TJCE - 0050198-81.2021.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 21:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 21:33
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:33
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARJOTA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARJOTA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CASTRO RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CASTRO RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 12806749
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 12806749
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050198-81.2021.8.06.0157 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE VARJOTA APELADO: ANA BEATRIZ CASTRO RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050198-81.2021.8.06.0157 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Servidores Ativos] APELANTE: MUNICIPIO DE VARJOTA APELADO: ANA BEATRIZ CASTRO RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CARGO PÚBLICO MUNICIPAL.
SERVIDOR.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
TRABALHADORA GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
TEMA 542 STF.
OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 10, II, 'B', DO ADCT.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE GESTACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Versa a presente demanda de apelação ajuizada pelo Município de Varjota em oposição à sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de cobrança de FGTS, verbas trabalhistas ajuizada pela recorrida, deferindo-lhe o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade gravídica pelo período referente. 2 - A questão de fundo em apreço trata do período de indenização devida pela estabilidade provisória da gestante. 3 - Reconhecido o direito da apelada à estabilidade gestacional, a qual se encontra disposta no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, aplicação do teor do Tema 542 do STF. 4 - Deve-se registrar que o contrato ainda estava vigente nos três primeiros meses da estabilidade, constando na ficha financeira que a autora recebeu corretamente seu salário até o mês de novembro/2020. 5 - Assim, a indenização deverá corresponder ao lapso de tempo entre a data do desligamento e o fim do período estabilitário, sendo este de agosto/2020 a janeiro/2021. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação de nº. 0050198-81.2021.8.06.0157, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (ID11122138) interposto pelo Município de Varjota em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE (ID 11122131), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por Ana Beatriz Castro Rodrigues, ora Recorrida.
Consta dos autos que a Autora foi contratada temporariamente, em 03 de fevereiro de 2020, para exercer cargo de professora substituta junto à Prefeitura Municipal de Varjota, tendo sido exonerada em 30/11/2020, data prevista em cláusula contratual para o fim do contrato, mesmo estando em período de estabilidade provisória após gravidez.
Nesse contexto, informa, ainda, que não gozou nem recebeu férias integrais e proporcionais na razão de 5/12 avos, assim como não lhe foi pago 13º salário.
Assim, requer requer a condenação do Município ao pagamento da remuneração correspondente ao período em que ficou afastada, cabendo indenização do período estabilitário compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além do pagamento dos valores devidos a título de férias, acrescidas de um terço, e do décimo terceiro salário.
Na sentença recorrida, o juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da requerente para reconhecer o direito à estabilidade provisória da Autora e, por conseguinte, condenar o Município de Varjota no pagamento da indenização, estabelecendo que o cálculo será desde o período referente ao fim do contrato temporário até os 05 (cinco) meses após o parto.
Irresignado, o ente demandado interpôs a apelação ora apreciada (ID nº 11122138), alegando, em suma, que a indenização devida à demandante seria referente somente a dois meses, período concernente à diferença entre o período da estabilidade provisória e o término do contrato, pois o parto ocorreu durante a vigência do contrato temporário, em 24/8/2020, e a exoneração ocorreu três meses depois, em 30/11/2020.
Dessa forma, defende que o período da indenização substitutiva limita-se aos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021.
Assevera, por fim, que a Recorrida deverá responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, conforme certidão de ID nº 11122149.
Parecer Ministerial (ID 11319299) afirmando, em síntese, inexistir interesse público que justifique sua intervenção no presente feito, e requerendo que a ação tenha seu prosseguimento normal e com duração razoável, de acordo com a sua complexidade, art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal de 1988. É o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II.
DO MÉRITO Insurge-se o ente apelante contra a sentença recorrida, no tocante à inclusão na condenação da indenização substitutiva, dos valores referentes aos três meses antes do término do contrato.
Quanto à indenização substitutiva da estabilidade gestacional, a Constituição Federal dispensa proteção à mãe trabalhadora, bem como ao nascituro, na ordem jurídica, nos seguintes termos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Em pronunciamento sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842844 - Tema nº 542, fixou tese de que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
Ademais, a vedação da dispensa arbitrária da mulher gestante é uma garantia constitucional, presente art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, in verbis: Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: [...] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No caso em análise, o parto ocorreu durante a vigência do contrato temporário, em 24/8/2020, conforme certidão de nascimento de ID 11122104.
Assim, tendo em vista que o termo inicial da contagem do prazo de cinco meses da estabilidade gravídica se dá com o parto, e não com o término do contrato, o período de estabilidade teve como prazo final 24 de janeiro de 2021.
Via de consequência, a sentença deve ser reformada de modo a limitar o período a ser indenizado para aquele referente à diferença entre o término do contrato e o fim da estabilidade provisória.
No caso dos autos, considerando que, após o parto (em 24/8/2020), o contrato temporário ainda perdurou por três meses, até 30 de novembro de 2020, conforme contrato e fichas financeiras que demonstram o pagamento de salário nos referidos três meses, a Autora faz jus à indenização concernente apenas aos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021.
Destarte, mesmo possuindo vínculo precário com o Município de Varjota, a servidora gestante possui direito à estabilidade durante o período compreendido entre a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto, gozando de uma proteção especial, sendo-lhe vedada a demissão sem o devido processo legal.
Nesse sentido é a posição do Supremo Tribunal Federal fixada sob o manto da repercussão geral, Tema 542 (RE 842.844), conforme se observa da ementa de julgado abaixo transcrita, in verbis: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
A jurisprudência desta Corte de Justiça alinha-se ao entendimento do Pretório Excelso, consoante se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SERVIDORA GESTANTE AO TEMPO DA SUA EXONERAÇÃO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA APLICÁVEL.
PRECEDENTES DO STF.
ILEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE ESTABILIDADE DEVIDO.
SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO QUE CONSISTE EM MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA EXONERAÇÃO.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 08 de março de 2023 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0011783-72.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA GESTANTE SOB VÍNCULO DE CONTRATO TEMPORÁRIO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE.
OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 10, II, 'B', DO ADCT.
NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
FGTS, FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SALDO DE SALÁRIO REFERENTE A DEZEMBRO DE 2016.
DIFERENÇAS SALARIAIS (SALÁRIO MÍNIMO).
VERBAS DEVIDAS.
AJUSTE NOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a autora faz jus a receber as remunerações relativas ao período da estabilidade provisória da gestante, verbas fundiárias, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e diferenças salariais, referentes ao período laborado, bem como saldo de salário de dezembro de 2016, tendo em vista a rescisão de contrato temporário enquanto estava gestante. 2.
In casu, a promovente exerceu a função de gari, que não ostenta caráter de excepcionalidade.
Ademais, o vínculo contratual temporário por quase dois anos configura-se em flagrante desrespeito à legislação vigente, que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender a situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público.
Desse modo, inexistindo os requisitos legais, impõe-se a nulidade da contratação. 3.
Em virtude da nulidade das contratações, aplica-se o entendimento vinculante da Excelsa Corte, no sentido de que remanescem para os servidores a garantia da percepção dos saldos de salário e o levantamento das verbas fundiárias (RE 765.320). 4.
O Plenário do STF (DJ 22.05.2020), em repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551). 5.
A Carta Magna de 1988 elenca, em seu art. 6º, como direitos sociais, o trabalho e a proteção à maternidade.
Garantiu, ainda, à trabalhadora gestante o direito à licença maternidade, "sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (art. 7º, XVIII, CF/88), sendo este direito estendido aos servidores públicos, nos termos do art. 39, §3º.
No intuito de garantir e efetivar, simultaneamente, a proteção à maternidade e o direito ao trabalho, o art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê a estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 6.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à estabilidade para as gestantes contratadas temporariamente, inclusive no âmbito público, mormente quando são celebrados sucessivos contratos temporários de trabalho com o mesmo ente, como se deu no caso em exame. 7.
A teor do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1.988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo. 8.
Esta Egrégia Corte de Justiça também pacificou a matéria, aprovando a Súmula nº 47, a qual esclarece que a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo independe da carga horária cumprida pelo servidor. 9.
Assim, com arrimo nos referidos precedentes, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da autora ao recebimento das verbas postuladas na lide, a saber: FGTS, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, saldo de salário não pago referente ao período de dezembro de 2016, bem como as diferenças salariais (salário mínimo) e remuneração quanto ao período da estabilidade provisória da gestante. 10.
Em reexame necessário, cumpre retocar a sentença acerca do índice de correção monetária sobre as contas do FGTS, a fim de que seja aplicada a TR (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.614.874-SC, Min.
Benedito Gonçalves, jugado em 11/04/2018), desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga.
Os juros de mora, por sua vez, devem obedecer ao índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
Além disso, sobre todas verbas, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá apenas a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 11.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do recurso apelatório, para dar parcial provimento à primeira e negar provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000637-98.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM (ART. 300, CPC).
REINTEGRAÇÃO.
COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE APONTA PARA O DIREITO À ESTABILIDADE DA SERVIDORA GESTANTE INDEPENDENTEMENTE DO REGIME FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, XVIII E 39, § 2º, DA CF E ART. 10, II, 'B', DO ADCT.
PRECEDENTES DO STF E DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
IMINÊNCIA DE DANO.
CARÁTER ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixadá (CE) que, nos autos da ação ordinária já identificada, acolheu a tutela provisória requestada na peça de ingresso, no sentido de determinar ao Ente demandado a reintegração da demandante no cargo por ela ocupado na época em que foi constatada sua gravidez. 2.
Não conformado, nesta sede, o Ente agravante se limita a alegar que não há falar em estabilidade laboral, na medida em que a requerente (ora agravada) detinha vínculo em caráter temporário com a edilidade. 3.
Em que pese o esforço argumentativo, a sublevação recursal não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 542), com inteira aceitação das Câmaras de Direito Público desta Corte, no sentido de que a estabilidade provisória é resguardada pelo texto constitucional, independentemente da natureza do vínculo mantido com o Poder Público, desde que comprovada a gestação durante a contratação precária (como na hipótese), nos termos do art. 39, § 3º da CF/88 e art. 10, inciso II, alínea 'b' do ADCT. 4.
Nessa linha de intelecção, e em harmonia com o entendimento da douta PGJ, tenho como caracterizada a probabilidade do direito e o risco de lesão grave e de difícil reparação à esfera jurídica da agravada, frente a natureza alimentar dos benefícios pecuniários decorrentes da relação funcional em referência. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0623980-50.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2021, data da publicação: 20/04/2021).
III.
DISPOSITIVO Em vista de todo o exposto, CONHEÇO da apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença prolatada apenas para alterar o período da indenização imposta ao Município de Varjota. Quanto à atualização monetária da condenação, fica mantida a observância do Tema 905 do STJ, conforme consignado na sentença, registrando-se, tão somente, que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
02/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12806749
-
01/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2024 11:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VARJOTA - CNPJ: 07.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido em parte
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12/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12637890
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050198-81.2021.8.06.0157 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12637890
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03/06/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12637890
-
03/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 17:26
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:12
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/05/2024 21:34
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 16:38
Conclusos para decisão
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13/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:26
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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