TJCE - 3000414-52.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/01/2025 08:38
Alterado o assunto processual
-
14/01/2025 08:38
Alterado o assunto processual
-
14/01/2025 08:38
Alterado o assunto processual
-
14/01/2025 08:38
Alterado o assunto processual
-
01/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 05:35
Decorrido prazo de ANECILIA PAULO MARTINS em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/11/2024. Documento: 124886392
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124886392
-
13/11/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124886392
-
13/11/2024 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ANECILIA PAULO MARTINS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99003994
-
21/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2024. Documento: 99003994
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99003994
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99003994
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000414-52.2024.8.06.0166 SENTENÇA Ambas as partes apresentaram embargos de declaração.
A parte autora aduz que houve erro material, pois houve três descontos com a rubrica "PAGTO COBRANÇA BINCLUB", e não apenas uma, como aduz o título judicial.
Já a parte ré alega omissão sobre o tipo de responsabilidade das demandadas no pagamento imposto.
Pois bem, Os embargos da parte autora já podem ser examinados, pois a parte embargada apresentou contrarrazões no Id 89631180.
Assim, de fato houve erro material na sentença quando afirmou que foi feito apenas um desconto em 30/01/2023.
O extrato da autora apresentado junto com a inicial (Id 87572730) mostra outros dois: 1) 2702/2023, no valor de R$ 59,90; 2) 30/03/2023, no valor de R$ 59,90.
A correção do erro importa em efeito infringente do dispositivo, já que o dano moral passa a ser R$ 179,70, com a repetição dobrada em R$ 359,40.
Já os embargos da parte ré, embora não haja manifestação da parte autora, já podem ser apreciados, pois não implicam prejuízo para requerente.
Aqui também houve vício na sentença, o da omissão, pois não delimitou o tipo de responsabilidade entre os réus.
Dessa forma, como a causa de pedir envolver relação de consumo, ambos os réus são solidariamente responsáveis pelo pagamento integral da dívida, isto é, o consumidor pode escolher qualquer um deles para cobrar a dívida como um todo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração para sanar o erro material e a omissão da sentença e, assim, a parte dispositiva fica com a seguinte redação: " I) declarar nulas a cobrança com a rubrica "BINCLUBE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO"; II) condenar as rés a pagarem, de forma solidária, R$ 359,40. (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), título de repetição do indébito dobrada, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
19/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99003994
-
19/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99003994
-
19/08/2024 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 06:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89179343
-
11/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2024. Documento: 89179343
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89179343
-
11/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2024. Documento: 89179343
-
10/07/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89179343
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89179343
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89179343
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89179343
-
10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000414-52.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por ANECILIA PAULO MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço respondem perante o consumidor pelo fato do serviço, na forma do artigo 7º e artigo 14, ambos do CDC.
No caso dos autos, o Banco Bradesco permitiu os débitos automáticos acionados sem a autorização da parte autora (segundo o que consta na petição inicial), o que é suficiente para colocar a instituição financeira no polo passivo. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o contato prévio com o fornecedor para tentativa de solução consensual do litígio não é exigido pela legislação para a propositura da demanda, embora seja conduta extremamente desejável. No mérito, o caso é de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a causa de pedir envolve produto bancário prestado profissionalmente pela ré, sendo o autor o destinatário final, de modo que incidem os conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do diploma mencionado. Ademais, a decisão de Id 87594362 inverteu o ônus da prova em favor da parte requerente, de modo que caberia ao requerido comprovar a higidez do negócio jurídico impugnado, especialmente com autorização do cliente para o débito automático.
A reclamada, contudo, nada apresentou, de modo que reputo existente a falha na prestação de serviço bancário, devendo o réu responder perante o consumidor na forma do artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destaca-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Assim sendo, a repetição deve ser dobrada, pois atenta contra a boa-fé objetiva a subtração de numerário diretamente da conta bancária do cliente sem a sua autorização. No que diz respeito ao dano moral, houve um único desconto de R$ 59,90.
Embora a petição inicial afirme que foram 04 débitos, o extrato de Id 87572730 só mostra um com a rubrica "BINCLUBE", em 30/01/2023. Para cenários de desfalque patrimonial tão diminuto, curvo-me ao entendimento majoritário no sentido de que o valor irrisório do desfalque patrimonial não guarda gravidade suficiente para caracterizar ataque a direito de personalidade.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE NA QUAL APOSENTADO RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO RESIDENCIAL E AUTOMOTIVO NÃO SOLICITADOS.
AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTO IRRISÓRIO.
MERO DISSABOR COTIDIANO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam-se de recursos de apelações interpostas, respectivamente, por ANTONIO VENÂNCIO JÚNIOR E BANCO BRADESCO S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, o qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade c/c com repetição de indébito e danos morais movida pelo primeiro apelante. 2.
Não obstante a promovente possuir conta bancária junto à instituição financeira demandada, não logrou êxito o banco réu, ora apelante, em demonstrar que os descontos efetivados na conta da parte correspondem aos serviços efetivamente contratados de seguro residencial e automotor formalmente solicitado pela parte autora ou com emissão expressamente anuída por seu titular. 3.
A conta aberta pelo consumidor foi para fins de percepção de benefício previdenciário, não havendo o que se falar em serviços oferecidos pelo banco de maneira automática, sem a aceitação expressa em contrato firmado pelo usuário, com informações claras sobre a existência de cobrança conforme previstos na resolução 3919, de 25/11/2010 do Banco Central. 4.
No tocante a devolução do indébito de forma dobrada, consoante o julgamento realizado pelo STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivo paradigma EAREsp nº 676.608/RS, foi firmada tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Embora a ocorrência de subtrações indevidas nos proventos dos usuários das instituições financeiras possam em regra caracterizar o dano indenizável, as questões devem ser examinadas caso a caso.
Isso porque sabe-se que ¿quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 6.
In casu, verifica-se que a referida lesão não restou configurada, pois os descontos realizados na conta-corrente em que a autora recebe seu benefício previdenciário caracterizaram um dano irrisório, haja vista que pelas provas dos autos ocorreram apenas duas vezes, uma no ano de 2020 e outra no ano de 2021.
E a insurgência acerca dos aludidos descontos ocorreu somente em 2023. 7.
Com isso, não há representatividade financeira de maior monta que possa comprometer de maneira significativa os rendimentos do apelante ou sua subsistência.
Também não se vislumbra aqui o dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sob pena de ocorrer a banalização do instituto, uma vez que se entende que meros percalços da vida comum não são aptos a serem indenizados. 8.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200886-22.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE SEGURO CONTA SALÁRIO DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTO ANTERIOR A MARÇO DE 2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Reclama o banco/recorrente da sentença do douto judicante da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando os promovidos, solidariamente, a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas indevidamente da conta corrente da autora, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. 2.
No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, pois não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 3.
Os valores descontados indevidamente da conta-salário da autora/recorrida, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. 4.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente da conta-salário da requerente/apelada, deverão ser restituídos de forma simples, visto que, conforme extrato (fls.128/129), ocorreram antes da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021). 5.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 6.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios ocorrido na conta-salário da requerente/apelada.
Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, afasto a condenação imposta a entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0001087-27.2019.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulas a cobrança com a rubrica "BINCLUBE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO"; II) condenar a parte ré a pagar R$ 119,80 (cento de dezenove reais e oitenta centavos), título de repetição do indébito dobrada, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
09/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89179343
-
09/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89179343
-
08/07/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
01/07/2024 14:04
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/07/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88032720
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88032720
-
13/06/2024 06:12
Confirmada a citação eletrônica
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88032720
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arhur Torres Almeida, s/nº, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE Fórum Dr.
Francisco Barroso Gomes Tel. (85) 3108-1583 E-mail: [email protected] Senador Pompeu, 12 de junho de 2024.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PORTAL PJE) nº 3000414-52.2024.8.06.0166 AUTOR: ANECILIA PAULO MARTINS REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros ADVOGADO DO RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE Nº 23255-A Endereço: Avenida Dezessete de Agosto, 175, apto 902, Parnamirim, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 INTIMAÇÃO Fica o(a) advogado(a) do(a) Réu, acima nominado(a) devidamente INTIMADO(A) da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 01/07/2024 Hora: 14:00 horas que se realizará neste Juízo, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, no Fórum local, situado na Rua Arthur Torres Almeida, s/nº Bairro: Centro, Senador Pompeu, Estado do Ceará, CEP: 63600-000. Fica ciente de que em razão das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada no formato virtual, realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para a participação da audiência no formato virtual, as partes e seus procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefone) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05(cinco) dias da data e horário supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
ANTONIO ARLINDO DE SOUZA Por ordem do Exmo.
Juiz de Direito - MIKHAIL DE ANDRADE TORRES Provimento nº 02/2021 - DJE/TJCE de 16/02/2021 -
12/06/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88032720
-
12/06/2024 08:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2024. Documento: 87594362
-
04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000414-52.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87594362
-
03/06/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87594362
-
03/06/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 14:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
01/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000032-59.2024.8.06.0166
Teresa Lopes Chagas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Pedro Torres Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 15:45
Processo nº 0052616-93.2020.8.06.0167
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Procuradoria do Municipio de Sobral
Advogado: Raimundo Plutharco Parente Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2023 11:34
Processo nº 0052616-93.2020.8.06.0167
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Sobral
Advogado: Raimundo Plutharco Parente Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2020 09:33
Processo nº 3000415-37.2024.8.06.0166
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Anecilia Paulo Martins
Advogado: Vitoria Paulino Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 12:54
Processo nº 3000415-37.2024.8.06.0166
Anecilia Paulo Martins
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Eliane Barbosa Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2024 15:19