TJCE - 0202234-29.2022.8.06.0075
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:38
Juntada de Petição de resposta
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10/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:00
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 26/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:18
Decorrido prazo de JOAQUIM UBIRANI ALVES em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87289479
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0202234-29.2022.8.06.0075 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO Parte Executada: EXECUTADO: JOAQUIM UBIRANI ALVES SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO em desfavor de EXECUTADO: JOAQUIM UBIRANI ALVES, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 2.806,12 .
A Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID nº 83688666).
Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente.
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil.
Proceda-se a expedição de alvará de transferência efetuada pela Parte Executada por meio de depósito judicial (R$ 2.806,12/ID nº 040425400032307199) para a conta informada pela Fazenda Exequente (Agência: 4254, Operação: 006 e Conta: 3-7, pertencente a Secretaria de Finanças e Planejamento de Eusébio).
Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente.
Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por carta) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD.
Núcleo de Justiça 4.0, 26 de maio de 2024 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87289479
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04/06/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87289479
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04/06/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:10
Decorrido prazo de JOAQUIM UBIRANI ALVES em 03/08/2023 23:59.
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06/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
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06/07/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:07
Conclusos para despacho
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06/03/2023 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
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05/11/2022 13:01
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/11/2022 13:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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19/10/2022 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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