TJCE - 3000207-29.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152269859
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152269859
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000207-29.2022.8.06.0132 AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Chamo o feito à ordem.
Ao compulsar os autos, verifico que o ato judicial retro foi, equivocadamente, assinado pelo MM.
Juiz Luiz Sávio de Azevedo Bringel, designado para responder por esta unidade no período de 31/03 a 19/04/2025, em razão das férias deste Juiz titular, conforme Portaria n.º 420/2025, publicada no DJEA de 21/02/2025.
Com o retorno deste magistrado à jurisdição, procedi à análise do referido ato judicial, constatando sua pertinência e adequação ao presente feito.
Diante disso, ratifico o ato praticado pelo ilustre colega e determino o seu regular cumprimento. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152269859
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27/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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24/04/2025 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 09:41
Juntada de Ofício
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05/02/2025 10:58
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:58
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129405906
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129405906
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129405906
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000207-29.2022.8.06.0132 AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão, Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria Ferreira da Silva em face do Banco Bradesco S.A, no qual a parte exequente informou ser credora da quantia de R$ 34.860,73 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e três centavos).
A obrigação foi parcialmente cumprida, restando pendência em relação aos empréstimos do dia 30/05/2022 (no valor de R$ 1.822,97) e do dia 17/06/2022 (um no valor de R$ 2.073,00 e outro no valor de R$ 785,77).
Contudo, mesmo intimada para apresentar informações sobre os referidos empréstimos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o valor limite de R$ 5.000 (cinco mil reais) (id. 89969035).
Desse modo, a parte exequente requereu a elevação da multa anteriormente fixada e a expedição de alvará para levantamentos dos valores já depositados (id. 106264824).
Ocorre que, antes do pronunciamento deste Juízo, a parte executada apresentou as informações ao id. 127116883, esclarecendo que houve a liquidação antecipada dos referidos empréstimos.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado judicialmente, conforme comprovante acostado ao id. 105504245. Autorizo a expedição do alvará em nome do patrono da exequente, uma vez que a procuração de id. 38687197 confere poderes para "receber e dar quitação", de modo que devem ser observados os dados bancários informados ao id. 106264824. Expedientes necessários.
Intime-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 18:50
Expedição de Alvará.
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13/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129405906
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09/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105620254
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105620254
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105620254
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105620254
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25/09/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105620254
-
25/09/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105620254
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25/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:05
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 12/09/2024 23:59.
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16/08/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/08/2024 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 18:14
Expedição de Alvará.
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15/08/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88664470
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01/07/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88664470
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000207-29.2022.8.06.0132 AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão. Considerando a apresentação de comprovantes de cumprimento da obrigação (ids nºs. 87719941, 88197197 e 88609177), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, requerendo o que entender cabível, com a advertência de que, em caso de omissão, o feito será extinto em virtude da satisfação da obrigação.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
28/06/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88664470
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:24
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:51
Juntada de resposta
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07/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:57
Expedição de Alvará.
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05/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 85737025
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000207-29.2022.8.06.0132 AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria Ferreira da Silva em face do Banco Bradesco S.A, no qual a parte exequente informou ser credora da quantia de R$ 34.860,73 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e três centavos).
A decisão de id. 80050511 consignou que o executado havia realizado o pagamento da quantia de R$ 18.704,42 (ids. 77320587 a 77320606) e determinou sua intimação para efetuar o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Devidamente intimado, o banco executado juntou comprovante de pagamento da quantia de R$ 16.156,31 (dezesseis mil cento e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), requerendo a baixa dos autos (ids. 83404650 a 83404660).
A parte exequente apresentou manifestação, informando que os empréstimos de 30/05/2022 (R$ 1.822,97) e os de 17/06/2022 (R$ 2.073,00 e R$ 785,77) não constam nos extratos da sua conta bancária, nem valores nem quantidade das parcelas debitadas, razão pela qual requer a intimação do banco executado para que preste informações dos referidos contratos.
Ademais, informa que continuam sendo descontadas parcelas no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) no seu benefício previdenciário. Assim, requereu que fosse expedido alvará judicial para o recebimento dos valores informados nos depósitos judiciais dos ID's 77320600 e 83404660; que o banco executado intimado pessoalmente, através de seu representante, para que proceda com a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da exequente sob pena de multa a ser arbitrada; que o banco executado intimado pagar o valor de R$ 4.749,80 (quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), referente aos descontados das parcelas no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), em dobro, devidamente atualizados, no seu benefício previdenciário, conforme documentos que ora pede a juntada (Jan/2024 a Abr/2024); e, por fim, que o banco executado seja intimado para que preste as informações dos empréstimos para dar a continuidade do pedido de cumprimento de sentença (id. 83546514).
Juntou os documentos de id. 83546515 a 83546518.
Pois bem.
Como apontado na petição de id. 77187174 (pedido de cumprimento de sentença), os empréstimos pessoais de 30/05/2022 (R$ 1.822,97) e os de 17/06/2022 (R$ 2.073,00 e R$ 785,77) não constam nos extratos da conta bancária da exequente, não havendo informações dos valores e quantidade das parcelas debitadas, de maneira que não há como verificar o valor que deve ser restituído.
Referente ao empréstimo de 17/06/2022 (R$ 15.560,41), é possível constatar que continuam ocorrendo os descontos das parcelas no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) no benefício beneficiário da exequente, conforme documentos de id. 83546516.
Ressalto que o referido empréstimo foi declarado nulo e já foi determinada a cessação das cobranças, contudo, sem fixação de prazo e aplicação de multa (id. 58614769).
Assim, para o prosseguimento do feito, DETERMINO: I - Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados judicialmente ao id. 77320600 e 83404660.
Autorizo a expedição do alvará em nome do patrono da exequente, uma vez que a procuração de id. 38687197 confere poderes para "receber e dar quitação", de modo que devem ser observados os dados bancários informados ao id. 83546514.
II - Referente ao empréstimo de 17/06/2022 (R$ 15.560,41), cujas cobranças continuam sendo realizadas: II.1 - Determino a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 4.749,80 (quatro mil setecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos - conforme planilha de id. 83546515), referente aos descontos das parcelas no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) no seu benefício previdenciário (meses de janeiro a abril de 2024 - id. 83546516), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e demais determinações elencadas na decisão de id. 80050511.
II.2 - No mesmo prazo, deverá realizar a suspensão dos descontos A PARTIR DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, sob pena de aplicação de multa no valor de duas vezes o total de cada desconto realizado, sem prejuízo de posterior elevação caso seja constatada resistência em cumprir a determinação judicial, devendo apresentar nos autos a comprovação da determinação.
III - Referente aos os empréstimos pessoais de 30/05/2022 (R$ 1.822,97) e os de 17/06/2022 (R$ 2.073,00 e R$ 785,77), tendo em vista que não há informações de quantas parcelas foram descontadas nem seus valores, determino a intimação da parte executada para, também no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos quando os descontos começaram e terminaram, bem como o valor de cada parcela, devendo apresentar a documentação comprobatória. IV - Com as informações nos autos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos.
Para fins de incidência da multa, intime-se a parte executada pessoalmente, via portal, e através do advogado constituído nos autos, via DJe, nos termos da súmula 410 do STJ. Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. Herick Bezerra Tavares Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 85737025
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03/06/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85737025
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17/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:18
Expedição de Alvará.
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10/05/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
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02/04/2024 22:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:28
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:28
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 26/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80050511
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80050511
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80050511
-
29/02/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80050511
-
29/02/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80050511
-
29/02/2024 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 22:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 12:36
Juntada de despacho
-
05/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2023 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66875047
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66875047
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17/08/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 02/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 63648025
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63648025
-
18/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 08:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/06/2023 00:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 21:21
Juntada de Petição de recurso
-
29/05/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 05:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 06:19
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 02:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:05
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
28/10/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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