TJCE - 0029915-31.2016.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA LUCILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:51
Decorrido prazo de WILKER DA SILVA SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 24351027
-
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 24351027
-
19/06/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24351027
-
19/06/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA LUCILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de WILKER DA SILVA SOUSA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de WILKER DA SILVA SOUSA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA LUCILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 18644944
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 18644948
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 18644944
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 18644948
-
22/04/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18644944
-
22/04/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18644948
-
10/04/2025 16:03
Recurso Especial não admitido
-
10/04/2025 16:03
Recurso Especial não admitido
-
11/03/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA LUCILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de WILKER DA SILVA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17155591
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17155591
-
10/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0029915-31.2016.8.06.0151REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Interposição de Recurso Especial Recorrente: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Recorrido: WILKER DA SILVA SOUSA e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 9 de janeiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
09/01/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17155591
-
09/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
13/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de WILKER DA SILVA SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA LUCILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 14999037
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 14999037
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0029915-31.2016.8.06.0151 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e outros RECORRIDO: WILKER DA SILVA SOUSA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0029915-31.2016.8.06.0151 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE EMBARGADOS: MARIA LUCILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS E WILKER DA SILVA SOUSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA PRECÁRIA.
BURACO ABERTO EM VIA PÚBLICA.
FALHA NO SERVIÇO.
DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICOS DEVIDOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Conforme restou assentado no acórdão recorrido, nos casos de responsabilidade civil objetiva, basta a comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo causal, sendo que a ausência de prova da culpa exclusiva do lesado conduz ao acolhimento da pretensão indenizatória. 2.Como é sabido, os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença de, pelo menos, um destes vícios indispensável ao provimento dessa espécie recursal. 3.Inexistindo vício no aresto impugnado, é de se afastar o acolhimento dos aclaratórios, visto que não se prestam para provocar o reexame da matéria já decidida, e modificar o mérito do julgado. 4.O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE contra o acórdão (ID 12482199), que, negando provimento a remessa necessária e aos recursos de apelação, manteve a sentença (ID 7147529) exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MARIA LUCILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS e WILKER DA SILVA SOUSA na presente ação ordinária, condenando os requeridos a pagarem aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por danos materiais, o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e por danos estéticos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões (ID 13306954), a recorrente alega a existência de omissão no acórdão recorrido, afirmando que "(…) ao proferir decisão, não houve pronunciamento sobre as razões para os problemas narrados nos autos, como a culpa exclusiva da vítima, usuária dos serviços, ora embargada, e não aplicação da responsabilidade objetiva para o caso.
Inclusive, mesmo em se entendendo ser um caso de responsabilidade objetiva, o que não se acredita, vale ressaltar que a Cagece, como pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, encontra-se abrangida pela regra da responsabilidade objetiva do Estado, conforme estabelece o artigo 37, parágrafo 6ª da Constituição Federal de 1988.", prequestionando, ao final, o art. 37, § 6º da Constituição Federal/88, e os arts. 186, 944 e 945 do Código Civil.
Embargos com pretensão modificativa, foi determinada a oitiva dos embargados (despacho - ID 13532262), que deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO Como relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de existência de omissão no julgamento desta Corte.
O exame das razões do recurso mostra que a embargante pretende rediscutir a matéria já julgada nos autos, o que é incabível na via escolhida dos aclaratórios.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como é sabido, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro.
O Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015" Contudo, não é essa a situação do presente caso, porque inexiste, no acórdão recorrido, qualquer uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Competia a este órgão julgador ao apreciar a remessa necessária e os recursos de apelação, revisar a decisão proferida pelo magistrado singular, mantendo-a ou reformando-a, sob determinada fundamentação, como exige o ordenamento jurídico vigente.
E isso foi feito, como se pode constatar do acórdão ora recorrido (ID 12482199): "Inicialmente, destaco que não procede a alegação da CAGECE de aplicação da responsabilidade subjetiva, uma vez que "'as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros' (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014)." (STJ - AgInt no AREsp 2142455/PR, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 05/12/2022).
Da mesma forma, é objetiva e solidária a responsabilidade civil da municipalidade.
Embora o buraco tenha sido aberto pela CAGECE, nos termos do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/97, compete aos órgãos e entidades de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, realizar a manutenção das vias públicas, bem como a fiscalização de suas condições.
Como é sabido, o § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo.
O dispositivo constitucional revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
Assim, para que exista o dever de indenizar, essa responsabilidade objetiva, baseada no risco administrativo, exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Percebe-se, como já assentado, que em se tratando de responsabilidade civil da Administração, restou afastada a teoria subjetiva da culpa.
Importante salientar que a teoria do risco administrativo prevê responsabilidade objetiva do Estado com exceções, conforme afirma ALEXANDRE DE MORAES1: "No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base no risco administrativo, que, ao contrário do risco integral, admite abrandamentos.
Assim, a responsabilidade do Estado pode ser afastada no caso de força maior, caso fortuito, ou ainda, se comprovada a culpa exclusiva da vítima".
No entanto, não há como subsistir os argumentos dos apelantes.
A exploração do serviço público de abastecimento de água e esgoto enseja grandes cuidados, dentre eles, a conservação e manutenção dos esgotos, que, indubitavelmente, não foram tomados pelos executores, posto que deveriam sinalizar adequadamente a existência de obra em via pública para evitar acidentes, como ocorreu no caso dos autos.
O descaso dos requeridos ora apelantes foi determinante para o sinistro que veio a se verificar, que por sinal poderia ter sido ainda maior, inclusive, resultando em morte.
Os apelantes conheciam ou deviam conhecer os riscos da falta de conservação e manutenção dos esgotos, mormente, do cuidado com a sinalização das obras/buracos aberto que ficam localizados nas vias públicas.
Logo, não há como prosperar as alegações recursais, muito menos a ausência de nexo causal. (…)".
Penso, salvo melhor juízo, que não há nenhuma omissão a ser suprida no aresto ora impugnado, o qual reconhecera a responsabilidade civil objetiva, tendo restado comprovados a conduta do agente, o dano e o nexo causal, sendo o descaso dos requeridos determinante para o sinistro. Ademais, conforme restou assentado no acórdão recorrido, nos casos de responsabilidade civil objetiva, basta a comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo causal, sendo que a ausência de prova da culpa exclusiva do lesado conduz ao acolhimento da pretensão indenizatória.
Como é sabido, não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda.
Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos apresentados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não se traduz em questionário, onde o julgador deve responder a toda a indagação, mas apenas as necessárias, onde estão calcados os elementos de convicção que sustentaram sua decisão, além de que, como já disse, os embargos de declaração têm seus lindes determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal para as instâncias superiores.
Consoante jurisprudência do STJ, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI 11.738/2008.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 11, 489, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E À LUZ DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta por Jaqueline D'avila Costa da Costa e outros em face do Município de Pedro Osório, objetivando a declaração do direito das autoras à atualização do piso nacional do magistério, a partir de janeiro de 2009, e reserva do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o período de 2009 a 2012, nos termos da Lei 11.738/2008.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
Com efeito, "não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, fica claro que não há omissão a ser sanada e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, REsp 1.760.148/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
V.
A controvérsia foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, reservada ao STF, pela Constituição Federal.
VI.
No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de legislação local (Leis municipais 2.639/2011 e 2.763/2013), circunstância que torna inviável o exame da matéria, em Recurso Especial, ante óbice da Súmula 280 do STF.
VII.
Agravo interno improvido.2 (grifei) Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado.
Se a embargante não se conforma com a decisão, se entende que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria, não se está frente a omissão, mas à hipótese de revisão da decisão, o que por óbvio deve ser veiculado de outra forma.
Saliento, ainda, que o tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida.
A propósito, colho julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
PRETENSÃO QUANTO AO REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA VIA INTEGRATIVA.
ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA.
MILITAR DA AERONÁUTICA.
PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. 1.
Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2.
Embargos de declaração de ambos os embargantes rejeitados.3 (negritei) Na verdade, pretende a embargante instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, para obter a modificação da decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
ISSO POSTO, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, posto não caracterizada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1in Direito Constitucional, 14ª ed.
São Paulo, Atlas: 2003, p. 348. 2 STJ - AgInt no AREsp 1282598/RS - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020. 3 STJ - EDcl no MS 20219/DF - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014. -
17/10/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14999037
-
10/10/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/10/2024 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14728242
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14728242
-
27/09/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14728242
-
27/09/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 29/07/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MARIA LUCILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de WILKER DA SILVA SOUSA em 09/07/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 06:31
Decorrido prazo de MARIA LUCILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 06:26
Decorrido prazo de WILKER DA SILVA SOUSA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13532262
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13532262
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0029915-31.2016.8.06.0151 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE EMBARGADOS: MARIA LUCILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS E WILKER DA SILVA SOUSA DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, imprescindível a intimação da parte embargada, por sua representação processual, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Expediente necessário.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
23/07/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13532262
-
23/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12800784
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12800784
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0029915-31.2016.8.06.0151 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e outros RECORRIDO: WILKER DA SILVA SOUSA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, conheceu da Remessa Necessária e dos recursos de Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatoria. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0029915-31.2016.8.06.0151 REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ APELANTES: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE E MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADOS: MARIA LUCILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS E WILKER DA SILVA SOUSA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA PRECÁRIA.
BURACO ABERTO EM VIA PÚBLICA.
FALHA NO SERVIÇO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONDENAÇÃO EM DANOS ESTÉTICOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE JUDICANTE.
REMESSA E APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos casos de responsabilidade civil objetiva, basta a comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo causal, sendo que a ausência de prova da culpa exclusiva do lesado conduz ao acolhimento da pretensão indenizatória. 2.A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do julgador, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 3.In casu, penso que o quantum arbitrado, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é razoável e proporcional, devendo ser mantido. 4.Não há que se falar em julgamento extra petita em razão da condenação dos requeridos ao pagamento de danos estéticos, uma vez que postulados na exordial. 5.Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "inexistência de julgamento extra petita, haja vista que, na leitura da inicial, observa-se que o autor requereu a fixação de indenização capaz de abarcar a dor, os abalos psicológicos e os 'danos irreparáveis à sua aparência." (AgRg no REsp 1394901/ES, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015) 6.Remessa e apelos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e dos recursos de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE e pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ contra sentença (ID 7147529) exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MARIA LUCILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS e WILKER DA SILVA SOUSA na presente ação ordinária, condenando os requeridos a pagarem aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por danos materiais, o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e por danos estéticos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas razões recursais (ID 7147537), a CAGECE postula a reforma da decisão singular, alegando a inexistência do dever de indenizar, aduzindo que "inexistiu no caso vertente qualquer ação ou omissão desta Companhia que, por ventura, tenha concorrido para a consumação do suposto dano de que se dizem vítimas os Acionantes, não há como se falar portanto em responsabilidade desta Companhia por quaisquer das indenizações postuladas. (…) Podemos observar que, foram juntadas fotos de um buraco, que, segundo os Autores, teria sido o causador do acidente, contudo não há qualquer comprovação do local onde foram batidas as fotos, não contendo na imagem nome de rua ou qualquer outro parâmetro que fosse capaz de demonstrar a veracidade do alegado, nem qualquer indício que enseje que o mesmo foi aberto por esta Companhia.", insurgindo-se, ainda, contra a condenação por danos estéticos, uma vez que não foram postulados pelos autores.
Por sua vez, a municipalidade sustenta a ausência de comprovação dos danos, afirmando que "(…) a parte autora não satisfez a prova de suas alegações, deixando de instruir os presentes autos com a robustez necessária a identificar e qualificar a ocorrência de dano e existência de ação ou omissão do Município de Quixadá, indicando o nexo causal entre eles.
Neste sentido, considere-se ainda que a documentação fornecida pela ré CAGECE provou a inexistência de ligação entre o dano causado à parte autora e a conduta daquela, demonstrando a aleatoriedade das acusações da requerente, que busca responsabilizar alguém por acidente cuja causa é INDETERMINADA." (ID 7147541) Sem contrarrazões (certidão - ID 7147546), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 15 de junho de 2023.
Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, através da Procuradora Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 11318751). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação, que serão julgados conjuntamente.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que MARIA LUCILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS e WILKER DA SILVA SOUSA ajuizaram a presente ação ordinária contra o MUNICÍPIO DE QUIXADÁ e a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, visando a condenação destes ao pagamento do valor de R$ 120,00 (cento e vinte reaisa), a título de indenização por danos materiais, R$ 15.036,00 (quinze mil e trinta e seis reais) de honorários advocatícios, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, afirmando, para tanto, que "no dia 21 de agosto de 2016, domingo, o casal dirigia-se ao centro da cidade, trafegando, de bicicleta, pela avenida que dá acesso ao loteamento Ecolive, conhecido na cidade como loteamento Renato Carneiro.
De forma inesperada, os requerentes caíram em um buraco que fora aberto no meio da avenida, pela empresa requerida CAGECE, não detendo nenhuma informação ou sinalização, conforme fotos em anexo.
Vale ressaltar ainda que a via é escura, não havendo iluminação pública, dificultando a visibilidade do condutor da bicicleta, haja vista que o acidente ocorreu a noite, aproximadamente as 19 (dezenove) horas.
Os requerentes foram surpreendidos pelo buraco na via, pois tal obra não era esperada, ao passo que não havia nenhum aviso no local, seja aviso da CAGECE ou da prefeitura.
Em virtude da escuridão não houve possibilidade do senhor Wilker, condutor da bicicleta, desviar do buraco, vindo a cair no mesmo." (trecho extraído da exordial - ID 7147195/7147196).
Após a instrução processual, adveio sentença (ID 7147529), tendo o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, restando consignando na decisão ora recorrida que: "O feito encontra-se devidamente instruído, pelo que passo a decidir sobre o deslinde da lide, à luz do direito melhor aplicável à espécie.
Nesses termos, cabe assentar inicialmente que o acidente de trânsito envolvendo os autores é incontroverso, sendo certo que as partes também não divergem sobre a dinâmica do acidente.
Ademais, a parte autora trouxe farta documentação acerca dos danos decorrentes do acidente sofrido, conforme se observa dos relatórios médicos e fotografias de págs. 29/42.
Assim, cumpre verificar a alegada responsabilidade civil dos demandados pelos eventos.
Quanto ao ponto, o art. 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Estabelece o aludido dispositivo legal, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Logo, para a caracterização da responsabilidade civil necessário quatro pressupostos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
Dito isto, farei uma abordagem individual acerca da configuração de ilícito indenizável em face dos réus da presente ação, a começar pelo Município de Quixadá.
DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL De partida, destaco que o município requerido foi revel nesta demanda, tendo se manifestado unicamente quando da apresentação de suas alegações finais.
Ainda assim, não apresentou elementos convincentes que afastem o dever de reparação decorrente do infortúnio sofrido pelos autores.
Ora, incontroverso o fato de os autores terem caído em buraco destampado e desprotegido, em via pública e, terem sofrido diversos danos em virtude do ocorrido.
Nessa toada, é cediço que o ente municipal tem o dever de zelar pela conservação e pavimentação das vias públicas, além de propiciar iluminação pública adequada em lugares onde naturalmente a existência de obstáculos à natural circulação de pessoas possa vir a gerar acidentes.
O caso apresenta uma situação típica de omissão do Poder Público, notadamente pela responsabilidade do Estado na falha do serviço público em manter a via pública suficientemente iluminada à noite.
Presentes o dano e o nexo de causalidade, resta a discussão acerca do tipo de responsabilidade do ente federado, diante da alegada omissão no reparo e iluminação da via pública.
Nesse sentido, ainda que, por algum tempo tenha vingado a tese de que a responsabilidade do Poder Público por omissão impusesse uma cabal prova da culpa da Administração, nos termos subjetivos, hoje prevalece o amplo reconhecimento de que a responsabilidade do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, é objetiva. (…) O que se exige para a imputação da responsabilidade da Administração Pública é que se comprove a omissão específica, isto é, que tenha sido a ausência da atuação do Município a criar a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência.
Trata-se não tanto de aferição de culpa, mas sim da aferição do nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta omissiva e o dano.
A responsabilidade perseguida no processo é a objetiva, baseada no risco administrativo, razão pela qual basta a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não tendo a municipalidade comprovado nenhuma das causas excludentes de sua responsabilidade, como fato exclusivo da vítima ou de terceiros ou de caso fortuito ou força maior.
A prova da queda dos requerentes em buraco existente em via pública pode ser extraída do boletim de atendimento médico no hospital, bem como das fotografias do local do acidente, elementos esses que retratam lesões consubstanciadas em trauma na região craniana compatíveis com o acidente, tendo a prova documental evidenciado a precariedade da conservação pública do local.
A simples alegação de culpa exclusiva da parte autora não afasta a responsabilidade objetiva do ente público pelo acidente, que permanece íntegra.
Logo, forçoso reconhecer que a parte autora apresentou prova do dano, material e moral, e o nexo de causalidade, bem como está configurada a falha do município no dever de fiscalização da via pública.
DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CAGECE Quanto à empresa CAGECE, anote-se que a requerida (como concessionária de direito público) também sujeita-se ao regime de responsabilidade objetiva decorrente do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que obriga a Administração Pública (ou particulares em colaboração com a administração) ao pagamento de indenização, sempre que causado dano a terceiro, por agente público (agindo nessa qualidade), na prestação de serviço público, independentemente da verificação da culpa ou dolo deste agente (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo, 25ª Ed, São Paulo: Atlas, 2012, p. 704/705).
No caso, os relatos das testemunhas comprovaram que a requerida prestou serviço público, com a abertura de buraco no local do acidente, fato que restou observado no dia seguinte ao acidente, visto que os cavaletes sinalizadores da obra estavam identificados com o nome da CAGECE.
Ainda, segundo as testemunhas, no dia do acidente, não havia nenhuma sinalização na área da ocorrência.
Logo, o testemunho infirma as alegações da requerida CAGECE (quanto à inexistência de obras, a origem diversa do buraco e a existência de sinalização).
Assim, porque comprovado o fato do serviço e porque não afastada a relação de causalidade com o dano, presente o dever de indenizar. (...) Assim, o contexto probatório é apto a demonstrar a conduta omissiva da CAGECE, quanto ao conserto da via pública, bem como a sinalização da vala, motivo pelo qual, quando do sinistro, eram responsabilidade do poder público, pela administração indireta, as providências necessárias para prevenção de possíveis acidente em decorrência das obras realizadas na via pública.
DA INDENIZAÇÃO CABÍVEL Diante do que restou delineado, conclui-se que ambos os requeridos devem responder pelos danos suportados pela parte autora.
O Município, por falha na prestação do serviço inerente à boa e correta iluminação pública na área do acidente.
A CAGECE, pela desídia em não sinalizar adequadamente a obra em andamento, o que foi feito apenas no dia seguinte ao infortúnio.
Nessa esteira, caso não existisse o buraco, em condições normais de trafegabilidade da rua, os autores não teriam sido surpreendidos pela queda repentina.
Por outro lado, se existisse sinalização pública de qualidade, no momento dos fatos, teria o condutor da bicicleta mudado a direção na condução, o que, certamente, faria com que o acidente não acontecesse.
Assim, presentes os requisitos para a responsabilização dos demandados, passa se apenas para o exame das questões suscitadas acerca da extensão da obrigação de indenizar.
Inicialmente, quanto à reparação de prejuízos materiais, exige-se que os danos sejam concretos e comprovados.
Destaque-se que o dano material ou patrimonial configura-se como a lesão a um interesse econômico concretamente merecedor de tutela. (…) In casu, a parte autora demonstrou ter realizado gastos com medicamento no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), consoante documento de pág. 35.
Já em relação aos valores despendidos com a contratação de advogado a fim de patrocinar sua causa, entendo que a reparação não se mostra cabível.
Com efeito, mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial.
Isso pois, os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste como cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda, prevalecendo o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, não havendo que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. (...) Frise-se que não houve pretensão quanto a lucros cessantes e perda de uma chance.
Logo, fixo a indenização em danos materiais emergentes no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), conforme as notas trazidas e comprovadas nos autos. (…) No tocante aos danos extrapatrimoniais, são os mesmos indenizáveis, já que caracterizada a violação à dignidade da parte autora, bem assim à sua integridade psicofísica, em virtude da injustificada omissão do Poder Público e desídia da concessionária de serviços públicos. (…) O conteúdo desse dano moral não se constitui de dinheiro ou de outro bem de natureza patrimonial, mas sim, do sofrimento físico ou moral, compreendido neste o constrangimento, o desassossego, a mágoa, a tristeza, a saudade, a revolta, a incompreensão e outros sentimentos nocivos.
Ante a falta de critérios legais para sua fixação, o valor da indenização deve ser fixado segundo o bom arbítrio do julgador, a fim de conter um caráter punitivo para o responsável e também compensatório para o beneficiário, levando-se em consideração as peculiaridades dos envolvidos.
Assim, os parâmetros em regra adotados quase sempre levam em conta a situação pessoal, social e econômica da vítima e daquele que pede a indenização, bem como daquele que deve pagá-la, a gravidade da lesão, o caráter punitivo para o agente e a natureza compensatória da condenação, não podendo ser fonte de locupletamento, visando a indenizar de forma justa a reparação do prejuízo.
A indenização, portanto, deve levar em conta diversos fatores e sempre se apresenta cercada de dificuldades para o julgador, pois deve ser compatível com os fatores que regem a reparação, quais sejam a gravidade do dano causado à vítima, os caracteres punitivo-pedagógico e compensatório da medida e a inexistência de enriquecimento sem causa.
Dito isto, é razoável, tendo em vista a gravidade do evento, que causou grande dor física e abalo psíquico, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que se apresenta adequado à especialidade do caso e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...) Por fim, cabe mensurar a reparação por danos estéticos, sendo certo que a par da ausência nos pedidos expressos na petição inicial, estes foram objeto de clara alusão quando dos fundamentos de direito apresentados, tendo a parte autora manifestado seu interesse na devida compensação. (…) Logo, para que o dano estético reste caracterizado, imprescindível a comprovação da permanência do prejuízo corporal, não sendo suficiente a existência de danos temporários, mesmo que desagradáveis.
De ressaltar que o dano estético não decorre do dano moral.
Enquanto este último tem caráter psicológico, causado pela aflição ou angústia, aquele se caracteriza por uma visível deformação externa ou interna.
Acrescento, ainda, que a fixação conjunta dos danos morais e estéticos não constitui bis in idem, no sentido do teor da Súmula 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
No caso em tela, prospera o pedido de indenização por danos estéticos.
Isso porque, há nos autos comprovação da existência de deformidades estéticas permanentes, capazes de provocar um dano à imagem da autora.
Nessa toada, tornou-se perceptível a olho nu, durante a realização da audiência de instrução e julgamento, realizada após três anos da data do acidente, que as lesões que atingiram a cabeça da vítima, notadamente graves, embora atenuadas ao longo do tempo, consolidaram marcas e deformação aparente, isto é, facilmente visível, chamando já, à distância, a atenção, sendo capazes de gerar consequências subjetivas desagradáveis na relação do indivíduo em sociedade.
Portanto, no que tange ao pedido de indenização por danos estéticos, de rigor acolher o direito pretendido.
Em relação ao valor da reparação, considerando que o prejuízo estético atingiu local do corpo da autora que é de exposição ordinária (fronte da cabeça - parte superior do rosto entre os olhos e a raiz dos cabelos), tenho que a reparação estética deve ter valor próximo ao arbitrado a título de danos morais, daí porque fixo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...)" Inconformados, os requeridos interpuseram estes recursos de apelação, que, a meu ver, salvo melhor juízo, não merecem provimento.
Explico.
Inicialmente, destaco que não procede a alegação da CAGECE de aplicação da responsabilidade subjetiva, uma vez que "'as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros' (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014)." (STJ - AgInt no AREsp 2142455/PR, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 05/12/2022).
Da mesma forma, é objetiva e solidária a responsabilidade civil da municipalidade.
Embora o buraco tenha sido aberto pela CAGECE, nos termos do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/97, compete aos órgãos e entidades de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, realizar a manutenção das vias públicas, bem como a fiscalização de suas condições.
Como é sabido, o § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo.
O dispositivo constitucional revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
Assim, para que exista o dever de indenizar, essa responsabilidade objetiva, baseada no risco administrativo, exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Percebe-se, como já assentado, que em se tratando de responsabilidade civil da Administração, restou afastada a teoria subjetiva da culpa.
Importante salientar que a teoria do risco administrativo prevê responsabilidade objetiva do Estado com exceções, conforme afirma ALEXANDRE DE MORAES1: "No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base no risco administrativo, que, ao contrário do risco integral, admite abrandamentos.
Assim, a responsabilidade do Estado pode ser afastada no caso de força maior, caso fortuito, ou ainda, se comprovada a culpa exclusiva da vítima".
No entanto, não há como subsistir os argumentos dos apelantes.
A exploração do serviço público de abastecimento de água e esgoto enseja grandes cuidados, dentre eles, a conservação e manutenção dos esgotos, que, indubitavelmente, não foram tomados pelos executores, posto que deveriam sinalizar adequadamente a existência de obra em via pública para evitar acidentes, como ocorreu no caso dos autos.
O descaso dos requeridos ora apelantes foi determinante para o sinistro que veio a se verificar, que por sinal poderia ter sido ainda maior, inclusive, resultando em morte.
Os apelantes conheciam ou deviam conhecer os riscos da falta de conservação e manutenção dos esgotos, mormente, do cuidado com a sinalização das obras/buracos aberto que ficam localizados nas vias públicas.
Logo, não há como prosperar as alegações recursais, muito menos a ausência de nexo causal.
A propósito, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL QUEDA EM BUEIRO.
ALEGAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO.
NEXO CAUSAL DANO MORAL COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO MANTIDO.
CONSENTÂNEO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de ação de responsabilidade da administração por queda em bueiro.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "In casu, ao contrário do que é afirmado no apelo, as provas carreadas aos autos, comprovam que os danos causados a demandante foram causados por má conservação do passeio público, mostrando-se omisso o requerido ao permitir que uma tampa de bueiro localizado na rua permanecesse com desnível de asfalto, oferecendo grande perigo para as pessoas que por ela transitavam, o que está corroborado pelos depoimentos das testemunhas arroladas e fotografias de fls. 23/24, restando provada a responsabilidade do município em indenizá-la, ante a negligência do requerido, eis que incumbe ao mesmo fiscalizar e promover, permanentemente, as necessárias reparações nas vias públicas, realizando os investimentos e trabalhos exigidos para garantir a segurança dos transeuntes, evitando, assim, a ocorrência de danos como a dos autos".
III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.2 Com relação a redução dos danos morais, deve-se salientar que é notória a dificuldade encontrada para a fixação de seu quantum em razão da falta de critérios objetivos traçados pela lei, até mesmo porque é da própria essência dessa indenização a ausência de medidas concretas e aritmeticamente precisas, ao contrário do que ocorre com os danos materiais.
Cabe, portanto, ao prudente arbítrio do julgador estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto, e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para a fixação da indenização, deve-se ter em mente que esta não pode servir de enriquecimento sem causa.
Devem-se considerar, ainda, para fins de sua quantificação circunstâncias tais como: as condições econômicas da vítima e do ofensor e os prejuízos morais sofridos.
A meu ver, o valor adequado é aquele que, de um lado, compense o constrangimento indevido imposto a vítima e, de outro, desestimule o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
A presença de dano moral no presente caso, portanto, é inegável, conforme demonstrado.
Resta verificar se o valor arbitrado é justo, face às circunstâncias, ou se deve ser reduzido, de acordo com os recursos de apelação.
In casu, penso que o quantum arbitrado, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é razoável e proporcional, devendo ser mantido.
A propósito, colho julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Judicante, respectivamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTADORA.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO.
VALOR RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à responsabilidade civil da agravante pelo acidente descrito na inicial, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante frente aos ferimentos sofridos por passageira do coletivo de propriedade da agravante, decorrentes de acidente de trânsito. 4.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, fluem a partir da data de citação.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.662.153/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/06/2020, DJe de 15/06/2020). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.3 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 37, § 6º DA LEI MAIOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
QUEDA DE MOTOCICLISTA EM BURACO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO ADEQUADAS.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA E AS LESÕES SOFRIDAS PELA DEMANDANTE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Restou sobejamente provado nos autos pela autora, ora apelada, o nexo de causalidade entre os danos sofridos - fraturas ósseas que demandaram tratamento cirúrgico e fisioterápico - e a omissão da Administração Pública na fiscalização da conservação da via pública, visto que as lesões sofridas pela demandante foram causadas por queda em buraco situado em rua com iluminação precária e sem qualquer sinalização da cavidade.
Outrossim, o ente público foi incapaz de comprovar qualquer circunstância excludente de sua responsabilidade. 2 - O quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado pelo juízo de origem por danos morais não merece qualquer reproche, pois se revela proporcional e adequado às circunstâncias fáticas demonstradas nos autos e atende o caráter pedagógico e compensatório da indenização, mostrando-se ainda consentâneo com os parâmetros do colegiado em situações paradigmáticas. 3 - Mantém-se o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) arbitrados pelos danos materiais, visto que devidamente comprovada por recibo de profissional competente a despesa efetuada pela autora com sessões de fisioterapia. 4 - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. .4 Ressalto, por fim, que não há que se falar em julgamento extra petita em razão da condenação dos requeridos ao pagamento de danos estéticos, uma vez que postulados na exordial.
Vejamos: "Além dos prejuízos materiais acima exposto, os requerentes, como narrado anteriormente, sofreram abalos de cunho moral e estéticos, abalos esses que podem ser considerados incalculáveis. (trecho extraído da inicial - ID 7147205) Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "inexistência de julgamento extra petita, haja vista que, na leitura da inicial, observa-se que o autor requereu a fixação de indenização capaz de abarcar a dor, os abalos psicológicos e os 'danos irreparáveis à sua aparência." (AgRg no REsp 1394901/ES, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015) ISSO POSTO, conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida.
No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelos recorrentes em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 in Direito Constitucional, 14ª ed.
São Paulo, Atlas: 2003, p. 348. 2 STJ - AgInt no AREsp 1895889/ES - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021. 3 STJ - AgInt no AREsp 1719878/MG - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0003800-48.2018.8.06.0071, Relator o Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 28/09/2020. -
30/06/2024 17:20
Juntada de Petição de ciência
-
28/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12800784
-
13/06/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2024 10:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (JUIZO RECORRENTE) e COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
12/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639100
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0029915-31.2016.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639100
-
03/06/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639100
-
03/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2024 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 08:34
Juntada de Petição de parecer do mp
-
19/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:17
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000258-29.2024.8.06.0016
Condominio Edificio Aguas Belas
Daniela Bezerra Figueiredo
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2024 15:31
Processo nº 3000159-12.2024.8.06.0161
Bernardino Pereira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Clara Lira Dias Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 13:21
Processo nº 3000159-12.2024.8.06.0161
Bernardino Pereira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2024 19:16
Processo nº 0021117-52.2017.8.06.0117
Maria Salete Monteiro Agostinho
Municipio de Maracanau
Advogado: Arsenia Parente Breckenfeld
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2017 17:33
Processo nº 0029915-31.2016.8.06.0151
Municipio de Quixada
Municipio de Quixada
Advogado: Leandro Pereira Fraga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2016 00:00