TJCE - 3003212-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 06:12
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 06:12
Juntada de Certidão
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26/02/2025 06:12
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:19
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134174205
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134174205
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134174205
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03/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003212-93.2024.8.06.0001 [Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: FRANCISCA FATIMA PINTO DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Cumprimento Provisório de Decisão, aforada pela parte requerente em face do requerido, qualificados na exordial, sendo certo que referido pedido deve ser processado no bojo dos autos principais (Processo nº 3011673-88.2023.8.06.0001), cujo feito se encontra na fase de cumprimento de sentença neste juízo. Pois bem. No caso dos autos, observa-se que o processo originário, que embasa a presente execução provisória, transitou em julgado e já consta no corpo do referido processo cumprimento definitivo da sentença Observe-se que a autora ajuíza a presente visando o cumprimento provisório do título judicial.
Contudo, no curso desta demanda, o título executivo ganhou ares de definitivo (sentença transitado em julgado) e já encontra-se em via de plena satisfação. Logo, deixa de existir substrato lógico ao prosseguimento do feito. As condições da ação devem se fazer presente não só no ajuizamento da ação, mas também no ato do julgamento.
A perda superveniente do interesse de agir implica em extinção do processo sem resolução do mérito.
A doutrina entende que "o interesse de agir deve se confirmar não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei que permaneça presente durante todo o curso da relação jurídico-processual, até a sentença.
Na hipótese de as condições da ação estarem presentes no momento da postulação, desaparecendo no curso do processo, a consequência é a mesma: extinção do processo sem a resolução do mérito".1 Na mesma esteira, no que pertine ao assunto, assim já se posicionou o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 28ª ed., Rio de Janeiro: Forense, pág. 314:"As condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo.
Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação isto é, sem apreciação do mérito". Assim, resta cristalino que a demanda perdeu seu objeto, pois, em seu curso, a pretensão deixou de ser adequada, tendo em vista que já corre execução definitiva. Assim, a ação passou a carecer de uma de suas condições, interesse de agir, marcadamente reconhecida na doutrina pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; É esse, inclusive, o entendimento jurisprudencial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO: Desaparecendo os fatos que deram causa à ação, desaparece o objeto, ocasionando a superveniente falta de interesse de agir.
Devendo o presente feito ser extinto por perda superveniente do objeto. (TJES - MS 100030035396 - TP - Rel.
Des.
Amim Abiguenem - J. 19.02.2004).
Remete o caso em exame, então, à perda de objeto pela ausência de condições da ação, qual seja, o interesse de agir na modalidade interesse-utilidade, haja vista que seu objeto deve ter seu trâmite nos autos do processo principal, havendo qualquer medida de natureza executiva de ser processada nos autos originais.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o presente processo sem resolução do mérito nos termos do artigo supracitado. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Havendo recurso(s), certifique-se a (in)tempestividade e a (in)existência de preparo integral do apelo (ou sendo o/a/s recorrente/s beneficiário/a/s da justiça gratuita ou isento/a/s de custas), deverá a Secretaria, ainda, intimar a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do(s) recurso(s), independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134174205
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31/01/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
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25/06/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:35
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87570131
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04/06/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n.3003212-93.2024.8.06.0001 Exequente: FRANCISCA FÁTIMA PINTO DE SOUZA Executado: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC DESPACHO
Vistos.
Verifica-se que trata a presente ação de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer e no seu procedimento aplica-se o disposto no artigo 520 e ss., do CPC, art. 52 e ss., da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 12, da Lei n. 12.153/2009.
Nesse contexto, recebo a petição inicial, posto que preenchidos os requisitos do artigo 522, do CPC.
De acordo com o artigo 995, do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Em idêntico sentido o art. 43, da Lei n. 9.099/1995 ("Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte")..
Ressalta-se, ainda, que em decisão exequenda, proferida por este juízo nos autos n. 3011673-88.2023.8.06.0001, apesar de ter sido alvo de Recurso Inominado por parte do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, não houve deferimento de efeito suspensivo pela Turma Recursal competente, e, assim, não encontra-se com sua exequibilidade suspensa por força do art. 43, da Lei n. 9.099/1995.
Diante disso, determino a intimação pessoal (mandado ou portal eletrônico) do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC para que forneça a medicação necessária ao tratamento de saúde da exequente, como reconhecido na sentença proferida no processo n. 3011673-88.2023.8.06.0001 e anexa no ID 79258987 deste Cumprimento Provisório, fixando prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovação do adimplemento da obrigação.
Em caso de descumprimento, fixo para a parte Executada a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, que limito a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos dos arts. 536, caput, 527 e 520, § 5º, todos do Código de Processo Civil, cujos valores serão repassados para a Exequente.
A multa diária será devida a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo estabelecido no parágrafo acima.
Esclareço que o prazo para a impugnação, conforme preconiza o art. 525, da Lei Adjetiva Civil, é de 15 (quinze) dias úteis e passa a correr após o decurso do prazo supramencionado de cumprimento da obrigação, independentemente de nova intimação.
Saliente-se, por oportuno, que por se tratar de execução provisória, esta corre por iniciativa e responsabilidade da parte Exequente que ficará obrigada a reparar eventuais danos causados à parte Executada, conforme previsão do inciso I, do artigo 520, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87570131
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03/06/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87570131
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03/06/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 11:35
Declarada incompetência
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08/02/2024 09:25
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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