TJCE - 0033106-88.2012.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/04/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:39
Alterado o assunto processual
-
14/04/2025 17:39
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 15:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/02/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/07/2024 00:31
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:31
Decorrido prazo de SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO em 04/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87408329
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0033106-88.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: MOACIR PESSOA FURTADO Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: R$8,328.73 Processo Dependente: [0903017-86.2014.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Imperioso se faz observar que, por meio do petitório de IDs 71730281/ 72411390 os herdeiros do falecido Sr.
Moacir Pessoa Furtado vêm solicitar habilitação neste feito.
Esclareço inicialmente que, apesar de ser juridicamente possível a habilitação direta dos herdeiros para fins meramente processuais, a expedição de qualquer ordem de pagamento em face da Fazenda Pública (direito material) exige a informação do juízo sucessório no qual tramita o respectivo processo de inventário, senão leiamos o que dispõe a Resolução do Órgão Especial do TJCE n.º 14/2023 sobre o tema: Art. 1º.
Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor e com observância das normas contidas na presente Resolução, notadamente: [...] IV - promover, antes do envio do ofício de requisição: [...] b) em caso de morte do beneficiário principal, a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores aquinhoados com parcela ou total do crédito exequendo; Art. 61.
Em caso de sucessão processual, esta competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.
Parágrafo único.
Em caso de falecimento do beneficiário do crédito, o pagamento ao sucessor fica condicionado ao deferimento da sucessão pelo juízo da execução e à apresentação de formal ou escritura pública de partilha, ou à indicação do juízo sucessório no qual tramita o inventário.
Não há como se olvidar que o crédito objeto da presente demanda consiste em bem patrimonial pertencente ao espólio da falecida parte, razão pela qual o recebimento da verba em apreço pelos herdeiros deve obedecer integralmente à legislação sucessória, ainda que inexistam outros bens a partilhar.
Tal exigibilidade, além de garantir que o crédito ora questionado seja levantado somente pelos verdadeiros legitimados, igualmente assegura que o respectivo imposto de transmissão seja devidamente recolhido. É de se observar que a presente demanda já se encontra na fase executória, cuja finalidade consiste exatamente na expedição da respectiva ordem de pagamento em face do Ente Público executado, razão pela qual necessário se mostra o devido cumprimento do requisito acima exposto para prosseguimento desta ação.
Diante disso, intimem-se os herdeiros indicados no petitório de ID 71730281, através do DJe em nome do patrono habilitado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informem o juízo sucessório no qual tramita o processo de inventário da falecida parte, fazendo juntar nestes autos a cópia do termo de compromisso assinado pelo inventariante nomeado.
Intimem-se. Fortaleza 2024-05-28 Lia Sammia Souza Moreira Juíza da Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Portaria 501/2024 DFCB) -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87408329
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04/06/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87408329
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03/06/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2023 17:24
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 02:00
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/03/2021 16:12
Mov. [72] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01905569-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 01/03/2021 15:42
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03/07/2020 21:28
Mov. [71] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2020 09:45
Mov. [70] - Processo Redistribuído por Dependência: Portaria 378/2020 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0903017-86.2014.8.06.0001)
-
17/06/2020 09:45
Mov. [69] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0903017-86.2014.8.06.0001)
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12/06/2020 17:46
Mov. [68] - Certidão emitida
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26/01/2016 18:49
Mov. [67] - Suspensão ou Sobrestamento: Conforme despacho de fls.12 dos autos dos embargos a execucao 0903017-86.2014.8.06.0001
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22/01/2016 14:56
Mov. [66] - Trânsito em julgado: Conforme certidao de fls.346
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30/01/2015 15:21
Mov. [65] - Concluso para Sentença
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30/01/2015 15:21
Mov. [64] - Concluso para Sentença
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29/01/2015 11:51
Mov. [63] - Conclusão
-
20/01/2015 09:43
Mov. [62] - Decurso de Prazo
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20/01/2015 09:33
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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13/01/2015 13:07
Mov. [60] - Mero expediente: A Secretaria Judiciaria para transferir a peca de paginas 368/369 para os autos dos embargos a execucao em apenso. Empos, tornar sem efeito referida peca nos autos principais.
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26/11/2014 17:51
Mov. [59] - Conclusão
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26/11/2014 17:04
Mov. [58] - Petição: N Protocolo: WEB1.14.71623166-6Tipo da Peticao: Impugnacao aos EmbargosData: 26/11/2014 16:57
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28/10/2014 09:33
Mov. [57] - Apensado: Apensado ao processo 0903017-86.2014.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Aposentadoria por Tempo de Servico (Art. 52/4)
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08/10/2014 14:24
Mov. [56] - Certidão emitida
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08/10/2014 14:24
Mov. [55] - Mandado
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23/09/2014 16:00
Mov. [54] - Expedição de Mandado
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23/09/2014 11:53
Mov. [53] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2014 13:13
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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12/08/2014 13:13
Mov. [51] - Conclusão
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12/08/2014 12:34
Mov. [50] - Petição: N Protocolo: WEB1.14.71480578-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 12/08/2014 12:18
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06/08/2014 14:08
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0275/2014Data da Disponibilizacao: 05/08/2014Data da Publicacao: 06/08/2014Numero do Diario: 1017Pagina: 138/139
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04/08/2014 08:29
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2014 15:09
Mov. [47] - Entranhado: Entranhado o processo 0033106-88.2012.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de sentenca em Procedimento Ordinario - Assunto principal: Invalidez Permanente
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01/08/2014 15:09
Mov. [46] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de sentenca
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21/07/2014 14:50
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2014 16:05
Mov. [44] - Conclusão
-
11/07/2014 09:58
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0404/2012Data da Disponibilizacao: 10/07/2014Data da Publicacao: 11/07/2014Numero do Diario: 999Pagina: 116/117
-
09/07/2014 10:31
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2014 12:00
Mov. [41] - Processo Recebido do TJCE
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02/04/2014 00:00
Processo Reativado
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27/11/2013 12:00
Mov. [40] - Certidão emitida
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27/11/2013 12:00
Mov. [39] - Recurso Eletrônico
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27/11/2013 12:00
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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24/10/2013 12:00
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0349/2013Data da Disponibilizacao: 21/10/2013Data da Publicacao: 22/10/2013Numero do Diario: 829Pagina: 255/257
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24/10/2013 12:00
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0349/2013Data da Disponibilizacao: 21/10/2013Data da Publicacao: 22/10/2013Numero do Diario: 829Pagina: 255/257
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18/10/2013 12:00
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2013 12:00
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2013 12:00
Mov. [33] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2013 12:00
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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16/09/2013 12:00
Mov. [31] - Certidão emitida
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16/09/2013 12:00
Mov. [30] - Mandado
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10/09/2013 12:00
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/09/2013 12:00
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70736433-0Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 05/09/2013 16:55
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06/08/2013 12:00
Mov. [27] - Expedição de Mandado
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30/07/2013 12:00
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2013 12:00
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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26/06/2013 12:00
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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25/06/2013 12:00
Mov. [23] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70666321-0Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 25/06/2013 14:34
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19/04/2013 12:00
Mov. [22] - Ato Ordinatório - Intimação do Ministério Público
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08/03/2013 12:00
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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30/01/2013 12:00
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0013/2013Data da Disponibilizacao: 18/01/2013Data da Publicacao: 21/01/2013Numero do Diario: 644Pagina: 183/184
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17/01/2013 12:00
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2013 12:00
Mov. [18] - Republicação: Recebidos hoje.1. Versam os presentes autos sobre materia unicamente de direito, o que enseja o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art.330, inc. I do CPC.2. Decorrido o prazo recursal, abra-se vista ao representante do
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19/12/2012 12:00
Mov. [17] - Mero expediente: .Recebidos hoje.1. Versam os presentes autos sobre materia unicamente de direito, o que enseja o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art.330, inc. I do CPC.2. Decorrido o prazo recursal, abra-se vista ao representante
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05/12/2012 12:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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29/11/2012 12:00
Mov. [15] - Petição
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20/11/2012 12:00
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0342/2012Data da Disponibilizacao: 14/11/2012Data da Publicacao: 19/11/2012Numero do Diario: 603Pagina: 309
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13/11/2012 12:00
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0342/2012Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 271/282, no prazo legal.Advogados(s): Sergio Ellery Santos (OAB 15154/CE)
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31/10/2012 12:00
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 271/282, no prazo legal.
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24/10/2012 12:00
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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24/10/2012 12:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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23/10/2012 12:00
Mov. [9] - Petição
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17/10/2012 12:00
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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29/08/2012 12:00
Mov. [7] - Mandado
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16/07/2012 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0217/2012Data da Disponibilizacao: 11/07/2012Data da Publicacao: 12/07/2012Numero do Diario: 517Pagina: 181/183
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11/07/2012 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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10/07/2012 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0217/2012Teor do ato: Assim, INDEFIRO o pedido de antecipacao de tutela. Intimem-se. Cite-se o reu sobre os termos da presente demanda, bem como para, se o quiser, responder no prazo legal.Ad
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04/07/2012 12:00
Mov. [3] - Antecipação de tutela: Assim, INDEFIRO o pedido de antecipacao de tutela. Intimem-se. Cite-se o reu sobre os termos da presente demanda, bem como para, se o quiser, responder no prazo legal.
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28/06/2012 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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28/06/2012 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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