TJCE - 0174724-84.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 18:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:50
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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25/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de MARIA ELIENE MARTINS FERNANDES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de MARIA ELIENE MARTINS FERNANDES em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14857320
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14857320
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0174724-84.2013.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ELIENE MARTINS FERNANDES APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0174724-84.2013.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: MARIA ELIENE MARTINS FERNANDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA CELETISTA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o Juízo da Ação originariamente proposta, em regra, é o competente para Execução, conforme disposto no art. 575, inciso II do CPC, ressalvadas as hipóteses em que não houver a prolação da decisão e ocorrer a modificação de competência absoluta - em razão da matéria, em razão da pessoa ou em decorrência do critério funcional -, as quais não permitem a postergação da competência em razão da perpetuatio jurisdictionis." (STJ - AgRg no CC 126395/RN, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/02/2015, DJe 09/03/2015) 2.Como é sabido, os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, e, ainda, erro material, sendo a presença de, pelo menos, um destes vícios indispensável ao provimento dessa espécie recursal. 3.Inexistindo vício no aresto impugnado, é de se afastar o acolhimento dos aclaratórios, visto que não se prestam para provocar o reexame da matéria já decidida, e modificar o mérito do julgado. 4.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5.Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ contra acórdão (ID 12298279), que, dando parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA ELIENE MARTINS FERNANDES, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o pedido de reinclusão na folha de pagamento da autora de níveis salarias, supostamente, excluídos de maneira ilegal (impossibilidade de despadronização), determinando, assim, a remessa dos autos à Vara da Justiça do Trabalho competente, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
Em suas razões (ID 13424574), o recorrente buscando, claramente, rediscutir o julgado, alega a existência de omissão, afirmando que "(…) resta evidente que processo em tela viola regras comezinhas de processo, sendo inadequado requerer, em processo apartado do processo de execução trabalhista, o cumprimento de sentença trabalhista, de modo a faltar interesse de agir, pela inadequação da via eleita.".
Embargos com efeitos modificativos, foi determinada a oitiva da embargada (despacho - ID 13560694), a qual apresentou contrarrazões (ID 13709837), rogando o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório, no essencial. VOTO Como relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de existência de omissão no julgamento desta Corte.
O exame das razões do recurso mostra que o embargante pretende rediscutir a matéria já julgada nos autos, o que é incabível na via escolhida dos aclaratórios.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como é sabido, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro.
O Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015" Contudo, não é essa a situação do presente caso, porque inexiste, no acórdão recorrido, qualquer uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios. É cediço que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado.
Se o embargante não se conforma com a decisão, se entende que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria, não se está frente a omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, mas à hipótese de revisão da decisão, o que por óbvio deve ser veiculado de outra forma.
Competia ao órgão julgador ao apreciar o recurso de apelação, revisar a decisão proferida pelo magistrado singular, mantendo-a ou reformando-a, sob determinada fundamentação, como exige o ordenamento jurídico vigente.
E isso foi feito, como se pode constatar do acórdão ora recorrido (ID 12298279), in verbis: "Quanto ao pedido de reinclusão na folha de pagamento da autora dos níveis adquiridos ao longo de sua vida funcional que foram ilegalmente excluídos quando da implantação dos reajustes reconhecidamente devidos em sentença trabalhista, ressalto ser a Justiça Comum Estadual incompetente para apreciá-lo e julgá-lo. É incontroverso nos autos que referido pleito resulta da execução de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, que determinou a implantação de reajustes salariais.
Em relação à competência para processar e julgar a causa, estabelece a Constituição Federal que: Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (…) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Por sua vez, aplicável ao caso em exame, assim dispõe a norma contida no art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Da mesma forma, o art. 516 do Código de Processo Civil prescreve que: Art. 516 - O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Como visto, a legislação infraconstitucional apresenta uma regra de competência funcional coerente com a unidade processual em fase de conhecimento de execução, estabelecendo que o mesmo Juízo que decidiu originariamente a causa está revestido de competência para executar suas próprias decisões.
Na hipótese, a autora ingressou com RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC no ano de 1987, sendo proferida decisão favorável à sua pretensão.
Na decisão proferida pela Justiça do Trabalho ficou estabelecido que fosse aplicado sobre os salários da reclamante os reajustes previstos no Decreto-Lei nº 2.284/86, sendo, portanto, incompetente a Justiça Comum para apreciar se houve ofensa ao referido decisum por ocasião de seu cumprimento, determinando o retorno de níveis e/ou valores supostamente excluídos indevidamente. (…) Evidencia-se, portanto, a competência da Justiça Laboral para processar e julgar a execução da sentença que contemplou a aplicação sobre os salários da reclamante os reajustes previstos no Decreto-Lei nº 2.284/86; todavia, a presente ação não é de natureza executiva, mas de conhecimento, sendo apresentado um conflito de interesses para o assentamento do direito, embora já consolidado por decisão transitada em julgado.
Entendo que eventual dúvida a respeito dos limites objetivos da coisa julgada (no caso, impossibilidade de despadronização) deve ser esclarecida pelo juízo que, originariamente, decidiu a causa, ou seja, pela Justiça do Trabalho, onde, inclusive, se encontram recursos pendentes de julgamento.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais em virtude de suposta recalcitrância em cumprir ordem judicial emanada pela Justiça do Trabalho, sem razão a recorrente.
Isso porque não se justifica a imposição de condenação do ente público a pagamento de indenização por danos morais por suposta postergação do cumprimento de ordem judicial que ainda se encontra em discussão, uma vez que não evidenciado o intuito protelatório, além de não estar comprovada a ocorrência dos danos sofridos. (…)".
Penso, salvo melhor juízo, que não há vício a ser suprido no aresto ora impugnado, o qual reconhecera a incompetência da Justiça Comum Estadual para julgar o pleito de reinclusão na folha de pagamento da autora dos níveis adquiridos ao longo da sua vida funcional que foram ilegalmente excluídos quando da implantação dos reajustes reconhecidos em sentença trabalhista, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Conforme restou assentado no acórdão ora recorrido, "o Juízo da Ação originariamente proposta, em regra, é o competente para Execução, conforme disposto no art. 575, inciso II do CPC, ressalvadas as hipóteses em que não houver a prolação da decisão e ocorrer a modificação de competência absoluta - em razão da matéria, em razão da pessoa ou em decorrência do critério funcional -, as quais não permitem a postergação da competência em razão da perpetuatio jurisdictionis." (STJ - AgRg no CC 126395/RN, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/02/2015, DJe 09/03/2015) Portanto, as questões arguidas pelo embargante devem ser apreciadas pela Justiça Trabalhista e não pela Justiça Estadual, cabendo, destacar, que o pedido de danos morais pleiteados pela autora/embargada, nestes autos, foi julgado improcedente.
Como é sabido, não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda.
Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos apresentados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não se traduz em questionário, onde o julgador deve responder a toda a indagação, mas apenas as necessárias, onde estão calcados os elementos de convicção que sustentaram sua decisão, além de que, como já disse, os embargos de declaração têm seus lindes determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal para as instâncias superiores.
Consoante jurisprudência do STJ, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI 11.738/2008.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 11, 489, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E À LUZ DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta por Jaqueline D'avila Costa da Costa e outros em face do Município de Pedro Osório, objetivando a declaração do direito das autoras à atualização do piso nacional do magistério, a partir de janeiro de 2009, e reserva do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o período de 2009 a 2012, nos termos da Lei 11.738/2008.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
Com efeito, "não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, fica claro que não há omissão a ser sanada e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, REsp 1.760.148/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
V.
A controvérsia foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, reservada ao STF, pela Constituição Federal.
VI.
No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de legislação local (Leis municipais 2.639/2011 e 2.763/2013), circunstância que torna inviável o exame da matéria, em Recurso Especial, ante óbice da Súmula 280 do STF.
VII.
Agravo interno improvido.1 (grifei) Ressalto que o simples fato do embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão.
Na verdade, o que pretende o embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
ISSO POSTO, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, posto não caracterizada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgInt no AREsp 1282598/RS - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020. -
11/10/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14857320
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03/10/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/10/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/09/2024. Documento: 14595683
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20/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14595683
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0174724-84.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/09/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14595683
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19/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:17
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA ELIENE MARTINS FERNANDES em 23/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA ELIENE MARTINS FERNANDES em 23/07/2024 23:59.
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07/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:04
Decorrido prazo de MARIA ELIENE MARTINS FERNANDES em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13560694
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13560694
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560694
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24/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12800783
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12800783
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0174724-84.2013.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ELIENE MARTINS FERNANDES APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatoria. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0174724-84.2013.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ELIENE MARTINS FERNANDES APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA CELETISTA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA.
PRETENSÃO DE RETORNO DE NÍVEIS ADQUIRIDOS DURANTE A VIDA PROFISSIONAL, SUPOSTAMENTE, RETIRADOS APÓS O CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTE DO STJ.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Na decisão proferida pela Justiça do Trabalho ficou estabelecido que fosse aplicado sobre os salários da reclamante os reajustes previstos no Decreto-Lei nº 2.284/86, sendo, portanto, incompetente a Justiça Comum para apreciar se houve ofensa ao referido decisum por ocasião de seu cumprimento, determinando o retorno de níveis e/ou valores supostamente excluídos indevidamente. 2.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o Juízo da Ação originariamente proposta, em regra, é o competente para Execução, conforme disposto no art. 575, inciso II do CPC, ressalvadas as hipóteses em que não houver a prolação da decisão e ocorrer a modificação de competência absoluta - em razão da matéria, em razão da pessoa ou em decorrência do critério funcional -, as quais não permitem a postergação da competência em razão da perpetuatio jurisdictionis." (STJ - AgRg no CC 126395/RN, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/02/2015, DJe 09/03/2015) 3.Não se justifica a imposição de condenação do ente público a pagamento de indenização por danos morais por suposta postergação do cumprimento de ordem judicial que ainda se encontra em discussão, uma vez que não evidenciado o intuito protelatório, além de não estar comprovada a ocorrência dos danos sofridos. 4.Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ELIENE MARTINS FERNANDES contra sentença (ID 6233673) proferida pela Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, visando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de suposta recalcitrância em cumprir ordem judicial emanada pela Justiça do Trabalho, bem como a reinclusão na folha de pagamento da autora dos níveis adquiridos ao longo de sua vida funcional que foram ilegalmente excluídos quando da implantação dos reajustes reconhecidamente devidos em sentença trabalhista. Nas razões recursais (ID 6233703), alega a apelante, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para apreciar e julgar a demanda, requerendo a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, sustentando, contudo, a ocorrência do dano moral, afirmando que "(…) o dano moral sofrido pela apelante encontra-se no fato de ter o apelado, através de vários expedientes, postergando o cumprimento de ordem judicial, de forma injustificada, conforme acima atestado e comprovado através de diversos documentos acostados à inicial.".
Com as contrarrazões (ID 6233709), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 22 de fevereiro de 2023.
Manifestou-se a Procuradora de Justiça - Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 11214147). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que MILITANA MARIA PAES DIÓGENES NOGUEIRA PITOMBEIRA, servidora estadual, originariamente, celetista, ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de suposta recalcitrância em cumprir ordem judicial emanada pela Justiça do Trabalho, bem como a reinclusão na folha de pagamento da autora dos níveis adquiridos ao longo de sua vida funcional que foram ilegalmente excluídos quando da implantação dos reajustes reconhecidamente devidos em sentença trabalhista. Após regular tramitação, a magistrada singular julgou improcedente o pleito autoral.
Inconformada, a autora manejou o presente recurso de apelação, que, a meu ver, salvo melhor juízo, merece parcial provimento.
Explico.
Quanto ao pedido de reinclusão na folha de pagamento da autora dos níveis adquiridos ao longo de sua vida funcional que foram ilegalmente excluídos quando da implantação dos reajustes reconhecidamente devidos em sentença trabalhista, ressalto ser a Justiça Comum Estadual incompetente para apreciá-lo e julgá-lo. É incontroverso nos autos que referido pleito resulta da execução de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, que determinou a implantação de reajustes salariais.
Em relação à competência para processar e julgar a causa, estabelece a Constituição Federal que: Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (…) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Por sua vez, aplicável ao caso em exame, assim dispõe a norma contida no art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Da mesma forma, o art. 516 do Código de Processo Civil prescreve que: Art. 516 - O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Como visto, a legislação infraconstitucional apresenta uma regra de competência funcional coerente com a unidade processual em fase de conhecimento de execução, estabelecendo que o mesmo Juízo que decidiu originariamente a causa está revestido de competência para executar suas próprias decisões.
Na hipótese, a autora ingressou com RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC no ano de 1987, sendo proferida decisão favorável à sua pretensão.
Na decisão proferida pela Justiça do Trabalho ficou estabelecido que fosse aplicado sobre os salários da reclamante os reajustes previstos no Decreto-Lei nº 2.284/86, sendo, portanto, incompetente a Justiça Comum para apreciar se houve ofensa ao referido decisum por ocasião de seu cumprimento, determinando o retorno de níveis e/ou valores supostamente excluídos indevidamente.
A propósito, colaciono jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA.
POSTERIOR MUDANÇA DO REGIME DO RECLAMANTE DE CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REGRA GERAL: COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA, NESTE CASO, O MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 575, II DO CPC).
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1.
O Juízo da Ação originariamente proposta, em regra, é o competente para Execução, conforme disposto no art. 575, inciso II do CPC, ressalvadas as hipóteses em que não houver a prolação da decisão e ocorrer a modificação de competência absoluta - em razão da matéria, em razão da pessoa ou em decorrência do critério funcional -, as quais não permitem a postergação da competência em razão da perpetuatio jurisdictionis. 2.
Com o trânsito em julgado da sentença na Justiça Laboral, ocorre a coisa julgada material, base estruturante da sistemática processual civil geradora de efetividade às decisões judicias, porquanto intangíveis em seu conteúdo, devendo prevalecer sobre a modificação de competência absoluta, após a fase de conhecimento, em observância aos princípios norteadores da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual. 3.
Ademais, a mudança de Regime na ocasião, não pode e não deve prejudicar o direito da parte que aguarda com aflição extrema a restituição dos valores que lhes foram descontados indevidamente. 4.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte desprovido.1 (negritei) Evidencia-se, portanto, a competência da Justiça Laboral para processar e julgar a execução da sentença que contemplou a aplicação sobre os salários da reclamante os reajustes previstos no Decreto-Lei nº 2.284/86; todavia, a presente ação não é de natureza executiva, mas de conhecimento, sendo apresentado um conflito de interesses para o assentamento do direito, embora já consolidado por decisão transitada em julgado.
Entendo que eventual dúvida a respeito dos limites objetivos da coisa julgada (no caso, impossibilidade de despadronização) deve ser esclarecida pelo juízo que, originariamente, decidiu a causa, ou seja, pela Justiça do Trabalho, onde, inclusive, se encontram recursos pendentes de julgamento.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais em virtude de suposta recalcitrância em cumprir ordem judicial emanada pela Justiça do Trabalho, sem razão a recorrente.
Isso porque não se justifica a imposição de condenação do ente público a pagamento de indenização por danos morais por suposta postergação do cumprimento de ordem judicial que ainda se encontra em discussão, uma vez que não evidenciado o intuito protelatório, além de não estar comprovada a ocorrência dos danos sofridos.
Sobre a questão, colho julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DE VACINA VENCIDA.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, ainda que a responsabilidade seja objetiva, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para que haja a condenação a danos morais. 2.
No caso em espécie, conforme consta do acórdão recorrido, apesar de terem sido aplicadas vacinas vencidas e ineficientes aos autores, o que configura defeito na prestação do serviço, os danos foram apenas presumidos.
De outro lado, eles foram revacinados, assim que constatada a irregularidade, inclusive, sem nenhum custo adicional.
Além disso, não foi retratado nenhum efeito colateral proveniente daquelas vacinas. 3.
In casu, a aplicação de vacina vencida, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que não foi constatada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra dos autores ou causar-lhes situação de dor, sofrimento ou humilhação.
Embora seja inquestionável o aborrecimento e dissabor por que passaram os ora recorrentes, estes não foram suficientes para atingir os direitos de personalidade, enquanto consumidores, a ponto de justificar o dever indenizatório. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.2 (negritei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO E DO QUAL TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA.
SÚMULA 284/STF.
PRESUNÇÃO DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
Cuida-se, originalmente, de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com pedido de repetição do indébito, dano moral e responsabilidade civil em face de empresa de telefonia pela prática de cobrança indevida de tarifas e serviços. 2.
O Tribunal de origem reconheceu a prescrição trienal do Código Civil e afastou a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a configuração do dano moral. 3.
A Corte estadual decidiu em consonância com o entendimento assente nesta Casa, segundo o qual o teor do que dispõe o art. 42 do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor para possibilitar a devolução em dobro. 4.
Na espécie, como o Tribunal de origem afirmou que não houve a demonstração da má-fé da prestadora do serviço, tampouco a configuração do dano moral, a modificação de tais assertivas demandam o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Considera-se deficiente a fundamentação recursal que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considerados violados, para sustentar irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
O mesmo entendimento se aplica aos recursos interpostos pela alínea "c". 6.
Quanto à configuração do dano moral, o Tribunal a quo, a quem compete o exame do contexto fático probatório da demanda, consignou que o simples descumprimento contratual não gera danos morais, cabendo a demonstração de abalo íntimo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie. 7.
A solução da presente controvérsia guarda similitude com o recente julgado: "a inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral.
Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço.
Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido." (AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 5/3/2015.) Agravo regimental improvido.3 (negritei) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o pedido de reinclusão na folha de pagamento da autora de níveis salarias, supostamente, excluídos de maneira ilegal (impossibilidade de despadronização), determinando, assim, a remessa dos autos à Vara da Justiça do Trabalho competente, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgRg no CC 126395/RN - Agravo Regimental no Conflito de Competência, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/02/2015, DJe 09/03/2015. 2 STJ - AgInt no AgInt no AREsp 869188/RS - Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017. 3 STJ - AgRg no REsp 1525141/RS - Agravo Regimental no Recurso Especial, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015. -
29/06/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12800783
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28/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2024 10:34
Conhecido o recurso de MARIA ELIENE MARTINS FERNANDES - CPF: *36.***.*74-20 (APELANTE) e provido em parte
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12/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639098
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0174724-84.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639098
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03/06/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639098
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03/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2024 15:29
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 16:44
Recebidos os autos
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22/02/2023 16:44
Conclusos para despacho
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22/02/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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