TJCE - 3000075-25.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 17:50
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024. Documento: 99225368
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99225368
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22/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000075-25.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que não foi expedido alvará com dados bancários indicados, de logo, em virtude de não ter sido localizada nos presentes autos procuração ad judicia" outorgada pelos autores, bem como a sentença condenatória individualizou o valor de cada parte, que procedo a INTIMAÇÃO dos promoventes para anexar instrumento procuratório contendo poderes para receber/dar quitação, assim, permitindo que o alvará seja elaborado somente com dados bancários do demandante GALBER AUGUSTO CASTRO LEITE - CPF: *10.***.*99-24, ou informar também os dados bancários da autora MILENA COSTA AMARAL - CPF: *61.***.*06-72, tudo no no prazo de 10 (dez) dias, a fim de expedição de alvará(s) devido(s). Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/08/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99225368
-
21/08/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:00
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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14/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2024. Documento: 90340930
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90237164
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90340930
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90340930
-
06/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000075-25.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GALBER AUGUSTO CASTRO LEITE e outros EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de comprovante de deposito judicial apresentada pela parte ré (ID n. 89907107). Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor dos Exequentes.
Determino, ainda, imediata expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, devendo este ser intimado para, no prazo de dez dias, informar nos autos, dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
05/08/2024 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90340930
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05/08/2024 22:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90237164
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90237164
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05/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000075-25.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: GALBER AUGUSTO CASTRO LEITE e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), determino a evolução do feito para classe processual de cumprimento de sentença.
Considerando, ainda, que houve juntada de depósito judicial integral pela parte ré, após a evolução da classe, enviar os autos conclusos para julgamento. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/08/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90237164
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02/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 22:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:43
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MILENA COSTA AMARAL em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de GALBER AUGUSTO CASTRO LEITE em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88492275
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88492275
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88492275
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88492275
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000075-25.2024.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTES: GALBER AUGUSTO CASTRO LEITE e MILENA COSTA AMARAL PROMOVIDA: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Refere-se à ação interposta por GALBER AUGUSTO CASTRO LEITE e MILENA COSTA AMARAL em face de TAM LINHAS AEREAS, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço de transporte aéreo da ré.
Afirmaram que realizaram a compra de passagens aéreas para viagem de ida e volta junto à requerida no trajeto Fortaleza/CE - Guarulhos/SP - Santiago/CH, partida dia 30/10/2023, às 00h20min.
Todavia, informaram que no início da viagem de ida, perceberam a ocorrência de atraso em seu voo, sem que a companhia tivesse fornecido qualquer informação sobre o acontecimento.
Após, restou confirmado a perda de conexão, e o cancelamento da viagem com modificação unilateral do bilhete.
Em virtude do ocorrido, alegaram terem sido submetidos a atraso excessivo, ocasionando sua chegada no destino somente após mais de 24 horas do contratado.
Asseveraram que não houve resolução sobre reacomodação célere de sua passagem no dia, tendo aguardado por horas sem que a parte ré tivesse sanado a controvérsia.
Reiteraram que, por culpa da requerida, foram obrigados a suportar atraso exacerbado, viagem em horário diverso do contratado, sem que houvesse sido ofertado auxílio ou explanação plausível pelo ocorrido.
Declararam que buscaram sanar a querela administrativamente, porém não obtiveram êxito.
Diante da frustração, requereram indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que a parte demandante não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte postulante reiterou os pleitos da exordial em réplica.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente adquiriu os bilhetes aéreos, conforme documentação acostada ao ID n. 78366614.
Restou igualmente verificada a ocorrência de atraso injustificado, cancelamento e reacomodação unilateral do voo adquirido junto à promovida (ID n. 78367472, 84435953, p.4).
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos quaisquer provas por parte da promovida que possam dar sustentação às suas alegações.
A demandada não teve sucesso em comprovar a regularidade do atraso e cancelamento ocorridos, citando incidentes típicos do serviço de aviação.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na realização hábil do transporte, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano extrapatrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
Na situação em comento ocorreu o mero fortuito interno, caso em que a companhia aérea deveria contar em suas estimativas com os imprevistos naturais da prestação de serviço.
As alegações genéricas de "restrição operacional do aeroporto por clima" sem qualquer comprovação inseridas na peça de defesa não consubstanciam motivo a justificar a falha na prestação do serviço.
Ainda que problemas operacionais tivessem ocorrido, é evidente que são inerentes à atividade corriqueira da ré, pelo que deveriam ter sido considerados.
Ao ser responsável pela viagem da parte promovente e não agir para minorar o atraso ocasionado, ou efetivar reacomodação de forma célere, a requerida não executou a contento a prestação contratada.
Assim, a empresa ré não desbaratou as alegativas autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem situação singular que validamente justificasse o efetivo descumprimento do dever contratual.
Todavia, quanto aos danos materiais alegados em decorrência do atraso e cancelamento, não foram colacionados documentos que atestassem os valores expostos, motivo pelo qual indefiro o pleito de ressarcimento material.
Não obstante, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre os requerentes e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo da impossibilidade do cumprimento do dever contratual, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também configurada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de dano moral, verifica-se que a ré não viabilizou a utilização do voo devidamente adquirido, atrasou inexplicavelmente a viagem da parte promovente, não comprovou minimamente uma situação excepcional justificadora da ocorrência, não diligenciou de forma efetiva para sanar o acontecimento, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada promovente, totalizando o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ressalte-se que a condenação por dano moral não é sujeita à limitação da mesma forma que o ressarcimento material em contratos de transporte internacional, bem como a legislação a ser aplicável é o CDC, conforme jurisprudência firmada pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1842066 RS 2019/0299804-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada promovente, totalizando o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
22/06/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88492275
-
22/06/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2024. Documento: 85889817
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05/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000075-25.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :GALBER AUGUSTO CASTRO LEITE e outros PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO Foi requerida, durante a audiência realizada, a designação de instrução.
Todavia, compulsando os autos e as provas nele produzidas, indefiro o requerimento, uma vez que a questão em análise poderia ser comprovada através de prova documental, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução.
Com efeito, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95, o qual dispõe que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, determino a remessa dos autos para a caixa de julgamento no estado em que se encontra. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 85889817
-
04/06/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85889817
-
04/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:50
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/04/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 04:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78382535
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78382535
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17/01/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78382535
-
17/01/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:25
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/01/2024 11:25
Distribuído por sorteio
-
17/01/2024 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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