TJCE - 3000653-45.2020.8.06.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia da 5ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ANA FELICIA BEZERRA LEMOS em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ANA FELICIA BEZERRA LEMOS em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13244427
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13230664
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13244427
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13230664
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 13227479) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2024 Paulo Darlan de Oliveira Cunha Auxiliar Operacional. -
27/06/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13244427
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27/06/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13230664
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27/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA FELICIA BEZERRA LEMOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 20:03
Juntada de Petição de agravo interno
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05/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2024. Documento: 12618582
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3000653-45.2020.8.06.0118 RECORRENTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A RECORRIDO: ANA FELÍCIA BEZERRA LEMOS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 800, DO STF.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95.
Nos Juizados Especiais "[...] o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica [...]". (Ministro Teori Zavascki, AREs 836.819, 837.318 e 835.833).
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Cuida-se de Recurso Extraordinário, interposto contra acórdão (ID 7351637) desta 5ª Turma Recursal que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo pelo ora recorrente, confirmando a sentença de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Observa-se que a questão devolvida a julgamento aduz que esta 5ª Turma Recursal contrariou o artigo 5º, V e artigo 109, I da Constituição Federal. Contrarrazões não foram apresentadas.
Após, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório do essencial.
Decido. Nos termos do art. 1.030, do Código de Processo Civil (CPC/2015), combinado com os arts. 12, VIII e 98, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará, compete ao presidente da Turma Recursal realizar o juízo prévio de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra acórdão da respectiva Turma. Na ordem proposta pelo CPC/2015, incumbe ao juiz presidente, primeiramente, negar seguimento ao recurso extraordinário quando: a) nele se discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/2015); Pois bem, pela análise que faço do apelo extremo, vejo que a pretensão de sua admissibilidade já esbarra nesse primeiro obstáculo, de discutir questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a inexistência de repercussão geral, neste caso, especificamente, no Tema 800. Em diversas oportunidades, analisando a admissibilidade de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos nas Turmas Recursais, os Ministros do Supremo se manifestaram pela inexistência de repercussão geral nesses casos, destacando-se os AREs 836.819, 837.318 e 835.833, leading cases que versavam, respectivamente, sobre matérias de indenização de acidente de trânsito, de revisão contratual e de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado.
Todos os recursos acima mencionados, de relatoria do eminente Ministro Teori Zavascki, foram submetidos à sistemática da repercussão geral, cujo resultado foi pela inexistência desta repercussão, entendendo-se que as questões deduzidas nas razões daqueles recursos seriam infraconstitucionais.
As decisões constaram assim ementadas: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). Originaram-se, daí, os Temas n. 797, 798 e 800, que apesar de possuírem numerações distintas, receberam a mesma Tese, cujo teor transcrevo: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional e; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Conforme assinalado pelo Ministro Relator nos títulos dos Temas mencionados acima, existe uma verdadeira "presunção […] de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995", presunção, todavia, que é juris tantum, ônus a ser vencido, portanto, pelo recorrente que almeja acesso ao Tribunal Constitucional. Compete ao recorrente, pois, para efetivamente superar o juízo de admissibilidade, seja no juízo a quo, seja no juízo ad quem, demonstrar "o requisito da repercussão geral [...] justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica", consoante se extrai da decisão do Ministro Teori Zavascki, ao se manifestar sobre a inexistência de repercussão geral nos AREs 836.819, 837.318 e 835.833.
Em arremate, ainda no acórdão mencionado, conclui o eminente ministro: […] Por isso mesmo se pode afirmar que, pela natureza desses Juizados Especiais, o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica.
O caso dos autos é exemplo típico.
Não há questão constitucional envolvida na controvérsia, a não ser por via reflexa e acessória.
Toda a controvérsia, a rigor, envolve matéria de fato a respeito de um contrato […].
Por mais relevante e importante que a causa possa ser e se supõe que o seja para as pessoas nela envolvidas, é indispensável para a funcionalidade e a racionalidade do sistema Judiciário, da sobrevivência dos Juizados Especiais e da preservação do papel constitucional desta Suprema Corte que os atores do processo tenham consciência de que causas assim não poderiam ser objeto de recurso extraordinário (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) (destacou-se). Desse modo, com base nessas premissas, entendo que, para a superação da presunção relativa de ausência de repercussão geral nos recursos oriundos do sistema dos Juizados Especiais, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema 800, e para eventual admissibilidade de seu recurso, o recorrente deveria, necessariamente, demonstrar que a sua pretensão atende aos requisitos específicos mencionados na referida tese, hipótese que, a meu juízo, não se verifica, visto que a fundamentação recursal não está embasada em dados concretos e objetivos, capazes de revelar eventual repercussão econômica, política, social ou jurídica da questão discutida para além das partes envolvidas no conflito. Além disso, não há, sequer, demonstração clara, específica e objetiva, de qualquer violação a dispositivo da Constituição, tendo o recorrente alegado, genericamente, violação aos arts. 5º, V e artigo 109, I da Constituição Federal.
Ocorre que não há que se falar em violação de nenhuma norma constitucional, tratando-se o presente caso de típica relação de consumo, em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era devido, devendo portanto, ser responsabilizado pela má gestão do processo de renovação de matrícula.
Depreende-se, da análise do caderno processual, a omissão no fornecimento de informações claras à consumidora, parte vulnerável do contrato de prestação de serviços educacionais. Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC/2015. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA PRESIDENTE -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12618582
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03/06/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12618582
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03/06/2024 15:34
Negado seguimento a Recurso
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12/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ANA FELICIA BEZERRA LEMOS em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7542088
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7542088
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02/08/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/07/2023 11:42
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/07/2023 23:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2023 21:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
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31/05/2023 18:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/05/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
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16/12/2022 07:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2022 00:03
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 17/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:04
Decorrido prazo de ANA FELICIA BEZERRA LEMOS em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 22:12
Conclusos para despacho
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08/09/2021 10:43
Recebidos os autos
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08/09/2021 10:43
Conclusos para despacho
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08/09/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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