TJCE - 3000160-42.2022.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 15:13
Alterado o assunto processual
-
18/02/2025 15:54
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 29/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:46
Decorrido prazo de LUIZA VICTORIA ALBUQUERQUE COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:41
Decorrido prazo de LUIZA VICTORIA ALBUQUERQUE COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101781575
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101781575
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101781575
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101781575
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro - CEP 62590-000, Itarema-CE E-mail: [email protected] / Fone: (85) 3108-2522 Processo nº 3000160-42.2022.8.06.0104 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VANDERLENE GUIA DE OLIVEIRA Requerido: MUNICIPIO DE ITAREMA SENTENÇA Vanderlene Guia de Oliveira, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face do Município de Itarema. Contestação apresentada pelo Município no Id nº 63427248. Réplica no Id nº 69511898. Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Afirma o Município réu que deve incidir a prescrição quinquenal nas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Considerando que o peticionante requer parcelas devidas desde janeiro de 2004, há que se reconhecer que estão prescritas as parcelas anteriores a 30/12/2017, já que a data da propositura da demanda é 30/12/2022.
Acolho parcialmente a preliminar. Requereu a parte autora que o réu fosse condenado ao pagamento da diferença salarial em razão do pagamento de valor inferior ao mínimo no período de 2004 a 2011 e ao pagamento do 13º salário de 2004 a 2012, ao pagamento do FGTS de 2004 a 2021 e de férias de 2005 a 2021. Ocorre que com relação aos pedidos de complementação salarial e de 13º salário estes foram fulminados pela prescrição uma vez que foi reconhecida a prescrição dos valores referentes ao período anterior a 30/12/2017. Com relação aos pedidos de pagamento de FGTS e de férias, é necessário ressaltar que em razão do reconhecimento da prescrição dos valores anteriores a 30/12/2017, somente será analisado de 01/01/2018 até dezembro de 2021. Percebe-se que a postulante manteve liame com o Município através do exercício dos cargos em comissão a partir de 01/01/2018 de Assessora Especial e Membro da CPL, em sequência. Verifica-se na documentação apresentada pela parte ré que a autora assumiu a função comissionada na data de 01/01/2018 como se nota às fls. 16 do Doc de Id nº 63427264. Desta forma, todo os períodos cobrados que não foram extintos pelo reconhecimento da prescrição referem-se a direitos em razão do exercício dos cargos em comissão, que é de 01/01/2018 a dezembro de 2021. Sobre este tipo de vínculo laboral, a Constituição Federal, em seu art. 7º c/c art. 37, II, c/c art. 39, §3º, enumera direitos extensíveis aos servidores ocupantes de cargo público. Requereu a autora que fosse reconhecido o direito ao pagamento de FGTS e de Férias durante o exercício do cargo em comissão.
Entretanto o art. 39, §3º da CF não prevê o pagamento de FGTS aos ocupantes de cargos em comissão, mas garante o recebimento de férias e do terço correspondente. Não há comprovação de que o ente municipal tenha procedido com o pagamento das férias e do terço constitucional referente ao período de 01/01/2018 a dezembro de 2021, como se vê em suas fichas financeiras do período. Isto posto, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar o reclamado, Município de Itarema, a proceder em favor do reclamante ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional referente ao período 01/01/2018 a dezembro de 2021, em razão do reconhecimento da prescrição da cobrança de valores referentes ao período anterior a 30/12/2017. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido, ex vi do art. 85, §3º do CPC. Condeno a autora, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Não sujeita ao duplo grau obrigatório ex vi do art. 496, §3º, III, já que nitidamente o proveito econômico é inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
Uma vez, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, determino que sejam REMETIDOS os autos ao Egrégio TJCE para o processamento e julgamento do recurso interposto. Transitada em julgado arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários. Itarema, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
28/08/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101781575
-
28/08/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101781575
-
28/08/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZA VICTORIA ALBUQUERQUE COSTA em 26/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87459113
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000. Fone: (88) 3667-1177 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/1d2426 DESPACHO PROCESSO N°: 3000160-42.2022.8.06.0104 Requerente: Vanderlene Guia de Oliveira Requerido: Município de Itarema/CE
Vistos. Considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento de que cuida o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova. Intimem-se. Expedientes necessários. Itarema/CE, data da assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema/CE -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87459113
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87459113
-
03/06/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87459113
-
03/06/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87459113
-
03/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 00:31
Decorrido prazo de LUIZA VICTORIA ALBUQUERQUE COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 58444779
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 58444779
-
30/08/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002237-71.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Gillene Vasconcelos e Silva
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 16:46
Processo nº 3000175-36.2017.8.06.0023
F C de Souza Reis - ME
Lucio Martins Borges Filho
Advogado: Ari Ferreira do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2017 12:45
Processo nº 3007921-74.2024.8.06.0001
Rafael Lopes de Morais
Estado do Ceara
Advogado: Wanderson Maia Bento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 14:18
Processo nº 0050198-81.2021.8.06.0157
Municipio de Varjota
Ana Beatriz Castro Rodrigues
Advogado: Jose Aurelio Gabriel da Silva Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 16:26
Processo nº 3001172-33.2022.8.06.0091
Paulo Moreira Cesar
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Fernanda Aparecida Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2022 14:41