TJCE - 3000409-27.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:33
Processo Desarquivado
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09/05/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152785424
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 152785424
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152785424
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152785424
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30/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152785424
-
30/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152785424
-
30/04/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MARCOS WESLEY GONCALVES DE MENESES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MARCOS WESLEY GONCALVES DE MENESES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144316601
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 144316601
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144316601
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144316601
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31/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144316601
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31/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144316601
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31/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:22
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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01/10/2024 16:49
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/09/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2024. Documento: 99294942
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99294942
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000409-27.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARCOS WESLEY GONCALVES DE MENESES JUNIOREndereço: Rua Monsenhor Joaquim Arnóbio de Andrade, 085, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-780 REQUERIDO(A)(S): Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDAEndereço: Rua LEOPOLDO COUTO MAGALHAES JUNIOR, 700, ANDAR 7 E 8, CONJ. 71, 72, 81 E 82, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000Nome: MAGAZINE LUIZA S/AEndereço: Avenida Wilson Tavares Ribeiro, 1400 B, Chácaras Reunidas Santa Terezinha, CONTAGEM - MG - CEP: 32183-680 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos do art. 98 do CPC. .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/08/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99294942
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22/08/2024 17:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
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21/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:15
Juntada de Petição de recurso
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13/08/2024 17:46
Juntada de Petição de recurso
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06/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/08/2024. Documento: 90130506
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90130506
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90130506
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000409-27.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARCOS WESLEY GONCALVES DE MENESES JUNIOREndereço: Rua Monsenhor Joaquim Arnóbio de Andrade, 085, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-780 REQUERIDO(A)(S): Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDAEndereço: Rua LEOPOLDO COUTO MAGALHAES JUNIOR, 700, ANDAR 7 E 8, CONJ. 71, 72, 81 E 82, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000Nome: MAGAZINE LUIZA S/AEndereço: Avenida Wilson Tavares Ribeiro, 1400 B, Chácaras Reunidas Santa Terezinha, CONTAGEM - MG - CEP: 32183-680 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa c/c Indenização por Danos Morais. Narra o autor que adquiriu um aparelho celular da marca APPLE na MAGAZINE LUIZA e, ao abrir a embalagem, percebeu que o produto não vinha acompanhado de carregador para cabo USB-C e fone de ouvido.
Requer a condenação das demandadas em obrigação de entregar coisa certa, qual seja o carregador para cabo USB-C e fone de ouvido, além de indenização por danos morais. As requeridas, em suas defesas, alegam a inexistência de prática abusiva, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação não houve acordo entre as partes. Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da corré MAGAZINE LUIZA, eis que faz parte da cadeia de consumo e, portanto, responde solidariamente, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto a preliminar arguida em relação a falta de interesse de agir, rejeito o pedido, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Ainda, rejeito a preliminar de decadência, tendo em vista que o debate não se dá sobre a existência de vícios aparentes ou ocultos que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo.
Na verdade, o cerne da controvérsia está na obrigatoriedade ou não de a demandada fornecer o adaptador de energia (carregador) juntamente com o aparelho celular comercializado. MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou fato constitutivo de seu direito, apresentando a nota fiscal do produto adquirido em 01/07/2023, qual seja um APPLE IPHONE 11 64GB BRANCO. Cabendo às rés se desincumbirem do ônus da prova de suas alegações, não lograram êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de terem melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fizeram. As demandadas, afirmaram, em síntese, que é de conhecimento público que os celulares da marca são comercializados sem o adaptador de energia, não se tratando de prática abusiva.
Afirmaram, ainda, que o consumidor tem a faculdade de adquirir o adaptador de outros fabricantes e que, portanto, que não há obrigatoriedade das demandadas em fornecerem o carregador ao consumidor que adquire o aparelho celular. DA OBRIGAÇÃO ENTREGAR COISA CERTA O conjunto probatório dos autos demonstra que a parte autora, de fato, adquiriu um aparelho celular das requeridas, qual seja um APPLE IPHONE 11 64GB BRANCO, o qual não estava acompanhado de adaptador de energia (carregador).
Assim, verifica-se a abusividade na conduta das demandadas, tendo em vista que o carregador é item essencial ao funcionamento do aparelho celular.
Tal conduta abusiva gera um ônus desproporcional ao consumidor, que se vê obrigado a adquirir o carregador do aparelho celular separadamente.
Quanto ao fone de ouvido entendo pela não essencialidade do produto.
O CDC, em seu art. 39, dispõe o seguinte: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. O entendimento jurisprudencial é neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR.
AUSÊNCIA DE FONTE DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CARREGAMENTO. PRODUTO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO PRODUTO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ENTREGA DA FONTE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO - PROCESSO Nº: 5331276-72 -: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANÁPOLIS-GO - RELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - PUBLICADO EM 10/01/2023) Desse modo, merece acolhimento o pedido autoral no sentido de condenar as requeridas, solidariamente, em obrigação de entregar coisa certa ao autor, qual seja o adaptador de energia para cabo USB-C. DO DANO MORAL
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização por dano moral, eis que o fato narrado na inicial não é capaz de configurar, por si só, dano moral.
Cabia ao autor a comprovação de que o fato ultrapassou o mero dissabor, causando-lhe abalo psicológico ou lesão aos seus direitos de personalidade.
Ausente tal comprovação, não há que se falar em reparação por dano moral. É esse o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APARELHO CELULAR VENDIDO DESACOMPANHADO DO CARREGADOR.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA PROMOVIDA.
CONSUMIDOR SE VIU OBRIGADO A COMPRAR O CARREGADOR SEPARADAMENTE. ÔNUS DESPROPORCIONAL AO CONSUMIDOR.
COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO Nº 0051528-25.2021.8.06.0154 - 2ª TURMA RECURSAL - RELATORA: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA - DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/12/2022) DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar as demandadas, solidariamente, em obrigação de entregar coisa certa, qual seja 1 (um) adaptador de energia (carregador) para cabo USB-C. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
02/08/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90130506
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02/08/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ROMULO FONTENELE FERNANDES em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89203972
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89203972
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10/07/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89203972
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89203972
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA. () IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO PROCESSO N°: 3000409-27.2024.8.06.0167 AUTOR: MARCOS WESLEY GONCALVES DE MENESES JUNIOR REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A FINALIDADE: Sessão de Conciliação.
DATA: 09/07/2024, às 10:30h PRESENÇAS Conciliadora: Líliam Karla Rodrigues Trajano AUTOR: MARCOS WESLEY GONCALVES DE MENESES JUNIOR.
Advogado(s) do reclamante: ROMULO FONTENELE FERNANDES, OAB/CE 50.110 Preposto(a) do(a) Réu - APPLE: Mayara Kamara Mattos Carreiro, CPF: *55.***.*76-01 Advogado(a) do(a) Réu - APPLE: Silvio Cesar Barbosa, OAB/PE n° 39.479 Preposto da Ré - Magazine Luíza: Yasmin Souza Carvalho, CPF:*89.***.*42-70 OCORRÊNCIAS I) As partes foram recepcionadas e informadas acerca dos objetivos da conciliação. II) Conciliação não alcançada.III) Manifestações. MANIFESTAÇÕES Parte Autora: Ilmo Juizo desta comarca, tendo em vista contestação extensa e complexa envolvendo preliminares e defesa de mérito, requer o necessário prazo para réplica.
N.T.P.D Parte Acionada - APPLE: A APPLE reitera que o Poder Judiciário já julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a APPLE, na qual acertadamente entendeu que o adaptador de tomada comercializado pela empresa não é um item essencial para o funcionamento dos iPhones, tendo a sua remoção sido amplamente difundida de forma antecipada. Tal decisão, assim como outros PRECEDENTES, estão indicados no doc2 que foi anexado com a defesa e merecem a consideração do MM Juízo. A Apple renova os termos da defesa acostada aos autos ID.: 88942314, com 40 laudas (com 01 preliminar - DA DECADÊNCIA -, com telas no bojo e, sem pedido contraposto), bem como documentos já juntados aos autos, pugnando pela improcedência da ação. Por fim, requer que todas as publicações relativas a esta demanda sejam feitas exclusivamente em nome de Raphael Burleigh de Medeiros, inscrito na OAB/SP sob nº 257.968, sob pena de nulidade.
Pugna pelo julgamento antecipado da Lide.
Pede deferimento.
Parte Acionada - Magazine Luíza: Sem requerimentos.
Conciliadora: De ordem do MM Juiz, a parte autora fica intimada para apresentar manifestação acerca da contestação até o dia 19/07/2024.
Transcorrido o prazo, os autos seguirão conclusos.
ENCERRAMENTO: E como nada mais houve a tratar, a Conciliadora, ao término dos trabalhos de digitação e conferência, encerrou este termo, que foi lido e achado conforme pelos presentes. -
09/07/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89203972
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09/07/2024 10:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/07/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 85891564
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000409-27.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 09/07/2024 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjNmNDZlYTItMjAwOS00M2Y5LWIxNzktZmYxMWJmOWEyYzc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 10 de maio de 2024.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 85891564
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03/06/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85891564
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03/06/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80789808
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80789808
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06/03/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80789808
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06/03/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS WESLEY GONCALVES DE MENESES JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 15:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024. Documento: 79056975
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79056975
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02/02/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79056975
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02/02/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:32
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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