TJCE - 0265017-85.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 21:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2024 07:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/08/2024 07:52
Processo Reativado
-
23/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87524627
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Execução de Títulos Judiciais promovida por FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA JUNIOR, em face do requerido ESTADO DO CEARÁ, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), a título de honorários advocatícios por atuar como defensor dativo, nos autos dos processos judiciais atuando por nomeação da autoridade judiciária com atuação nas mencionadas ações.
Devidamente citado o Estado do Ceará não apresentou contestação, conforme despacho que consta no ID: 36710642; pedido de emenda a inicial requerido pela parte autora no ID: 64727847, o que defiro; e parecer do ministério público no ID: 72508100, pela procedência da ação.
Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
A Doutrina e a Jurisprudência, tem se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão." O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011) " .
Outro não é o entendimento da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: "Processo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza-CE, 12 de abril de 2017.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Relator" A designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público nas audiências deve ser remunerado pelo Estado tal qual determinado pelo juiz designante, isto porque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a tabela de honorários advocatícios não vincula o juiz, apenas fornece parâmetro para o arbitramento dos honorários, vejamos: "APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/SC.
INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO ARBITRADOS POR EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB. "A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina, de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado pela parte.
A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo [...]"(TJ-SC - APL: 00063114420158240064 São José 0006311-44.2015.8.24.0064, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 28/02/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) Pela literalidade da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o advogado dativo faz jus à remuneração arbitrado pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, vejamos: "SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado."(sublinhei).
A jurisprudência corrobora o entendimento sumulado: "Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO PELO MM.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO JUÍZO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 516, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO. (Processo APL 0000006-18.2011.8.05.0192 Órgão Julgador Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Publicação 13/02/2019 Relator Jefferson Alves de Assis) Os(a) magistrados(a) ao designar(em) o advogado para a realização da(a) defesa(s), no entender deste julgador, respeitou a proporcionalidade, não condenando em quantia exorbitante como pretende o requerido que seja reconhecido.
Assim, certo da obrigação do Estado em remunerar o trabalho do Defensor dativo e tendo o promovente atuado como tal, com arbitramento pelo(s) juiz(es) que acompanhou(aram) o trabalho de defesa, entendendo adequada à remuneração pela assistência, conforme documentação repousante nos autos.
Diante do exposto, atento à fundamentação expedida e a documentação carreada aos autos, OPINO PELA PROCEDÊNCIA, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido, Estado do Ceará, efetue o pagamento de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA JUNIOR, inscrito na OAB/CE sob o nº 23.529, como defensor dativo nos processos apenas referentes aos autos nº: 0007919.10.2016.8.06.0140 e 005760.62.2014.8.06.0141, descritos na documentação juntada pelo autor, acrescido de correção pela taxa SELIC, Emenda Constitucional 113/2021, assim o fazendo com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 31 de maio de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SEN4TENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 31 de maio de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87524627
-
03/06/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87524627
-
03/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 01:58
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/09/2022 09:02
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
26/08/2022 13:43
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
26/08/2022 09:43
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02328164-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2022 09:22
-
23/08/2022 19:37
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/08/2022 18:07
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/08/2022 19:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2022 11:29
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
21/08/2022 11:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0188639-30.2018.8.06.0001
Jose Ricardo de Moura Torres de Melo
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Marcelo Marino do Amarante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2018 12:18
Processo nº 0012584-70.2018.8.06.0117
Samilla de Oliveira Aires
Municipio de Pacatuba
Advogado: Ana Carolina Almeida Franca Brugnerotto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2018 12:59
Processo nº 0021332-03.2008.8.06.0001
Otavio Duarte Vieira Coutinho
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Valdemizio Acioly Guedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2025 12:47
Processo nº 0197049-14.2017.8.06.0001
Eveline Alencar Maia
Estado do Ceara
Advogado: Romulo Braga Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 08:35
Processo nº 3000606-43.2022.8.06.0040
Gabriely Macedo de Alencar
Antonia Pereira de Lima
Advogado: Johana Alencar Acosta Romero
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2022 12:46