TJCE - 3000705-57.2024.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 04:50
Decorrido prazo de MARILIA ARRUDA DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156953269
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156953269
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27/05/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156953269
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27/05/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 23:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 23:45
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/04/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 22:28
Juntada de comunicação
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12/09/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de GFOURSOLUTIONS BRAZIL LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de GFOURSOLUTIONS BRAZIL LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de GFOURSOLUTIONS BRAZIL LTDA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:00
Decorrido prazo de YURI DAMASCENO PORTO em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:20
Decorrido prazo de GFOURSOLUTIONS BRAZIL LTDA em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/06/2024. Documento: 88409985
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24/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/06/2024. Documento: 88409985
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24/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/06/2024. Documento: 88409985
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88409985
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21/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 3000705-57.2024.8.06.0035APENSOS: []CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Processo Administrativo Fiscal]AUTOR: GFOURSOLUTIONS BRAZIL LTDAREU: MUNICIPIO DE ARACATI DECISÃO Trata-se de ação ordinária anulatória de lançamento fiscal c/c tutela de urgência proposta por GFOUR Solutions Brazil LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face do Município de Aracati, conforme leitura da inicial de ID 84561833.
Decisão de ID 87987172, recebendo a petição inicial e indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Peticionou a requerente no ID 88128770, apresentando pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Relatei.
Decido.
Equivocou-se a parte quanto à via eleita para obter juízo de retratação por este Juízo.
Como é sabido, pelo princípio da taxatividade, todos os recursos estão previstos no Código de Processo Civil, assim como seus efeitos, não se verificando entre eles o pedido de reconsideração manejado pela promovente.
Assim preceitua o Código de Processo Civil: Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. (destaquei) Com efeito, em caso de indeferimento de tutela provisória, é cabível recurso de agravo de instrumento, o qual, inclusive, possibilita ao magistrado exercer juízo de retratação se assim lhe aprouver (art. 1.015, I e art. 1.018, § 1º, ambos do CPC), in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) I - tutelas provisórias; Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. Desse modo, a parte autora demonstra sua irresignação com a decisão de ID 87987172 por via inadequada, não sendo hipótese do exercício do juízo de retratação sem que tenha sido interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, e sem que tenham sido carreados aos autos novos elementos de convicção aptos à mudança de entendimento deste Juízo, senão os que já acompanhavam a proemial.
Frisa-se que não consta dos autos comunicação de interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.018 do CPC.
Em reforço, esclareço que permitir a reconsideração da decisão sem qualquer justa causa seria o mesmo que criar espécie de recurso à revelia da lei.
Assim, por todo o exposto e com fundamento no art. 994, II, c/c art. 1.015, I, ambos do CPC, indefiro o pedido de reconsideração formulado no ID 88128770, por ausência de previsão legal (inadequação da via eleita).
Ademais, cumpra a Secretaria os demais termos da decisão de ID 87987172.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Respondendo -
20/06/2024 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88409985
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20/06/2024 22:43
Indeferido o pedido de GFOURSOLUTIONS BRAZIL LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-31 (AUTOR)
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20/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87987172
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87987172
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13/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87987172
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13/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 3000705-57.2024.8.06.0035APENSOS: []CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Processo Administrativo Fiscal]AUTOR: GFOURSOLUTIONS BRAZIL LTDAREU: MUNICIPIO DE ARACATI DECISÃO Custas iniciais devidamente recolhidas (id 87941173).
Passo à análise da inicial e, por conseguinte, do pedido de tutela provisória de urgência.
Pois bem, quanto à ação, defiro a inicial, por estarem presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Em relação à tutela provisória de urgência, ressalto que, em sede de cognição sumária, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito autoral, à vista dos elementos probatórios que instruem a inicial.
Isso porque, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (v.g.
AgRg no AREsp 547755/PR), tem-se que "o 'valor venal', base de cálculo do ITBI, é o valor de mercado do imóvel transacionado, que pode, ou não, coincidir com o valor real da operação"; ademais, ficou consignado também que "cabe ao município (...) aferir, em cada caso, se o valor real da operação, ou seja, aquele indicado no contrato, coincide, ou não, com o valor de mercado (venal) do imóvel negociado" (RMS 36.966/PB, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012).
Ou seja, a avaliação unilateral feita pelo particular, ainda que através de profissionais credenciados, embora possa lastrear o ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal, não configura prova suficiente a ensejar a suspensão liminar do lançamento tributário feito pelo Ente Público responsável pelo tributo.
No caso, o Município de Aracati procedeu pela avaliação do imóvel de acordo com as regras estabelecidas pelo procedimento administrativo fiscal municipal; o fato de o contribuinte discordar da avaliação efetuada possibilita, como salientado, a contestação do lançamento no Poder Judiciário, o que não significa por si só que a avaliação feita pela municipalidade esteja incorreta.
No caso, somente após a devida instrução processual, e muito provavelmente após a produção de prova pericial, é que se poderá afirmar com absoluta certeza se houve erro na avaliação realizada pelo Fisco municipal.
Neste sentido, em sede de cognição sumária, e apenas com base nas avaliações feitas pela própria parte, mostra-se temerária, sem oportunizar contraditório e ampla defesa ao Ente Público, a concessão de liminar para "suspender a cobrança do débito (guia de recolhimento de ITBI já lançada), com a devida ordem de emissão de Certidão de Débitos Positiva com Efeito Negativa" ou, ainda, admitir a consignação em pagamento do tributo com base no valor de mercado do imóvel apontado unilateralmente pela parte autora.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela sumária pleiteado.
Ato contínuo, cite-se o Município de Aracati para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à contestação, oportunidade em que deverá indicar com precisão as provas que pretende produzir.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar -
12/06/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87987172
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12/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/06/2024. Documento: 87652887
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05/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 3000705-57.2024.8.06.0035APENSOS: []CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Processo Administrativo Fiscal]AUTOR: GFOURSOLUTIONS BRAZIL LTDAREU: MUNICIPIO DE ARACATI DECISÃO Trata-se de ação ordinária anulatória de lançamento fiscal c/c tutela de urgência proposta por GFOUR Solutions Brazil LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face do Município de Aracati, conforme leitura da inicial de ID 84561833.
Ao apreciar a inicial, verifiquei que a parte requer o parcelamento das custas processuais iniciais.
Em despacho de ID 85100799, determinei a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a inicial com provas documentais idôneas que evidenciem a incapacidade financeira da sociedade empresária em recolher as custas devidas integralmente, a exemplo do IRPJ.
A parte autora juntou aos autos os documentos anexados ao ID 85742589, ID 85742589 e ID 85844971.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme dito alhures, a promovente requereu o parcelamento das custas processuais iniciais.
Sobre a matéria, vejamos o que dispõe o CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Ainda, a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2019 trata sobre o assunto, nos seguintes termos: Art. 26.
O juiz poderá conceder o benefício do parcelamento das custas processuais que a parte autora tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. § 1º A concessão do benefício do parcelamento das custas está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. § 2º A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. (destacamos) Destarte, se verifica que o parcelamento das custas processuais também é considerado uma espécie de benefício ao postulante e, não sendo este pessoa natural, mas pessoa jurídica, no caso, sociedade empresária, deve o requerente instruir o referido pedido com provas documentais aptas a demonstrar a incapacidade financeira para pagar integralmente as custas processuais iniciais em parcela única.
Tal entendimento se faz em conjunto, inclusive, com a inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". É que, na hipótese de ser o postulante do benefício da justiça gratuita pessoa jurídica, não se aplica a presunção relativa de veracidade disposta no § 3º, do art. 99, do CPC, sendo impositiva, nesse caso, a prova da insuficiência de recursos, nos termos da supracitada Súmula 481 do STJ.
Assim, utilizando o mesmo raciocínio, considerando que o parcelamento das custas processuais também se trata de um benefício, sendo o requerente pessoa jurídica, deve instruir o pleito com documentos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais em parcela única, conforme o disposto no art. 26, §§ 1º e 2º, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2019. No caso dos autos, da análise pormenorizada dos documentos arrolados no ID 85742589, ID 85742589 e ID 85844971, verifica-se que a parte autora juntou apenas documentação pertinente a gastos por ela suportados, ausentes quaisquer documentos relativos aos seus ganhos.
A requerente não anexou documentos como, por exemplo, sua prestação de contas, balancetes, declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, relatório de despesas, extratos bancários etc.
Assim, entendo pelo indeferimento do benefício do parcelamento das custas processuais.
Destarte, considerando a ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais em parcela única, INDEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro do art. 26, §§ 1º e 2º, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2019.
Intime-se a requerente, na pessoa de seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87652887
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04/06/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87652887
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04/06/2024 11:07
Indeferido o pedido de GFOURSOLUTIONS BRAZIL LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-31 (AUTOR)
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21/05/2024 08:41
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 06:49
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 13:06
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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