TJCE - 0008230-98.2016.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:55
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de SERGINA SOUSA GOMES em 31/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de SERGINA SOUSA GOMES em 31/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 12802002
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 12802002
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008230-98.2016.8.06.0140 APELANTE: SERGINA SOUSA GOMES APELADO: MUNICÍPIO DE PARACURU ORIGEM: AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARACURU EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PARA O CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E FGTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DE LEI LOCAL - LEI MUNICIPAL Nº 1.402/2013.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DAS HIPÓTESES DE EXCEPCIONALIDADE A CONVALIDAR A CONTRATAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO RE Nº 658026/MG - TEMA 612 STF.
RECONHECIDA A NULIDADE DA AVENÇA.
DEPÓSITOS DO FGTS DEVIDOS.
TEMAS 308 E 916, AMBOS DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 308 E 916 COM O TEMA 551.
PLEITO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO NÃO DEVIDOS.
REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA ALTERAR O MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP. 1495146/MG (TEMA 905) E DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021. (ART. 3º, EC Nº 113/2021) E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por Sergina Sousa Gomes, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paracuru que, nos autos da Ação de Nulidade Contratual Cumulada Com Cobrança de Créditos Decorrentes de Relação de Trabalho nº 0008230-98.2016.8.06.0140, julgou parcialmente procedente o pedido requerido na inicial em face do Município de Paracuru. A parte promovente ajuizou a presente Ação de Cobrança contra o Município de Paracuru, objetivando a declaração de nulidade dos contratos, o recebimento de aviso prévio, do FGTS, férias acrescidas de 1/3 de férias e 13º salário, para essas verbas salariais especificou os anos de 2010 a 2012, aplicação do art. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, reparação integral com a condenação ao pagamento dos honorários contratuais (ID's 6531666- 6531673). Alega que iniciou suas atividades, perante o ente municipal contratante, em 01/08/2003, na função de auxiliar administrativo, porém, somente a partir de 08/08/2013, para formalizar sua contratação, o requerido firmou contrato de prestação de serviço por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, vínculo que se estendeu até 29/07/2015. Apesar de devidamente citado, o Município não apresentou contestação, em consequência foi decretada sua revelia, embora sem aplicação dos seus efeitos, no mesmo ato, foi determinada a especificação de provas (ID 6531693). Certificado o decurso de prazo na ID 6531696. Alegações finais apresentadas pelas partes promovente e promovida, respectivamente, nos ID's 6531703-6531705 e 6531712-6531716. Posteriormente, foi prolatada a sentença de ID's 6531725-6531729, com o julgamento parcialmente procedente da pretensão formulada pela parte promovente. Irresignada, a parte autora opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto: a) à ausência de análise do pedido de reparação integral, com a condenação da embargada ao pagamento dos honorários contratuais; e b) à determinação para efetuar a liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, quando entende que deveria ser ordenado o depósito da verba fundiária (ID 6531734-6531735). Mediante decisão integrativa, os aclaratórios foram conhecidos, mas desacolhidos, ao fundamento que: […] O que a parte pretende é a reserva de honorários contratuais em face da municipalidade.
Contudo, se trata de mero pedido a ser feito no momento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, juntando-se o competente contrato de honorários, sendo desnecessária a condenação expressa na sentença dos autos do processo de conhecimento. No que diz respeito à liberação/pagamento do FGTS, trata-se de mera semântica sem alteração fática A sentença, com precisão, clareza e sem omissões decidiu o feito.
Desta feita, pelas razões ali delineadas, não há, pois, qualquer defeito que justifique o provimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de fls. 61/65. Não satisfeita, a autora interpôs a Apelação Cível, sustentando: a) o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito ao reconhecimento do direito às verbas trabalhistas, uma vez que o artigo 39, §3º, da Constituição Federal da República estendeu a todos os servidores públicos, na acepção mais ampla do termo, independentemente da natureza do vínculo jurídico, o direito ao salário e às férias mais 1/3 constitucional, bem como aos 13ºs salários e aviso prévio; b) passe a constar a condenação da Recorrida ao pagamento do FGTS de todo o período laborado de forma indenizada, e não apenas a liberação do valor, eis que valor algum foi depositado (ID 6531799). Contrarrazões apresentadas no ID 3531808, assentando, em suma, que: "o reconhecimento do contrato temporário nulo pelo Magistrado alcança todo o período laborado pelo servidor, ou seja, segundo o Douto Juízo, a contratação não atendeu ao excepcional interesse público para atender a premente necessidade temporária, que é pressuposto da contratação por prazo determinado para com a Administração Pública, sendo assim nulo de pleno direito desde a sua origem.
Por esse motivo, não subsiste as razões do recurso interposto pelo Apelante buscando a reforma da decisão judicial, pugnando pelo deferimento de verbas trabalhistas não enquadradas no caso concreto, e muito menos alcançadas pelo ordenamento jurídico pátrio." Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer em relação ao mérito em razão da matéria tratar de interesse eminentemente patrimonial (ID 8009856). É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurge-se a parte autora contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Requesta a reforma da sentença a fim reconhecer o pedido de férias, acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e 13° salário.
Além disso, requer a condenação do recorrido ao pagamento do FGTS de todo o período laborado de forma indenizada, e não apenas a liberação do valor, na forma designada pelo juízo a quo (ID 6531799). De saída, a investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente para casos excepcionais. Para ser considerada válida, a contratação temporária deve preencher requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No tocante à duração do vínculo firmado, a requerente afirma que foi contratada temporariamente pelo ente público, sem a realização de concurso, para exercer a função de auxiliar administrativo, no período de 01/08/2003 até 29/07/2015, juntando aos autos documentação de ID's 6531680, 6531681 e 6531682. Na parte dispositiva da sentença ficou assentado que (ID 6531728): Por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vestibular, pondo fim ao processo com julgamento de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE PARACURU a liberar os valores devidos referentes aos depósitos do FGTS -, ficando indeferido os demais pedidos pelas considerações acima esposadas. [grifei] O próprio ente público anuiu ao reconhecimento do período integral apontado pela recorrente como laborado, consoante se vê nas contrarrazões de ID 6351807 - fls. 04 e 07: Portanto, o reconhecimento do contrato temporário nulo pelo Magistrado alcança todo o período laborado pelo servidor, ou seja, segundo o Douto Juízo, a contratação não atendeu ao excepcional interesse público para atender a premente necessidade temporária, que é pressuposto da contratação por prazo determinado para com a Administração Pública, sendo assim nulo de pleno direito desde a sua origem. […] De acordo com o exposto, não merece prosperar o recurso da parte Autora para reformar a sentença do Douto Juízo, que acertadamente indeferiu as verbas trabalhistas não amparadas pelo entendimento jurisprudencial, sendo assim, deve ser mantida a sentença pelas razões de direito acima apresentadas, e por ser a medida correta a ser seguida, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio. [grifei] Como sobressai dos autos, anteriormente ao surgimento da prefalada norma - Lei Municipal 1402/2013, que, segundo se noticia, trata da contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, a recorrente já prestava serviço para a administração pública, alegação que não recebeu impugnação do ente contratante, conforme se vê em suas manifestações de ID's 6531712-6531716 e 6531807. Feita a explanação dos trechos acima colacionados, distingue-se a convergência dos sujeitos processuais acerca do reconhecimento do período integral apontado como laborado pela apelante na inicial, ou seja, 01/08/2003 até 29/07/2015, sobre o qual foi determinado, na sentença, a condenação do "MUNICÍPIO DE PARACURU a liberar os valores devidos referentes aos depósitos do FGTS", ao julgar parcialmente procedente o pedido vestibular. Por oportuno, no que diz respeito à Lei Municipal 1402/2013, saliente-se que não foi anexada nos autos cópia, de forma a possibilitar o aferimento dos casos excepcionais autorizadores da contratação temporária por parte da Administração Pública, mormente para o exercício da função de auxiliar administrativo que, diga-se de passagem, denota função cotidiana da administração pública. Do conteúdo da norma, foi consignado apenas o artigo que prevê o prazo de duração das avenças ao ID 6531714: Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a contratar por 1 (um) ano, prorrogável por igual período, a contar da publicação da presente lei, para atender o excepcional interesse público, as funções públicas objeto dos anexos I, II, III, IV e V desta lei. No entanto, a contratação temporária é descaracterizada não apenas por renovações sucessivas, mas, também, pela inobservância dos demais critérios supramencionados, fixados no RE nº 658026/MG, o que desnatura a modalidade temporária, ensejando a nulificação dos pactos instituídos à revelia dessas diretrizes. Assim, o mérito relativo à excepcionalidade exigida pela Constituição não foi observado, ora, se a lei local estatuiu as hipóteses em que seria possível a contratação temporária para a função desempenhada, como dito acima, não há nos autos elementos capazes de ratificar tal situação, percebe-se, por conseguinte, a total ausência de fundamentação para a hipótese autorizadora da contratação. Dessa maneira, sobressai que o pacto de contrato temporário, no molde operado, evidencia a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação da recorrente, devendo ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida pelo art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015), firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308): CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-217 Publicado em: 05/11/2014). [grifei] No julgamento do Tema nº 916 (RE nº 765320/MG), o STF firmou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. [grifei] Reafirmou, assim, a jurisprudência sobre os Temas nº 191 (RE nº 596.478/RR) e nº 308 (RE nº 705140/RS) da repercussão geral: "A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas" (RE nº 765.320 ED/MG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017, pág. 17 do inteiro teor). Dessarte, embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente o contratado pelo serviço efetivamente prestado. No que se refere à pretensão de percebimento do aviso prévio, tal direito integra o rol celetista, inciso XXI do art. 7º da CF/1988, e não foi estendido aos servidores públicos, como se vê no § 3º do art. 39 da norma constitucional: Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Com respeito às verbas salariais pretendidas, salienta-se que, recentemente, a matéria envolvendo servidores temporários foi reexaminada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.066.677/MG, também em sede de repercussão geral, ocasião na qual foi firmada a seguinte tese para o Tema 551 da repercussão geral: Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico- administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF, RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020). [grifei] Pelo entendimento firmado pelo STF no RE 1.066.677/MG, nos casos de contrato de servidores temporários, estabelecidos sob a sistemática da repercussão geral, os requisitos para gerar a obrigação de pagar as verbas trabalhistas são os seguintes: "(I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Destaque-se que, até recentemente, esta 2ª Câmara de Direito Público posicionava-se pela possibilidade da aplicação simultânea dos Temas 308, 916 com o Tema e 551 do Supremo Tribunal Federal, por entender que eram teses conciliáveis entre si. Em relação a esse ponto, em razão da distinção que restou assentada no julgamento da Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.006, em 22/11/2023, pela 2ª Câmara de Direito Público, em juízo de retratação, o entendimento que, presentemente, adoto é o da incompatibilidade de aplicação simultânea do Temas 308 e 916 com o Tema 551. Isso porque, desde então, passou-se a entender que as decisões proferidas nos paradigmas RE nº 705.140/RS (Tema 308) e RE nº 765320/MG (Tema 916), se fundamentaram na nulidade da contratação temporária, realizada ao arrepio das regras previstas no art. 37, IX, CF, se configurando em burla à regra constitucional do concurso público.
Por outro lado, no julgamento do RE 1.066.677/MG - Tema 551 - foi prevista a possibilidade de extensão ou não dos direitos dispostos no §3º do art. 39 da CF/1988 aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade excepcional de interesse público, sob vínculo submetido ao crivo do art. 37, IX, CF, portanto, se originaram válidas, mas, que indevidamente, se prolongaram no tempo, desnaturando a condição temporária. Deste modo, conclui-se que a parte apelante não faz jus ao pagamento de férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional, bem como 13º (décimo terceiro) salário e aviso prévio, em consonância com o entendimento firmado pelo STF, proferido no RE 1.066.677/MG, sob a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, corrige-se a atecnia presente na sentença quanto ao uso do termo "liberação" das verbas fundiárias para consignar a condenação do Município de Paracuru ao "depósito das verbas fundiárias," medida consentânea com o entendimento do STF, consoante os Temas 308 e 916, da repercussão geral. À vista disso, deve ser mantida a condenação do Município de Paracuru a pagar à parte autora o valor correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - referente ao período compreendido entre 01/08/2003 até 29/07/2015, na forma assentada na sentença. Contudo, no tocante aos honorários advocatícios, à correção monetária e aos juros exarados na sentença recorrida, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua fixação/modificação ex officio, sem que se implique reformatio in pejus. À vista disso, modifica-se o marco inicial para a incidência da correção monetária que refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). No que se refere aos juros e correção monetária, incidentes até 08/12/2021, a sentença deverá ser adequada ao definido no Resp 1495146/MG,1 (Tema 905 de recursos repetitivos), no que se refere às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, e, a partir de 09/12/2021, adotar-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113 de 2021).2 Ausente na sentença a condenação em honorários advocatícios, impõe-se seu estabelecimento nesta seara recursal. Assim sendo, reconhecida a sucumbência recíproca, tendo em vista que cada litigante restou parcialmente vencedor e vencido em relação ao pedido inicial, fica cada parte condenada a pagar os honorários sucumbenciais, devidos ao advogado da parte contrária na proporção em que restou vencida, postergada a fixação dos honorários para a fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e art. 86 do CPC. Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual de honorários, a cargo da apelante, deve ser fixado em sede de liquidação, ex vi do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Ante exposto, conheço da Apelação Cível, dando-lhe parcial provimento. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 13.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 2 Emenda Constitucional nº 113/2021.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021) -
08/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12802002
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05/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 10:09
Conhecido o recurso de SERGINA SOUSA GOMES - CPF: *58.***.*20-15 (APELANTE) e provido em parte
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12/06/2024 21:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639116
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0008230-98.2016.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639116
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03/06/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639116
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03/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:16
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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