TJCE - 0052616-93.2020.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:41
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 26/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOBRAL - CEARA em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 12802003
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 12802003
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0052616-93.2020.8.06.0167 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOBRAL REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SOBRAL ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOBRA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO DE 40% PARA OS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM QUE TRABALHEM EM AMBIENTE QUE LIDEM COM PACIENTES SUSPEITOS OU CONTAMINADOS COM A COVID-19; BEM COMO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS EVENTUALMENTE DEVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA MAJORAÇÃO DA VANTAGEM EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO À COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. É consabido que o adicional de insalubridade se reveste de natureza propter laborem, somente sendo pago enquanto perdurar o labor em condição insalubre, dependendo, para tanto, de legislação específica para sua concessão. 2. É inconteste que o Município de Sobral já vem pagando tal benesse legal aos servidores da área de saúde com lotação nas Unidades de Saúde que receberam pacientes contaminados ou suspeitos de contaminação com a Covid-19. 3.
Embora sendo patente a exposição dos profissionais de saúde que atuaram diretamente com o contágio no período da Pandemia, não há legislação específica ou estudo aprofundado sobre o tópico, descabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, majorando vantagens de servidores, evidenciando-se que somente lhe é permitida a intromissão na esfera administrativa em caso de flagrante ilegalidade, sob pena de violação ao postulado da separação de poderes. 4.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Civil Pública nº 0052616-93.2020.8.06.0167, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sobral em desfavor do Município de Sobral, que julgou improcedentes os pleitos autorais de implantação de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% para os enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem que trabalhem em ambiente que lidem com pacientes suspeitos ou contaminados com o Covid-19; bem como de pagamento das diferenças salariais eventualmente devidas (ID 6436874).
Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 8511310): Em sua exordial (ID 6435718) o autor busca a implementação da gratificação de insalubridade em grau máximo (40%) para os Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem que trabalhem em ambiente com pacientes suspeitos ou contaminados com o COVID-19, vez que, patente a periculosidade do agente biológico, diante de sua alta taxa de contaminação e mortalidade, assegurando ainda o pagamento retroativo das diferenças devidas a partir de março de 2020.
Contestação do Município de Sobral (id 6436846).
Sentença, (id 6436874), consignou em seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.487, inciso i, do CPC/15.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n.7.347/85).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (Lei 4.71765, art.19, por analogia - STJ, AgInt no Resp. 1.264.666/SC; AgRg no Resp. 1.219.033/RJ; AgInt no Resp: 1547569).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas devidas".
Certidão de decurso de prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido contra a sentença (id 6436884).
Remessa oficial dos autos ao Tribunal de Justiça.
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da Remessa Necessária, ante a ausência de amparo legal para sustentar a requestada majoração (ID 8521310). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Como relatado, trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença de improcedência dos pedidos autorais de implantação de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% para os enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem que trabalhem em ambiente que lidem com pacientes suspeitos ou contaminados com o Covid-19; bem como de pagamento das diferenças salariais eventualmente devidas.
De saída, é consabido que o adicional de insalubridade se reveste de natureza propter laborem, somente sendo pago enquanto perdurar o labor em condição insalubre, dependendo, para tanto, de legislação específica para sua concessão.
Nesse sentido, pontua o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
NA ORIGEM.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO DESDE INÍCIO DA ATIVIDADE, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LAUDO MERAMENTE DECLARATÓRIO.
ADICIONAL DEVE SER PAGO ENQUANTO PERSISTIR A INSALUBRIDADE E NÃO REPERCUTE NAS VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E UM TERÇO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO PUIL PARA QUE O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum pretendendo o pagamento de adicional de insalubridade desde o início da atividade.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente.
No Tribunal a sentença foi mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao pedido para declarar o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data de elaboração do laudo técnico.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - Na hipótese dos autos, tendo o requerente apresentado divergência entre turmas recursais de diferentes Estados da Federação, a saber, Paraná e Distrito Federal, mostra-se cabível o presente pedido.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.) V - Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.693/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) [grifei] No âmbito no Município de Sobral, o adicional de insalubridade se encontra previsto na Lei nº 083/1992 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral), sendo devido a servidor que laborar, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. É como se vê: Art. 72 - Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
No mesmo sentido, estabelece a Lei Orgânica do Município de Sobral: Art. 81 - O Município Instituirá regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo ressalvado as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou de local de trabalho. § 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto do Art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, e XXX da Constituição Federal.
Na hipótese, é inconteste que o Município de Sobral já vem pagando tal benesse legal aos servidores da área de saúde com lotação nas Unidades de Saúde que receberam pacientes contaminados ou suspeitos de contaminação com a Covid-19, a saber: nos Hospitais Doutor Francisco Alves e Doutor Estevam, consoante Laudo Técnico de Análise de Insalubridade e Periculosidade de ID 6436847 e Portaria nº 009/SMS/COVID-19, de 5 de março de 2021 (IDs 6436848 e 6436849).
Nesse ensejo, embora sendo patente a exposição dos profissionais de saúde que atuaram diretamente com o contágio no período da Pandemia, não há legislação específica ou estudo aprofundado sobre o tópico, descabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, majorando vantagens de servidores, evidenciando-se que somente lhe é permitida a intromissão na esfera administrativa em caso de flagrante ilegalidade, sob pena de violação ao postulado da separação de poderes.
Seguem precedentes de Tribunais de Justiça pátrios no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VANTAGEM EM GRAU MÁXIMO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA QUE AUTORIZE A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO SUBSTITUIR O LEGISLADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001166-09.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.03.2024) [grifei] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE.
PANDEMIA (COVID-19).
SERVIDORES DA SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL.
GRUPO INCERTO DE SERVIDORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370 e 371do CPC), sem que com isso se possa falar em cerceamento de defesa. 2.
Na hipótese vertente, a produção de qualquer prova, em especial, a pericial, se afiguraria absolutamente inócua ao deslinde da controvérsia, daí porque não há falar-se em cerceamento de defesa. 3. É de conhecimento geral que a pandemia exigiu alterações substanciais nos serviços básicos da sociedade brasileira, especialmente no setor da saúde, do qual foi exigido empenho diferenciado tendo em vista a superlotação dos leitos nas unidades de saúde. 4.
Apesar do elevado risco a que os profissionais da saúde se encontram expostos, é fato que as proposições legislativas que versam sobre a majoração do adicional de insalubridade para essa categoria, no âmbito Federal (Projetos de Lei nº 1.828/20, 1.351/20, 2.280/20, 2.494/20 e 744/20), encontram-se paradas.
Não havendo, relativamente ao Município de Santo Antônio do Monte, qualquer notícia no sentido de que a majoração do referido adicional em razão da pandemia, também esteja em discussão. 5.
Ao Poder Judiciário é vedado imiscuir de funções legislativas próprias dos Poderes Executivo e Legislativo, em consonância ao princípio da reserva legal, motivo pelo qual, diante da inexistência de Lei que autorize o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a hipótese é de manutenção da sentença de improcedência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.233373-6/001, Relator: Des.
Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 04/08/2022) Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para desprovê-la. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
02/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12802003
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14/06/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2024 20:42
Sentença confirmada
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12/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639107
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052616-93.2020.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639107
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03/06/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639107
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03/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2024 02:01
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 17:30
Conclusos para decisão
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20/11/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/11/2023 23:59.
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20/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:34
Recebidos os autos
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20/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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