TJCE - 0050136-35.2021.8.06.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:56
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12667077
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050136-35.2021.8.06.0159 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: MARIA DUARTE DE OLIVEIRA MARTINS JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Há, nos autos, notícia de que as partes celebraram acordo para encerrar o processo.
Verifica-se no Id. 12657097, a juntada de minuta de autocomposição assinada pelos advogados das partes com poderes para transigir, conforme procurações em anexo, Id. 12256445 e Id. 12256485 pela parte recorrida e recorrente, respectivamente.
Pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial, por força do qual a parte promovida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagará à parte promovente da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) comprometendo-se, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a efetuar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 207260731.
Ficou, a cada uma das partes, o encargo de arcar com as verbas honorárias de seu patrono e que as custas por conta da demandante.
Eis o que importava relatar.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3o, §2o, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível, e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei.
De tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC). DISPOSITIVO Isto posto, por meio da presente decisão monocrática, com lastro nos fatos e fundamentos acima notificados, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes antes do julgamento do recurso inominado, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Empós, à origem.
Fortaleza/CE, 03 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12667077
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04/06/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12667077
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03/06/2024 17:29
Homologada a Transação
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03/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:14
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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