TJCE - 0011200-77.2013.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:00
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO FERREIRA DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO FERREIRA DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 20/08/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12800776
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12800776
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0011200-77.2013.8.06.0075 Classe Judicial: Apelação Cível Apelante: Município de Eusebio Apelado: Antônio Claudio Ferreira de Sousa Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROVEITO ECONÔMICO ILÍQUIDO, MAS MENSURÁVEL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, que julgou procedente o pedido determinando ao requerido a abstenção de cobrar a contribuição previdenciária sobre as gratificações de hora extra e adicional noturno e o pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido. 2.
A controvérsia recursal diz respeito ao critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais no caso, porquanto o juízo a quo orientou-se pela fixação em percentual sobre o proveito econômico obtido, enquanto o apelante pugna pelo afastamento da condenação honorária ou a utilização da base de cálculo do valor da causa. 3.
Com efeito, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual somente na fase de liquidação, conforme previsão do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
No caso, assiste razão ao apelante acerca da imediata fixação de percentual pelo juízo a quo, diante da iliquidez que envolve o comando sentencial.
No entanto, não prospera o afastamento da condenação honorária em si, por se tratar de pedido implícito e matéria de ordem pública, ou, ainda, seu arbitramento segundo o valor da causa, posto que o proveito econômico, na espécie, é mensurável, inexistindo qualquer demonstração de sua irrazoabilidade ou desproporcionalidade, até mesmo porque depende de prévia liquidação na primeira instância, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, que julgou procedente o pedido determinando ao requerido a abstenção de cobrar a contribuição previdenciária sobre as gratificações de hora extra e adicional noturno e o pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido. Nos termos da inicial (IDs 7607826 a 7607843), Antônio Cláudio Ferreira de Sousa informa ser servidor público do Município de Eusébio, no cargo de guarda municipal, e ter observado a incidência de contribuição previdenciária sobre as gratificações de hora extra e adicional noturno.
Entretanto, aduz que a contribuição previdenciária não pode incidir sobre verbas que não serão convertidas em benefício dos servidores quando da aposentadoria.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência almejando a proibição de incidência de desconto previdenciário sobre as gratificações de hora extra e adicional noturno.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, declarando-se a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as gratificações de hora extra e adicional noturno.
O Município de Eusébio, na peça contestatória, pugnou pela improcedência do pedido autoral, argumentando a legalidade dos descontos efetuados (IDs 7607880 e 7607887).
Parecer ministerial pela improcedência dos pleitos (IDs 7607918 a 7607922). Sobreveio sentença (ID 7607938) julgando procedente o pedido autoral, determinando a abstenção do réu de cobrar contribuição previdenciária sobre as gratificações de hora extra e adicional noturno e condenando o município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido.
Irresignado com o comando sentencial, o Município de Eusébio interpôs Recurso de Apelação (ID 7607945) argumentando que a base de cálculo do proveito econômico, além de não ter sido pleiteada pelo autor, poderá ensejar enriquecimento ilícito, devendo incidir a condenação sobre o valor da causa (R$ 1.000,00) mil reais).
Por fim, pugnou pelo provimento da insurgência recursal para a reforma da sentença quanto à condenação em honorários, uma vez que não foi pleiteada pelo requerente ou que seja realizada a adequação para a base de cálculo do valor da causa.
Remetido o feito ao Tribunal de Justiça, com distribuição a esta Relatoria, que encaminhou os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, cujo parecer foi pelo conhecimento do recurso, sem manifestação acerca do mérito, em razão da ausência de hipótese de intervenção ministerial (ID 11329096). É o relato do essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia recursal diz respeito ao critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais no caso, porquanto o juízo a quo orientou-se pela fixação em percentual sobre o proveito econômico obtido, enquanto o apelante pugna pelo afastamento da condenação honorária ou a utilização da base de cálculo do valor da causa.
Com efeito, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual somente na fase de liquidação, conforme previsão do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (….) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (….) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Nesse viés, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS.
VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA Nº 163 DO STF.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA LIQUIDAÇÃO.
ART. 84, §4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.1 O recorrente suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a tese de que, sendo o Município o responsável tributário por efetuar os descontos previdenciários nos proventos da parte requerente, deve ser este o demandado pela eventual repetição do indébito. 1.2 O Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem é uma autarquia municipal, com personalidade jurídica própria, criada pela Lei Municipal nº 662/1998, sendo responsável pela arrecadação das contribuições previdenciárias e concessão dos benefícios previdenciários aos servidores municipais, estando apto a figurar no polo passivo.
Precedentes do TJCE.
Preliminar rejeitada. 2.
MÉRITO 2.1 A controvérsia recursal cinge-se a aferir a legalidade dos descontos previdenciários efetuados sobre os valores recebidos pelo autor, servidor público municipal, referentes ao terço de férias. 2.2.
Em se tratando de verbas de natureza indenizatória, não se mostra possível a incidência da contribuição previdenciária, uma vez que não representam ganho habitual e, por esse motivo, não podem integrar a base de cálculo de aposentadoria.
Incidência do entendimento firmado no Tema nº 163 do STF.
Precedentes do TJCE. 2.3 Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual das verbas honorárias deve ser definido somente por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0002387-26.2019.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
REJEITADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBAS QUE NÃO SE INCORPORAM AOS PROVENTOS DO SERVIDOR.
NÃO CABIMENTO.
STF RE 593.068 COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 163).
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE SOBRE AS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
CARÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Russas/CE, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenado o município promovido a pagar aos autores os valores descontados indevidamente de seus salários, a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade e gratificação de produtividade referente ao período de 21/09/2012 a 31/01/2016. 2.
Na espécie, os autores são servidores públicos municipais de Russas/CE, exercem o cargo de agentes de combate às endemias e vinham sofrendo descontos excessivos em sua remuneração, a título de contribuição previdenciária.
Isto porque o Município de Russas estaria utilizando como base de cálculo (salário de contribuição), além do salário-base, o adicional de insalubridade e a gratificação por produtividade.
Afirmam, também, que o requerido não tem efetuado o pagamento dos reflexos da gratificação de produtividade sobre o 13º salário e férias com adicional de 1/3. 3.
A questão já objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal quando em sede de RE 593.068, com repercussão geral (Tema 163), que concluiu: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade"." 4.
Em relação aos reflexos da gratificação de produtividade sobre as férias, 13º salário e terço de férias, a Lei Municipal nº 1358/2012, que regulamenta a gratificação de produtividade paga aos agentes de endemias, condiciona o direito à dita verba ao efetivo exercício do trabalho e nada menciona acerca da sua incorporação à remuneração do servidor, portanto tal desconto carece de amparo legal, sendo, assim, indevido. 5.
No que pertine à condenação honorária fixada pelo juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, considerando que se trata de sentença ilíquida, o percentual deverá ser fixado pelo juízo da liquidação na forma do art. 85, § 4º, do CPC 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida e provida em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0022245-81.2017.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) (Grifou-se) Também colaciono decisões relevantes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
CUSTAS. 1.
Tratando-se de proveito econômico ilíquido, a definição do percentual previsto nos incisos I a V,do § 3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá em liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), devendo ser considerado, para tanto, o valor do salário mínimo que estiver em vigor na data da decisão de liquidação (art. 85, § 4º, IV, CPC), além do trabalho adicional do advogado na fase recursal ( CPC, § 11 do art. 85). 2.
A União deverá ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte autora.
Sem custas remanescentes, porquanto a União é isenta de tal pagamento (art. 4º da Lei nº 9.289/96). (TRF-4 - AC: 50703830820204047100 RS 5070383-08.2020.4.04.7100, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 16/11/2021, SEGUNDA TURMA) (Grifou-se) APELAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
Só se admite fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa quando a sentença não veicular condenação pecuniária, nem for possível apurar o proveito econômico dela decorrente.
Na hipótese, o pedido inicial foi integralmente acolhido para reconhecer uma obrigação pecuniária, de inegável correspondência econômica, nada justificando o arbitramento da verba sucumbencial sobre o valor atribuído à causa.
PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00023995320178190017 2021001104362, Relator: Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 29/09/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022) (Grifou-se) Desse modo, no caso, assiste razão ao apelante acerca da imediata fixação de percentual pelo juízo a quo, diante da iliquidez que envolve o comando sentencial.
No entanto, não prospera o afastamento da condenação honorária em si, por se tratar de pedido implícito e matéria de ordem pública, ou, ainda, seu arbitramento segundo o valor da causa, posto que o proveito econômico, na espécie, é mensurável, inexistindo qualquer demonstração de sua irrazoabilidade ou desproporcionalidade, até mesmo porque depende de prévia liquidação na primeira instância, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação Cível, dando-lhe parcial provimento para estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais somente deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, tendo em vista a iliquidez da sentença, a teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. É o VOTO.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
29/06/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12800776
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28/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2024 09:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE EUSEBIO - CNPJ: 23.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
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12/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639061
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0011200-77.2013.8.06.0075 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639061
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03/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639061
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03/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2024 15:29
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 08:49
Recebidos os autos
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11/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
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11/08/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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