TJCE - 0015938-46.2017.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:24
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de EURIDIMAR DE SOUZA PINHEIRO MENDES em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de EDITORA GRAFICA PINHEIRO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de EURIDIMAR DE SOUZA PINHEIRO MENDES em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de EDITORA GRAFICA PINHEIRO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 12801189
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 12801189
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015938-46.2017.8.06.0115 APELANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE APELADA: EDITORA GRÁFICA PINHEIRO LTDA - ME, REPRESENTADA POR EURIDIMAR DE SOUZA PINHEIRO MENDES ORIGEM: AÇÃO MONITÓRIA - 3ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO.
SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO.
COMPROVAÇÃO DA PARTE DA DÍVIDA RECLAMADA, RECONHECIDA EM SENTENÇA.
AJUSTE DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A empresa autora ajuizou a Ação Monitória em exame visando ao recebimento de valor referente a notas fiscais relativas à compra e venda de materiais para escritório, tendo o Magistrado sentenciante constatado a liquidez de somente dois dos débitos reclamados. 2.
A empresa demandante cuidou de anexar documentos suficientes para atestar parte da dívida reclamada e a entrega das mercadorias contratadas, a saber: notas fiscais e restos a pagar com valores coincidentes, por certo que, ainda que ausentes assinaturas nos documentos fiscais, ficou delineada a contento a liquidação da despesa e a efetiva entrega dos produtos. 3.
Implemento da condição de comprovação da entrega do material necessária à liquidação da despesa, estabelecida no art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/1964 4.
A promovente cumpriu devidamente o ônus inserto no art. 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, o ente municipal não foi exitoso em comprovar o efetivo pagamento dos objetos contratados, desatendendo a obrigação de demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 5.
Demonstrada a contento a liquidez da parte da dívida reconhecida em sentença, impõe-se a ratificação da parcial procedência do requesto autoral, sob pena de locupletamento ilícito. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Reforma da sentença, de ofício, tão somente para ajustar os juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, com aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Majoração das verbas honorárias para 13% do valor da condenação em desfavor do apelante, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, ajustando-se, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Limoeiro do Norte, tendo como apelada Editora Gráfica Pinheiro Ltda - ME, representada por Euridimar de Souza Pinheiro Mendes, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte nos autos da Ação Monitória nº 0015938-46.2017.8.06.0115, que rejeitou os Embargos à Ação Monitória, julgando parcialmente procedente o pleito autoral (ID 10744961), nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos oferecidos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 12.550,30 (doze mil quinhentos e cinquenta reais e trinta centavos).
A propósito, o valor devido deverá ser corrigido mediante a aplicação do IPCA-E a partir do inadimplemento e de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, em atenção ao art. 5° da Lei Estadual n° 16.132/2016.
Atendendo ao dispositivo legal do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos ao causídico da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, mas cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do § 3° do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que lhe foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil). (grifos originais) O Município de Limoeiro do Norte apelou, alegando, preliminarmente, a inexequibilidade do título, sustentando a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.
Quanto ao mérito, arrazoa: a) que as notas fiscais acostadas não estão assinadas, e não há prova da efetiva prestação dos serviços, não havendo como reconhecer que tais notas seriam hábeis a gerar o título judicial; b) que foi descumprida a regra do art. 63, § 2º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964; c) que é da parte autora o ônus de comprovação da efetiva prestação do serviço, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC.
Postula, ao final, o provimento recursal, julgando-se improcedente o pleito autoral (ID 10744998).
Em contrarrazões a demandante aduz: a) que o ente público nega que contratou os serviços da requerente no período de 2016, não fazendo, contudo, prova do alegado; b) que o apelante afirma não haver comprado material algum, entretanto informa empenho de valores em nome da autora;.
Requesta, pois, o desprovimento do apelo (ID 10745005).
Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pois em demandas análogas, também concernentes a Ação Monitória, o Parquet entendeu desnecessária a sua intervenção, em razão da ausência de interesse público, a exemplo da Remessa Necessária/Apelação Cível nº 0029640-82.2016.8.06.0151 e da Apelação nº 0052166-53.2020.8.06.0167.
Frise-se, ainda, o disposto no art. 178 do CPC, o qual implica a dispensa de atuação do Ministério Público em caso de ausência de interesse público ou social. É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o ente público demandado contra sentença que, rejeitando Embargos à Ação Monitória, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.
Alega, preliminarmente, a inexequibilidade do título, sustentando a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, e, quanto ao mérito, arrazoa: a) que as notas fiscais acostadas não estão assinadas, e não há prova da efetiva prestação dos serviços, não havendo como reconhecer que tais notas seriam hábeis a gerar o título judicial; b) que foi descumprida a regra do art. 63, § 2º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964; c) que é da parte autora o ônus de comprovação da efetiva prestação do serviço, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC.
Os argumentos recursais não devem prosperar.
De saída, verifica-se que a preliminar de inexequibilidade do título se confunde com o próprio mérito, o qual ora se passa a analisar.
A empresa autora ajuizou a Ação Monitória em exame visando ao recebimento de valor referente a notas fiscais relativas à compra e venda de materiais para escritório (IDs 10744914, 10744915, 10744917, 107440918 e 10744920), as quais somam a importância de R$ 25.085,50 (vinte e cinco mil e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos).
O Magistrado sentenciante reconheceu que o empenho dos valores e as notas fiscais, consistem em documentos hábeis à comprovação do direito autoral em sede de ação monitória, embora não tenha verificado correspondência total dos empenhos de ID 10744941 com os valores constantes nas notas fiscais adunadas.
Cotejando as notas fiscais com o relatório de restos a pagar de ID 10744951, o Juiz prolator constatou a pendência somente dos débitos de R$ 11.500,30 (onze mil quinhentos reais e trinta centavos), referente à nota fiscal nº 000057 (ID 10744920), e de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), correspondente à nota fiscal nº 000010 (ID 10744914).
Portanto, ao contrário do alegado pelo Município de Limoeiro do Norte, a empresa demandante cuidou de anexar documentos suficientes para atestar parte da dívida reclamada e a entrega das mercadorias contratadas, a saber: notas fiscais e restos a pagar com valores coincidentes, por certo que, ainda que ausentes assinaturas nos documentos fiscais, ficou delineada a contento a liquidação da despesa e a efetiva entrega dos produtos.
Nesse ensejo, restou cumprida a condição de comprovação da entrega do material necessária à liquidação da despesa, estabelecida no art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/1964, in verbis: Art. 63.
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (...) § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: (...) III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Dessarte, a demandante cumpriu devidamente o ônus inserto no art. 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, o ente municipal não foi exitoso em comprovar o efetivo pagamento dos objetos contratados, desatendendo a obrigação de demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Portanto, demonstrada a contento a liquidez da dívida, impõe-se a ratificação da sentença que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, sob pena de locupletamento ilícito.
Em consonância, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (AgInt no REsp 1307903/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018).
Tal entendimento se harmoniza com o adotado pelas Câmaras de Direito Público em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DAS NOTAS FISCAIS ANEXADAS AOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
NECESSIDADE APENAS DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
EXISTÊNCIA DE ASSINATURA DA DIRETORA DO HOSPITAL PROMOVIDO NO RELATÓRIO DE MATERIAIS ANEXADO AOS AUTOS.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ART. 702, § 8º DO CPC.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1 ¿ Trata-se de recurso de apelação em ação monitória, na qual o ente municipal sustenta a inobservância dos requisitos legais para a contratação e a ausência de comprovação do débito cobrado, requerendo a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a alteração do índice dos juros de mora. 2 Conforme a jurisprudência do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor". 3 No caso, foram juntadas aos autos diversas notas fiscais eletrônicas, além de relatórios contendo relação de materiais oriundos da empresa autora, assinados pela Diretora do Hospital demandado, nas quais se infere o fornecimento de material médico hospitalar ao promovido. 4 "Aplica-se a teoria da aparência quando se tem notas fiscais, com descrição dos produtos vendidos, assinatura e carimbo, não desconstituídas pelo devedor".
Precedentes. 5 "O entendimento jurisprudencial dominante é de que a assinatura nos documentos que instruem a monitória é dispensável se os demais elementos constantes nos autos são suficientes a demonstrar a relação jurídica obrigacional e a probabilidade de existência da dívida".
Precedentes. 6 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. 7 Nos termos do art. 702, §8º do CPC, "rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível". 8 ¿ Acata-se o pleito de alteração dos juros de mora, para que se adequem ao que foi definido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021, modificando-se ainda, de ofício, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 9 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, inclusive de ofício. (Apelação Cível - 0000815-20.2018.8.06.0035, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
NOTA DE EMPENHO SEM ASSINATURA.
POSSIBILIDADE.
VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO.
PAGAMENTO DEVIDO DOS PRODUTOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se o autor faz jus ao recebimento da quantia de R$ 11.725,72 (onze mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), referente à venda de materiais e instrumentos para uso médico, cirúrgico-hospitalar e de laboratórios ao Município de Quixadá. 2.
O ente público, por seu turno, deixou de juntar aos autos qualquer prova de que existe carência da ação.
Quanto à alegada falta de assinatura, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera ausência de assinatura na nota de empenho não lhe exaure, por si só, o valor probatório quanto ao dever de pagar. 3. À míngua da prova de quitação dos valores pela municipalidade, e sendo possível apurar a liquidez das obrigações contratadas pela Administração junto ao particular, devido o reconhecimento do crédito em favor do autor, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa (art. 884 do CC/02).
Precedentes do TJCE. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0019544-76.2014.8.06.0151, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) [grifei] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA.
CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 339 DO STJ.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária oriunda de Ação Monitória interposta em desfavor do Município de Mombaça, em cujos autos restou prolatada sentença pela MMa.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, Dra.
Ana Célia Pinho Carneiro, que declarou constituído o título executivo judicial, objeto dos autos. 2.Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública" (Sum. 339).
No mesmo sentido dispõe o art. 700, § 6º, do CPC. 3.
A ação monitória tem como escopo constituir um título executivo com base em prova escrita que identifique, por si só, uma obrigação. 4.
Comprovada a origem da dívida, seu valor e o credor, esses dados só podem ser desconsiderados até prova em sentido contrário, o que não restou vislumbrado nos autos, porquanto não cuidou o ente municipal de demonstrar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos da parte autora. 6.
Os documentos trazidos se mostram aptos a constituição de título executivo por revelarem a existência de uma obrigação incontroversa, sob pena de locupletamento ilícito. 7.
Remessa conhecida e desprovida. (Remessa Necessária Cível - 0050819-11.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) Demonstrada a contento a liquidez da parte da dívida reconhecida em sentença, impõe-se a ratificação da parcial procedência do requesto autoral, sob pena de locupletamento ilícito.
Entretanto, devem ser ajustados, de ofício, os juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, para determinar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, seja aplicada a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la, reformando-se a sentença, de ofício, tão somente para ajustar os juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, com aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Majoração das verbas honorárias para 13% do valor da condenação em desfavor do apelante, haja vista o desprovimento recursal. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
05/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12801189
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14/06/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2024 20:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (APELADO) e não-provido
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12/06/2024 21:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639037
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0015938-46.2017.8.06.0115 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639037
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03/06/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639037
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03/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2024 01:45
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 14:07
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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