TJCE - 3000491-15.2023.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:36
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA VALDILEIDE DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA VALDILEIDE DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 12809377
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 12809377
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000491-15.2023.8.06.0128 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA VALDILEIDE DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE MORADA NOVA EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da questão controvertida reside em apreciar se a promovente faz jus ao pagamento do reflexo remuneratório dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, correspondente à evolução funcional pela via não acadêmica (progressão) do ano de 2018, ocorrida em agosto de 2022, sendo tais verbas atreladas às atividades desempenhadas juntamente ao Município de Morada Nova, na função de professora, nos termos da Lei municipal nº 1.519/2009 - PCCR. 2. No presente caso, não há falar em prescrição do fundo de direito, por se tratarem os vencimentos de prestações que se sucedem no tempo.
Com isso, ocorre a cada mês o surgimento do direito de ter tais valores incorporados à folha de pagamento, de modo que a prescrição ocorre somente com relação às parcelas vencidas antes do quinquênio prescricional. 3. Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 13/09/2023 e possui como objeto o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018 nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, há de se concluir que ocorreu a prescrição quanto ao período anterior a 13/09/2018, ou seja, no período de janeiro a 13 de setembro de 2018, alcançando a prescrição apenas a pretensão relativa à cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 4. No que se refere à análise da aplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020 ao caso em discussão, ao contrário do que fundamenta o decisum, a progressão funcional pretendida pela requerente não encontra óbice na referida norma, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus (Covid-19) e, como medida de contingenciamento à crise econômica provocada pela pandemia, criou uma série de vedações aos entes federados. 5. Não obstante os dispositivos tenham por finalidade a contenção de gastos e despesas gerais com pessoal, tem-se que as vedações acima mencionadas, em regra, não são aptas a alcançarem os pedidos de progressões dos servidores públicos.
Isso porque, pela simples interpretação literal da norma complementar, tem-se que grande parte das legislações que asseguram tais direitos, como é o caso das leis municipais de Morada Nova, são anteriores à declaração de calamidade pública nacional, o que se adequa à excepcionalidade "exceto quando derivado de (…) determinação legal anterior à calamidade pública". 6. Desse modo, há se de concluir que a improcedência liminar deveria ter abrangido apenas quanto às parcelas requeridas pela autora e vencidas anteriores a 13/09/2018, e que os fundamentos utilizados estão em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com a prova dos autos, com o texto da Lei Complementar nº 173/2020 e da Constituição Federal. 7. Não estando formada a relação processual no primeiro grau, não se mostra possível o reconhecimento à hipótese da teoria da causa madura. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe parcial provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação, dando-lhe parcial provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA VALDILEIDE DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de implementação de progressão funcional c/c cobrança de parcelas retroativas proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, julgou improcedente liminarmente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição quanto à cobrança da referência 7, como também rejeitando o pedido de cobrança da referência 8, uma vez que a matéria foi enfrentada pelo STF quando da análise do RE 1311742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137). A autora, em suas razões recursais (ID 10395255), informou que os professores do quadro efetivo do município de Morada Nova são detentores do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), sendo-lhes assegurados a evolução funcional pela via não acadêmica, com a mudança de referência devendo ocorrer a cada 2 (dois) anos, seja por merecimento ou de forma automática. Argumentou que em janeiro de 2018 a Administração Pública não efetuou a mudança de referência conquistada pelos professores pela via não acadêmica, haja vista não terem passado por avaliação de desempenho profissional (merecimento) e, muito menos, progredirem de forma automática, como dispõe o § 4º, do art. 31, da Lei nº 1519/2009 - PCCR.
Entretanto, em agosto de 2022, a Administração Pública resolveu conceder a mudança de referência de 2018 e 2022, ambas com efeitos retroativos a janeiro de 2022. Alegou que a sentença recorrida deixou de observar que o cerne do pleito autoral é a satisfação do pagamento dos reflexos remuneratórios referentes aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, decorrentes da mudança de referência que deveria ter ocorrido em janeiro/2018 e que foi concedido apenas em agosto/2022, portanto, dentro do prazo quinquenal, por meio da Lei nº 2.094/2022, e não só o retroativo de janeiro a maio de 2018, como menciona a sentença. Sustentou que, muito embora a recorrente tenha ajuizado a demanda em setembro de 2023, tal fato não suprime o direito da autora de receber os reflexos remuneratórios retroativos de setembro de 2018 a dezembro de 2021, tendo em vista que a prescrição deverá atingir apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Defendeu que, no caso em apreço, a pretensão é pautada em uma vantagem pecuniária de trato sucessivo, motivo pelo qual "não ocorre a prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação", conforme determina a súmula nº 85, do STJ. No que se refere ao congelamento dos reflexos remuneratórios referentes aos períodos de 2020 e 2021, apontou que a Lei Complementar nº 173/2020 foi publicada em 27/05/2020 e não trouxe efeitos retroativos, dessa forma, tal feito não impede que a servidora tenha o seu direito a mudança de referência de 2018 e de 2020 satisfeito.
Também, indicou que a mudança de referência ocorrida em 2020, efetuada por meio da Lei nº 1.943, datada e publicada em 03/02/2020, efetuou-se antes da vigência da Lei Complementar nº 173/2020. Por fim, requereu pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, reconhecendo o direito aos reflexos remuneratórios da mudança de referência a partir do ano e 2018, com aplicação da prescrição apenas para as parcelas vencidas na data da propositura da ação. Contrarrazões recursais apresentadas pelo Município de Morada Nova (ID 10395259). O Ministério Público Estadual atuante no 2º Grau apresentou manifestação (ID 11569296), opinando pelo conhecimento do recurso de apelação, mas deixando de apreciar o mérito recursal haja vista ausência de hipótese de intervenção do Órgão Ministerial. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à análise dos pontos impugnados. O cerne da questão controvertida reside em apreciar se a promovente faz jus ao pagamento do reflexo remuneratório dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, correspondente à evolução funcional pela via não acadêmica (progressão) do ano de 2018, ocorrida em agosto de 2022, sendo tais verbas atreladas às atividades desempenhadas juntamente ao Município de Morada Nova, na função de professora, nos termos da Lei municipal nº 1.519/2009 - PCCR. Conforme relatado, a autora pleiteou o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Alegou que o direito está previsto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Morada Nova (Lei Municipal nº 1.519/2009), fazendo jus à progressão funcional bienal, mediante avaliação de desempenho ou, ausente a avaliação, a progressão se daria de forma automática.
Afirmou que o Município requerido nunca realizou a avaliação de desempenho e tampouco efetivou a progressão automática dos servidores. Aduziu, ainda, a requerente que a mudança de referência somente foi concedida por intermédio da Lei municipal nº 2.094, de 19 de agosto de 2022, com efeitos retroativos a janeiro de 2022, restando a ela um enorme prejuízo, que teve usurpado o reflexo remuneratório no período sobredito. Por sua vez, o juízo a quo julgou improcedente liminarmente a lide, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, entendendo, ainda, que em face da vigência da Lei Complementar nº 173/2020, restou vedado o cômputo do período de 2020 a 2021 como período aquisitivo para anuênios, quinquênios e outras vantagens similares. Em se tratando de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, haja vista tratar-se de inequívoca relação de trato sucessivo, senão vejamos: Súmula nº 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." No presente caso, não há falar em prescrição do fundo de direito, por se tratarem os vencimentos de prestações que se sucedem no tempo.
Com isso, ocorre a cada mês o surgimento do direito de ter tais valores incorporados à folha de pagamento, de modo que a prescrição ocorre somente com relação às parcelas vencidas antes do quinquênio prescricional. A propósito, no RE nº 110.419, que deu origem à edição do referido enunciado sumular, o Ministro Moreira Alves, Relator do processo, esclarece: "O fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem em relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.
A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco.
Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de modificações ulteriores é mera conseqüência daquela, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento) e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3º do Decreto 20.910/32". Também, Pontes de Miranda ensina que "Se se trata de prestações periódicas, a prescrição concerne a cada período; portanto, completa-se à medida que se alcança o quinto aniversário.
As posteriores ficam fora da exceção de prescrição, desde que não foi por lei extinto o direito" (Tratado de Direito Privado pág. 393 tomo VI Borsoi terceira edição).
Além disso, "a prescrição não se conta da lei que defere o direito, mas do ato que lhe recusa aplicação" (R.T.J. vol. 46, pág. 259), que no caso não se deu. Com isso, a matéria encontra-se pacificada e decidida pelo STJ, como se pode observar por meio dos julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
PRÁTICA ABUSIVA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA.
URV.
PRESCRIÇÃO.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
PERDA SALARIAL.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. (…) 2.
Nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, por caracterizar relação de trato sucessivo, conforme a Súmula 85/STJ. 3.
A Corte estadual, alicerçada na prova dos autos, assegura que houve perda salarial na conversão em URV das remunerações dos servidores em questão, decidir em sentido contrário demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do verbete sumular n. 7 desta Egrégia Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 870.538/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
LEI ESTADUAL FLUMINENSE 1.206/87.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária e não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2.
As vantagens pecuniárias decorrentes da Lei Estadual Fluminense 1.206/87, se amoldam mensalmente ao patrimônio jurídico do Servidor Público, razão pela qual é inarredável a incidência da Súmula 85 deste Tribunal Superior. 3.
Além disso, trata-se de ato omissivo da Administração, que não concedeu aos ora agravados, Servidores do Poder Judiciário, o reajuste concedido aos demais Servidores do Estado pela Lei Estadual Fluminense 1.206/87, após a declaração de inconstitucionalidade pela Suprema Corte da exclusão dos integrantes do Poder Judiciário. 4.
A ausência de pagamento do reajuste aos agravados não configura ato lesivo de efeito único como crê o recorrente, mas omissão da Administração em efetuar o correto pagamento, sendo certo que o prazo prescricional não pode ter início sem que se opere a inequívoca ciência da parte no tocante à violação à sua esfera de direitos individuais a motivar a pretensão judicialmente perquirida. 5. (…) 6.
Recurso Especial do ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. (REsp 1537137/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 31/03/2016). Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 13/09/2023 e possui como objeto o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018 nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, há de se concluir que ocorreu a prescrição quanto ao período anterior a 13/09/2018, ou seja, no período de janeiro a 13 de setembro de 2018, alcançando a prescrição apenas a pretensão relativa à cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Quanto ao mérito, restou comprovado nos autos que a autora exerce o cargo de professora da rede pública municipal de Morada Nova há aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos, com admissão em 01/02/1999, conforme fichas financeiras acostadas (ID 10395249). Em suas razões recursais, a autora alegou que o ente público requerido não cumpriu a Lei Municipal de n° 1.519/2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Morada Nova, no que concerne à evolução funcional pela via não acadêmica (progressão).
Informou que a citada lei dispõe acerca da mudança de referência, que deve ocorrer a cada (dois) anos, observando-se os critérios estabelecidos na própria legislação e que não obteve êxito na via administrativa. Acerca do tema, assim dispõe a Lei Municipal n° 1.519/2009, ipsis litteris: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [...] Subseção Il Da evolução funcional pela via não acadêmica Art. 26.
A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido o critério de merecimento, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério.
Art. 27.
O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: […] Art. 31.
Omissis [...] § 4° Em caso da não realização da Avaliação de Desempenho a mudança será automática. Por sua vez, a Lei Municipal n° 2.094/2022 assim estabelece, in verbis: Estende ao vencimento dos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino o percentual da revisão geral anual de 2022 de 10,74%; garante duas mudanças de referência de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei n° 1.519/2009; concede o reajuste de 7,26% sobre o vencimento dos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino; garante o pagamento do valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências. [...] Art. 2ª Fica garantida a mudança de duas referências de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei n° 1.519, de 30 de dezembro de 2009, aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino, relativamente aos anos de 2018 e 2022.
Parágrafo único.
A mudança de referência de que trata este artigo tem seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022. Os critérios de avaliação de desempenho estão elencados no art. 31 da Lei municipal nº 1.519/2009, prescrevendo a norma expressamente em seu § 4º que "Em caso da não realização da Avaliação de Desempenho a mudança será automática". Consoante alegado, no ano de 2018, os professores municipais de Morada Nova não passaram por avaliação de desempenho profissional e nem obtiveram a progressão de cunho automático, contudo, por ter sido a ação julgada improcedente liminarmente, não houve apresentação de contestação pelo Município de Morada Nova ou a juntada de eventuais documentos ou informação que desabonasse a conduta da servidora e, por conseguinte, a inabilitasse de progredir por merecimento. Desse modo, não estando formada a relação processual no primeiro grau, não se mostra possível o reconhecimento à hipótese da teoria da causa madura. No que se refere à análise da aplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020 ao caso em discussão, ao contrário do que fundamenta o decisum, a progressão funcional pretendida pela requerente não encontra óbice na referida norma, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus (Covid-19) e, como medida de contingenciamento à crise econômica provocada pela pandemia, criou as seguintes vedações, verbis: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Inobstante os dispositivos tenham por finalidade a contenção de gastos e despesas gerais com pessoal, tem-se que as vedações acima mencionadas, em regra, não são aptas a alcançarem os pedidos de progressões dos servidores públicos. Isso porque, pela simples interpretação literal da norma complementar, tem-se que grande parte das legislações que asseguram tais direitos, como é o caso das leis municipais de Morada Nova, são anteriores à declaração de calamidade pública nacional, o que se adequa à excepcionalidade "exceto quando derivado de (…) determinação legal anterior à calamidade pública". Desta feita, quando o direito do servidor tiver surgido em norma editada anteriormente, não será atingido pela vedação contida na norma nacional, de modo que não resta evidenciado óbice aos procedimentos para fins de progressões funcionais da autora. Outrossim, o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 não enumerou expressamente a progressão funcional, de modo que, se não está explícito, é porque o legislador não pretendeu adicioná-la, incorrendo o magistrado em interpretação extensiva, de forma contrária ao texto legal.
Além disso, foi indicada data limite para a citada vedação, qual seja, "até 31 de dezembro de 2021". Por fim, tem-se que as prestações continuadas requeridas pela autora abrangem todo o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2021, e de acordo com a jurisprudência pátria, a prescrição individual sobre cada prestação deve ser contada a partir de seu vencimento.
Logo, subsiste a pretensão de cobrança da promovente quanto às prestações vencidas entre setembro de 2018 e dezembro de 2021, não sendo possível o reconhecimento da prescrição sobre elas. Desse modo, há se de concluir que a improcedência liminar deveria ter abrangido apenas quanto às parcelas requeridas pela autora e vencidas anteriores a 13/09/2018, e que os fundamentos utilizados estão em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com a prova dos autos, com o texto da Lei Complementar nº 173/2020 e da Constituição Federal. Isso posto, CONHEÇO da apelação, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento regular do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
05/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12809377
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05/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2024 14:44
Conhecido o recurso de MARIA VALDILEIDE DA SILVA - CPF: *69.***.*03-53 (APELANTE) e provido em parte
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12/06/2024 21:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639121
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000491-15.2023.8.06.0128 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639121
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03/06/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639121
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03/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2024 15:29
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
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01/04/2024 08:09
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:25
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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