TJCE - 3000250-52.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2024 11:41
Expedido alvará de levantamento
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104974928
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104974928
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000250-52.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JACIRA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id 104942347 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id 104947221 informando os dados bancários do advogado da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial, para levantamento do valor de R$ 5.907,98 (Cinco mil novecentos e sete reais e noventa e oito centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01528401-1, Operação:040, ID: 040003200102409060, (Id 104942348), o qual deverá ser depositado em nome do advogado da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: VALDEMIRO ALVES ARAUJO CPF: *47.***.*25-38 BANCO: Caixa Econômica Federal AGÊNCIA: 3587 CONTA POUPANÇA: 2427-1 OPERAÇÃO: 013 II - Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário -
20/09/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104974928
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18/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101991548
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101991548
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000250-52.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIRA MARIA DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Processo reativado, em razão do pedido de cumprimento de sentença, coligido nos autos pela parte exequente, sob o Id. 101978120 da marcha processual.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 5.808,53 (cinco mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
02/09/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101991548
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30/08/2024 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/08/2024 10:47
Processo Reativado
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30/08/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:10
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89565256
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89565256
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89565256
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89565256
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000250-52.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIRA MARIA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL Decisão/Sentença Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração (Id. 89398616) interpostos pela parte ré, em face da sentença proferida sob o Id. 85914798, que julgou parcialmente procedente a demanda.
Em suas razões, o Embargante sustenta que a sentença hostilizada é contraditória "em virtude de ter condenado a embargante a dano material maior do que o devidamente comprovado nos autos".
A parte autora/embargante aduziu impugnação (Id. 87871237) e, embora não contraponha especificamente o fundamento recursal [julgamento extra petita], pleiteia seja negado provimento ao recurso, com a condenação da parte embargante na multa processual do art. 1.026, do CPC.
Decido.
As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese previstas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do argumento recursal.
Com todas as vênias, entendo que a sentença hostilizada examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado.
Na hipótese, é certo que os extratos apresentados pela parte autora (Id. 80736401) demonstram os descontos mensais na conta da requerente a cada período de 11 meses.
Todavia, é comezinho que o ano civil tem 12 meses.
Portanto não há dúvida que nos extratos em alusão não foram constados os meses de dezembro de cada ano.
No entanto, restou comprovado nos autos que os descontos se deram durante os 12 meses de cada ano descrito na inicial, ou seja, no período de ago/2017 a jul/2018; de ago/2018 a jul/2019.
Sendo que de ago/2019 a ago/2020, ocorreram 13 descontos mensais no valor individual de R$ 21,22 (-); de set/2020 a jul/2021 ocorreram 12 descontos de R$ 21,66 (-) cada um; de ago/2021 a ago/2022 aconteceram 13 descontos de R$ 22,00 (-); de set/2022 a fev/2023 ocorreram 6 descontos de R$ 12,75 (-) e finalmente em jun/2023 e jul/2023 ocorreram 2 descontos de R$ 25,28 (-).
Ou seja, de acordo com as provas produzidas nos autos, este Juízo acolheu a versão autoral.
De modo que restou inconteste que a quantia total movimentada de forma indevida na conta da autora/embargada foi exatamente R$ 1.430,64 (-) cuja dobra corresponde a R$ 2.861,28 (-).
De todo modo, estes valores foram descritos na inicial e acerca dos quais não houve impugnação por parte da ré/embargante.
Com efeito, não há se falar em sentença extra petita.
Pretende a parte embargante, em verdade, é valer-se desta via processual com evidente intenção de rediscussão de matéria, o que é vedado, por ser tal pretensão incompatível com a própria natureza jurídica dos embargos de declaração.
Sobre o tema, vale trazer à colação posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo em embargante.
Precedentes. 2. 'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal'. ( EDcl nos EDcl no REsp 1626184/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021). 3.
Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDcl no AgRg no RMS: 66287 PE 2021/0121724-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). "PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1917611 SE 2021/0018115-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2021).
Assim, não se verifica contradição ou nenhum outro vício daqueles elencados no art. 1.022, do CPC, pois houve análise da controvérsia com motivação suficiente, não caracterizando violação ao referido comando normativo.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos em alusão, por serem tempestivos e, no mérito Nego-lhes Provimento, mantendo-se incólume a sentença proferida sob o Id. 85914798, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Consigno, por fim, que este(a) Magistrado(a), louvando-se no princípio da boa-fé e lealdade que deve nortear a relação processual, vislumbro a possibilidade de ter a parte ré/embargante, ao interpor o presente recurso, simplesmente pretendido exercer o seu direito de recorrer, embora tenha defendido a ocorrência de vício inexistente.
De sorte que, por ora [considerando tratar-se de um primeiro incidente recursal perante este juízo ordinário], deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito - CONSIGNADO-SE NO EXPEDIENTE INTIMATÓRIO O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
26/07/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89565256
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26/07/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89565256
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21/07/2024 07:52
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
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09/06/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 85914798
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 85914798
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000250-52.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIRA MARIA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JACIRA MARIA DOS SANTOS em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL- PREVISUL, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Afirma a requerente que não não qualquer relação contratual com a requerida, entretanto, ao retirar um extrato de seu benefício previdenciário (aposentadoria), deparou-se com inúmeros descontos efetivados pela ré de 2017 até julho de 2023, totalizando R$ 1.430,64.
Sustenta que jamais contratou ou autorizou contratação com a promovida.
Em virtude de tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica com a condenação da ré na repetição em dobro do indébito e no pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a promovida juntou contestação no Id n. 83224509.
Impugnou os danos morais e materiais, requerendo o desacolhimento da pretensão.
Arguiu a necessidade de chamamento ao processo da corretora de seguros e, considerando a vedação à intervenção de terceiros no rito sumaríssimo, requereu a extinção do processo sem análise do mérito.
Invocou a ocorrência de prescrição da pretensão, face à aplicação do prazo de um ano previsto no art. 206,§1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.
Subsidiariamente, aduziu a ocorrência de prescrição trienal e quinquenal da pretensão.
Quanto aos fatos, defendeu a existência, legitimidade e validade da contratação.
Defendeu a inocorrência de falha na prestação dos serviços e de ato ilícito praticado em detrimento da parte autora, rechaçando a pretensão de reparação por danos morais.
Sustentou a ausência de fundamento para o pedido de devolução de valores, considerando que a autora, no período dos pagamentos, estava devidamente coberta pelo seguro contratado.
Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos.
Realizada a audiência de conciliação, restou-se infrutífera, conforme termo sob Id n. 85645225. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
De rigor o julgamento antecipado do pedido, conforme requerido pelas partes em audiência (artigo 355, I, do CPC).
Ademais, a prova dos fatos sobre os quais versa a causa era essencialmente documental, e as partes tiveram oportunidade para trazer aos autos os elementos de informação que reputavam adequados à demonstração da veracidade de suas alegações.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Pontuo que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Afasto a alegação de prescrição.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não incidindo os prazos previstos no Código Civil, à luz do princípio da especialidade.
Uma vez que os descontos ocorreram entre 08/2017 e 07/2023, e que a ação foi distribuída em 05/03/2024, não há que se falar em prescrição.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é contado da data do último desconto indevido (STJ - AgInt no AREsp 1412088/MS - Quarta Turma - Rel.
Min.
Raul Araújo - J. 27.08.2019 - DJe 12.09.2019).
Rejeito o pedido de extinção do feito com base na necessidade de intervenção de terceiros, considerando que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o chamamento ao processo não é admitido em relação de consumo, por força da interpretação extensiva do disposto no artigo 88 do Código do Consumidor.
No mérito, os pedidos são PROCEDENTES.
Explico.
Impende salientar que a controvérsia em comento será resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços constantes nos arts. 2º e 3º do CDC.
O art. 6º do código consumerista dispõe que são direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada (v.
Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia, 4ª ed., Saraiva, 2002).
Depois, negada a existência de qualquer manifestação de vontade de celebrar o contrato, em situações como a presente, incumbe à parte contrária a comprovação da existência desta manifestação, de forma escrita ou verbal, conforme ocaso, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, cumpria a parte requerida a prova da regularidade da cobrança que pudesse referendar os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, legitimidade do crédito e da responsabilidade da requerente pelo pagamento, não se desincumbindo de demonstrar os fatos que excluiriam o direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, já que não consta dos autos contrato assinado ou assinatura da demandante na apólice do seguro em questão.
Por isto, de rigor reconhecer a inexistência da operação.
Por consequência, é devido o ressarcimento dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora.
Diante da absoluta falta de amparo aos descontos e de não ter sido oferecida a devolução mesmo após a citação, tem-se que realmente caracterizada a cobrança indevida a atrair a incidência da repetição em dobro do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, impõe-se compelir a promovida a devolver à requerente, de forma dobrada e devidamente atualizada, as quantias que forem indevidamente retiradas de seu benefício previdenciário, por entender que a dinâmica dos eventos trazidos aos autos se amolda à hipótese prevista no supracitado dispositivo legal.
Ademais, o entendimento firmado nas Turmas Recursais do Estado do Ceará, é no sentido de que havendo cobrança/pagamento/desconto indevido de valor, este deve ser restituído em dobro.
A esse respeito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS,EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Nos termos dos artigos 322, parágrafo 1º, e 491, caput, do Código de Processo Civil e dos artigos 389 e 395 do Código Civil, o devedor da obrigação de pagar quantia também responde pela correção monetária e pelos juros moratórios adiante fixados.
Conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, a restituição dos valores indevidamente descontados será corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, índice que melhor reflete a recomposição do poder de compra da moeda, a partir da data de cada desconto indevido, desde quando incidirão também os juros moratórios, a taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional), sem capitalização.
O caso também comporta indenização por danos morais, na medida em que a autora teve indevidamente retida parte de sua única fonte de renda, impedindo-a de livremente dispor de seu provento, além de comprometer seu orçamento doméstico. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, concluo presente o dano moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de que teve seus proventos invadidos por descontos irregulares, sendo-lhe subtraído valores sem nenhuma justificativa, de forma que resta inconteste o abalo causado, notadamente pela exposição a situação vexatória.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE DE TARIFAS NÃO PACTUADAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO RÉU.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006706620198060102, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/07/2020). EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 4.000,00.
RECURSO INOMINADO DO RÉU.
REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES E EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001278020218060009, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/09/2022).
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente a autora; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JACIRA MARIA DOS SANTOS em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL -PREVISUL, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.861,28 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), a título de repetição em dobro do indébito, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, consoante fundamentação acima e com fulcro no artigo 397, parágrafo único, do Código Civil; c) CONDENAR a promovida no pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
JUIZ DE DIREITO c. -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 85914798
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 85914798
-
04/06/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85914798
-
04/06/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85914798
-
02/06/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 16:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/05/2024 16:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/03/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80741279
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80741279
-
05/03/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80741279
-
05/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:26
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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