com a teoria dos fatos determinantes.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO." (Apelação Cível - 0005358-82.2017.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 17/02/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CABIMENTO.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 19 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Autora alega, em síntese, que ocupou cargos comissionados na Estrutura Administrativa do Município de Jaguaruana, no período de 19/01/2017 a 31/12/2020 e nunca recebeu verbas trabalhistas referente a gratificação natalina e as férias, motivo que ensejou o ingresso desta ação. 3.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, VIII e XVII, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4.
O texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos.
Os cargos comissionados exercidos pela autora/apelada não se configuram como cargos de natureza política, na forma prevista no § 4º, art. 39, da CF/1988, mas como cargos vinculados à dinâmica administrativa do município. 5.
In casu, a Municipalidade quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas pleiteadas, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7.
Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida (Apelação/Remessa Necessária - 0200108-04.2022.8.06.0108, Rel.
Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2º Câmara de Direito Público, data de julgamento: 04/10/2023, data de publicação: 05/10/2023) Nesse trilhar, passo à analise do lapso temporal em que a requerente trabalhou como professora temporária.
Nessa toada, é cediço que a Administração Pública direta e indireta somente pode prover os cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, inciso II, da CF).
O diploma constitucional pátrio, no entanto, prevê, no inciso IX do referido art. 37, a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público, por período determinado, quando for o caso de urgência ou de necessidades excepcionais.
Vejamos: Art. 37. (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Acerca da matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.229 (Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004), assentou os seguintes requisitos para a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88): a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
Mais recentemente, a questão foi reexaminada pelo Pleno em processo submetido à sistemática da repercussão geral (RE 658.026, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), ocasião na qual foi assentada a tese de que: (…) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
A contratação da reclamante afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É clara, portanto, a nulidade da contratação da demandante, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
No caso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade, dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse.
Assim, no momento em que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88, sendo a contratação inválida desde a origem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O art. 19-A da Lei 8.036/1990 dispõe que é devido o depósito na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
A constitucionalidade desse dispositivo foi assentada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 596.478 (Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 1º/3/2013, Tema 191).
A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi também proclamada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.127, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/2015).
Ademais, na apreciação do RE 705.140 (Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/11/2014, Tema 308), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou-se a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos contratos de trabalho nulos firmados pela Administração Pública. É assente, pois, na jurisprudência do STF que o entendimento firmado no julgamento dos Temas 191 e 308 aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições constitucionais aplicáveis.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
DIREITO AOS DEPÓSITOS.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478 - RG (REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
DIAS TOFFOLI TEMA 191) E NO RE 705.140 RG (DE MINHA RELATORIA TEMA 308), JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 846.441-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO CONTRATO NULO VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888.316- AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 6/8/2015) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Nulidade do contrato.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 867.655-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2015) Essa foi a conclusão do julgamento do RE 765320, Relator TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, referente ao Tema 916 da Repercussão Geral, cuja ementa segue adiante: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) No caso ora sob análise, resta evidente a inexistência de excepcionalidade no exercício da função desempenhada pela promovente, posto que a função de "professora" afigura-se como necessária ao bom funcionamento da administração municipal, principalmente no que toca ao âmbito educacional, sendo, portanto, indispensável, não havendo nos autos demonstração efetiva do caráter excepcional da contratação em discussão, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF.
Desse modo, considerando o recente entendimento firmado pelo STF acerca da matéria, deve-se reconhecer ao servidor público temporário, cujo vínculo com o Ente Público demandado tem por fundamento uma contratação temporária realizada em total desvirtuamento da regra do concurso público e com evidente ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF), o direito de perceber as verbas contratuais devidas, consistentes nos valores referentes ao FGTS, sem a multa de 40%.
Destarte, entendo que a sentença combatida merece reforma, de modo a adequar a condenação do ente público municipal ao pagamento de verbas trabalhistas cabíveis à parte autora.
Por fim, aprecio o pleito recursal no que toca à cobrança de verbas salariais referentes ao ano de 2019.
Nesse trilhar, é pacífico o entendimento de que compete à parte autora que busca judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, provar a existência do vínculo funcional temporário firmado com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Quanto ao Ente Público demandado, cabe comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, consoante estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, a partir da demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial ou da impossibilidade da pretensão veiculada.
Sobre a distribuição do ônus probatório em lides desta natureza, destacam-se os seguintes julgados dessa Egrégia Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, COM SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES INDEVIDAS, PELA EDILIDADE DEMANDADA.
REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FGTS, FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
NÃO COMPROVADO O VÍNCULO IRREGULAR ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA DO DEMANDANTE.
ART. 373, I, CPC.
VERBAS INDEVIDAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se o autor, ora apelante, faz ao pagamento das verbas rescisórias, quais sejam as férias, acrescidas do terço constitucional, o FGTS e o 13° salário, pelo período que supostamente laborou junto à municipalidade apelada. 2.
Inicialmente, cumpre apreciar se existe vínculo de trabalho entre as partes litigantes apto a ensejar o pagamento das verbas postuladas, tendo em vista a fundamentação da sentença de improcedência, pautada na ausência de substrato probatório que comprove a relação entre as partes. 3.
Cumpre asseverar que atualmente, é pacífico o entendimento de que nas ações movidas para a cobrança de tais verbas, cabe à parte que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do vínculo funcional.
Já ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou então a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado nos autos. 4.
Compulsando os autos, percebe-se que o autor se desincumbiu de provar a relação de trabalho com a edilidade, pois não juntou aos autos os contratos de trabalhos firmados, as fichas financeiras ou qualquer outro documento capaz de comprovar o suposto vínculo de contratação temporária irregular, com supostas prorrogações indevidas, do período de janeiro de 2005 a dezembro de 2012, junto ao município de Martinópole, conforme narra na exordial.
Além disso, apesar de ter sido devidamente intimado o advogado do promovente acerca da audiência marcada para o dia 13 de outubro de 2020, o autor deixou de comparecer em audiência de instrução, de modo que não prestou depoimento pessoal nem mesmo produziu prova testemunhal. 5.
Nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, é ônus do autor fazer prova do que alega, e no caso em tela, o autor se desincumbiu do ônus probatório.
Cumpre ressaltar, que a inversão do ônus probatório requerida pelo apelante e fundamentada no art. 373, § 1º acima transcrito, não merece prosperar, tendo em vista que a produção de provas não é impossibilitada ou dificultada excessivamente pelas peculiaridades da lide.
Destaca-se que a apresentação dos contratos assinados ou até das fichas financeiras, poderiam ser requisitadas a qualquer momento pelo requerente, não havendo impossibilidade para sua obtenção que justifique a inversão do ônus probatório postulado. 6.
Ademais, ressalta-se que ao contrário do que o apelante afirmou em suas razões, os contratos temporários de vigência de 12 (doze) meses juntados pelo Município de Martinópole, às fls. 32/33, referentes aos anos isolados de 2006 e de 2011, não são aptos a gerar os débitos de FGTS, férias e 13º salário, requeridos pelo autor, uma vez que, dada a ausência de comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, com sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, não cabe no presente caso, por ausência de provas, a aplicação do Tema 551 do STF, restando indevido o provimento do recurso e a reforma da sentença. 7.
Logo, não merece reproche a decisão meritória do juízo de piso, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório de fato constitutivo do seu direito, imposto pelo art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos substrato probatório suficiente para comprovar a relação jurídica entre o requerente e a edilidade requerida apta a ensejar o pagamento de FGTS, férias e 13º salário. 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível - 0000176-34.2014.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 08/03/2022).
Compulsando detidamente os autos, percebe-se que a autora tem sucesso ao aclarar o vínculo estabelecido com o ente público municipal, conforme provas acostadas e discorridas acima neste acórdão.
Por outro lado, o Município de Aracoiaba não traz aos autos qualquer meio de prova capaz de comprovar o adimplemento das verbas suscitadas no pleito inicial.
Logo, é nítido que o recorrente não tem sucesso ao desvencilhar-se de seu ônus probandi, qual seja provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, inciso II, do CPC.
Destarte, conclui-se que o juízo singular assinala acertadamente sua decisão, a qual não padece de mácula nesse ponto.
Em relação aos consectários legais, destaco que o REsp 1.495.146/MG, julgado sob a relatoria do Exmo.
Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes são devidos a partir da data da citação, consoante o art. 397, parágrafo único, e o art. 405 do Código Civil, bem com o art. 240, caput, do Código de Processo Civil, segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela.
Esse é o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
INCIDÊNCIA NOS PROCESSOS EM TRÂMITE.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
APLICABILIDADE.
RESP N. 1.492.221/PR E RE N. 870.947/SE/STF.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. "O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação.
Precedentes" (EREsp 1.207.197/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011). 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - firmada no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR, julgado no rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ, declara que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.
Ademais, o STF em recente decisão proferida no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR e do RE n. 870.947/SE, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mas salientou a possibilidade de utilização do índice de remuneração de caderneta de poupança para fixação dos juros de mora. 4.
O termo inicial dos juros moratórios é o momento em que há citação da Administração Pública, nos termos do art. 397, parágrafo único, e do art. 405, ambos do CC/2002. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1318056/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) Quanto aos honorários de sucumbência, assevera o art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do decisum.
Desse modo, em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, mostra-se descabida a fixação da verba sucumbencial nesta fase, por malferir o dispositivo legal supracitado.
Isso posto, CONHEÇO da apelação cível, para DAR-LHE PARCIAL provimento, reformando a sentença para condenar o Município de Aracoiaba ao pagamento à promovente de décimo-terceiro salário e de férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 02/03/2015 a 31/12/2015 e ao ano de 2017, em decorrência do exercício de cargo comissionado, e ao pagamento de saldos salariais correspondentes aos anos de 2016, 2018 e 2019, em virtude do labor mediante contrato por tempo determinado.
Por consequência, inverto a verba honorária, para fixar em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 85, §4º, III c/c art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
09/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13718401
-
06/08/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/08/2024 15:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACOIABA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (APELADO) e provido em parte
-
31/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2024. Documento: 13509446
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13509446
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010696-47.2020.8.06.0036 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13509446
-
18/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Larissa Santiago dos Santos em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12648132
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0010696-47.2020.8.06.0036 Despacho: Em nome dos princípios da não surpresa e da ampla defesa, determino a intimação de LARISSA SANTIAGO DOS SANTOS, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o Recurso Apelatório de ID 12137973.
Após, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12648132
-
03/06/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12648132
-
03/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
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