TJCE - 0051576-18.2020.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 159178396
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 159178396
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04/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159178396
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04/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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31/05/2025 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153517765
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09/05/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153517765
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07/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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09/04/2025 07:29
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 04/04/2025 23:59.
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03/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133373965
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31/01/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 96357870
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 96357870
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051576-18.2020.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Ação Anulatória] Requerente: GLAUCIO BARROS SALDANHA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Glaucio Barros Saldanha, em desfavor do Município de Quixeramobim, ambos qualificados nos autos.
Consoante destacado pelo próprio exequente na petição de ID 87895176, não houve decisão apreciando a insurgência manifestada pelo Município de Quixeramobim na petição de ID 67132917, na qual o Ente Público impugnou os cálculos outrora apresentados pelo exequente.
A despeito da concordância manifestada na petição de ID 87895176, faz-se necessário proceder com a apreciação da referida alegação de excesso, sob pena de se proceder com a requisição de precatório sem a evidência de comando judicial saneador, tumultuando o feito e ameaçando a regularidade dos procedimentos que se seguem, o que, destarte, implicaria demora ainda maior ao atingimento da satisfação do direito dos litigantes. A fim de evitar, pois, insurgências futuras, preservando-se a segurança jurídica na presente demanda, passo a fundamentar, para ao final decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No que se refere aos termos da petição de ID 67132917, anoto que o Supremo Tribunal Federal, em julgado de 20/09/2017, fixou a Tese referente ao Tema 810 (repercussão geral), na qual apreciou controvérsia relativa à aplicação de juros moratórios e correção monetária aos débitos da Fazenda Pública de natureza não-tributária (caso destes autos).
No que diz respeito à correção monetária, concluiu a Corte: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (Repercussão Geral - Tema 810)." Extrai-se, portanto, que o comando previsto no art. 1º-F Lei nº 9.494/97 ("Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança") não se aplica ao presente caso, quanto à correção monetária, uma vez que a taxa referencial (TR) - índice oficial da caderneta de poupança - não evita a perda do poder aquisitivo da moeda, o que afastaria o consectário legal (correção) de sua principal finalidade: a mitigação dos efeitos da variação inflacionária e, por conseguinte, a preservação do valor devido à parte a qual possui crédito.
Tal entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AREsp 638.541-MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 21/11/2023 (2ª Turma), oportunidade em que a Corte da Cidadania estabeleceu que "A redação atual do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 é inaplicável no tocante à correção monetária".
Essa conclusão, segundo o próprio STJ, se aplica independentemente da natureza da matéria discutida, consoante delineado no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Recurso Repetitivo - Tema 905), julgado pela 1ª Seção da Corte Superior.
Dessa forma, em acordo com os entendimentos acima explicitados, excluída a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com relação à correção monetária, aplica-se, quanto aos débitos anteriores à Emenda Constitucional 113/2021, o IPCA-E, e quanto aos posteriores, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Em continuidade, seguindo linha de entendimento diversa naquilo que diz respeito aos juros de mora (dívidas não-tributárias), firmou a Suprema Corte o entendimento de que o índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é constitucional (portanto, válido), motivo pelo qual a fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é medida devida: "Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (Repercussão Geral - Tema 810)." Além disso, insta salientar que, em 11/12/2023, o STF exarou decisão nos autos do RE 1.317.982/ES, Rel.
Min.
Nunes Marques, reafirmando o entendimento acima, estabeleceu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 deve ser aplicável a partir de sua edição (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), mesmo sendo estabelecido de maneira diversa em título judicial já transitado em julgado, situação respaldada pelo que dispõe o art. 505, I, do CPC: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (destacamos) Isso se dá porque os juros e a correção monetária, conforme acima afirmado, são consectários legais da obrigação de pagar (art. 322, § 1º, do CPC: Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios), sendo renovados a cada mês (relação de trato continuado), o que, por conseguinte, atrai a aplicação da lei vigente ao tempo das situações jurídicas pendentes, conclusão que abrange os processos em fase de cumprimento de sentença (hipótese destes autos). Colaciona-se o entendimento da Corte Suprema, extraído do informativo 1120, do STF: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (RE 1.317.982/ES, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 11/12/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.170)." Além disso, ressalta-se que, quanto aos juros, também produz efeitos o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, uma vez que a SELIC, prevista naquele comando normativo, já engloba juros moratórios e atualização monetária, o que, por conclusão lógica, veda a cumulação da Taxa Referencial SELIC com quais quer outros índices, sob pena de se configurar indesejável bis in idem.
Do art. 3º, da EC nº 113/2021 (a qual, por força de seu art. 7º, entrou em vigor na data de sua publicação, em 08/12/2021): "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Nota-se, portanto, que o acolhimento da argumentação (e dos cálculos) apresentada (os) pelo executado na petição de ID 67132917 (anterior ao julgamento, pelo STF, do Tema 1170) deve ser apreciada com cautela, uma vez que, a despeito da correta aplicabilidade da EC nº 113/2021, o cálculo efetuado deve levar em consideração os índices anteriores à publicação da emenda.
Nesse sentido, é esclarecedor as conclusões exaradas pelo TJDFT e pelo TJPR, posteriores ao julgamento, pelo STF, do Tema 1170: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA EC 113/2021.
TEMA 810/STF.
TEMA 905/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E A PARTIR DE 30/9/2009.
EC 113/2021.
SELIC.
CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS.
BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública de natureza jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito, bem como na parte que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, em razão de impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, seguindo a orientação emanada pelo STF no RE nº 870.947/SE, fixou os parâmetros para as condenações impostas à Fazenda Pública, dentre os quais, nas condenações judiciais de natureza tributária, ?a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.? 3.
Com a publicação da EC 113/2021, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, índice que engloba a correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no supracitado REsp 1495146 / MG (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência. 4. Em se tratando de débitos anteriores à vigência da EC 113/2021, o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E, conforme os parâmetros fixados pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
Após a entrada em vigor da referida emenda constitucional, o índice de correção monetária a ser aplicado é a taxa SELIC, na medida em que se trata de norma de natureza processual e, por consequência, tem aplicação imediata aos processos em curso, em obediência ao princípio tempus regit actum. 5.
Uma vez que a taxa SELIC é composta por juros moratórios e atualização monetária, a jurisprudência pátria é pacífica acerca da vedação de cumulação da SELIC com outros índices de juros e de correção monetária, por configurar bis in idem.
Assim, a partir de 9/12/2021, data do início da vigência da EC 113/2021, não poderá haver a incidência simultânea de novos juros de mora ou de outro índice de correção monetária sobre o valor da condenação. 6.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-DF 0709993-40.2022.8.07.0016 1803864, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 13/12/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2024) (destacamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE DE ADEQUAR DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TEMA Nº 1.170 DO STF. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IPCA-E.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
DATA DA INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS, A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCÍDO. (TJ-PR 0046963-45.2023.8.16.0000 Pinhais, Relator: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 09/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) Dessa forma, considerando o lapso temporal da demanda em apreço, tem-se a seguinte solução: TÓPICO PRIMEIRO: Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança (Tema 810 e 1120, do STF); TÓPICO SEGUNDO: Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (mês anterior à data da vigência da EC nº 113/2021), materializados pelo principal corrigido monetariamente somado aos juros moratórios, deverão ser apurados (somados) a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); TÓPICO TERCEIRO: Por fim, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (art. 3º, da EC nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo vedada a cumulação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia com quais outros índices.
Esclarecidos os pontos acima delineados e à vista das petições de ID 67132917 e de ID 87895176, entendo por adequado acolher parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, uma vez que os índices estabelecidos a partir do título judicial transitado em julgado constituído nos autos de nº 0010706-43.2011.8.06.0154 (restaurados no presente processo) não obedeceram aos parâmetros fixados pela jurisprudência do STF e do STJ, bem como não encontraram correspondência ao disposto na EC nº 113/2021.
Não obstante, reputo pertinente indeferir, por ora, o pedido de homologação dos cálculos anteriormente apresentados pelas partes (tanto pelo exequente, quanto pelo executado), uma vez que, até este pronunciamento judicial, não haviam sido estabelecidos os limites e os parâmetros para o cálculo dos valores devidos pela Fazenda Pública Municipal, conforme prontamente argumentado pelo exequente na petição de ID 87895176. É de se destacar, inclusive, que a tabela de ID 67132920, apresentada pelo executado e utilizada como base pelo exequente nas petições de ID 87691701 e 87895176, foi apresentada anteriormente ao julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1120, quando foi fixada a Tese a qual serviu de substância para o presente ato.
Com efeito, deixo para apreciar os pedidos estampados nos itens "b", "c" e "d", da petição de ID 87895176, após a devida apresentação pela parte dos valores atinentes ao seu crédito, considerados os limites estabelecidos na presente decisão (Tópico primeiro a terceiro expostos acima). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, no que se refere à impugnação de ID 67132917 e com base no art. 927, III, do CPC, acolho parcialmente seus argumentos, a fim de reconhecer a discrepância dos índices extraídos do título judicial transitado em julgado nos autos de nº 0010706-43.2011.8.06.0154 (restaurados na presente demanda) com o mais recente entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do STF e do STJ, sem olvidar do comando constitucional estabelecido pelo art. 3º, da EC nº 113/2021.
Em decorrência, indefiro, por ora, o pedido de homologação dos cálculos de ID 67132920.
Determino a intimação do exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nova planilha de cálculos referente ao crédito perseguido, observados os parâmetros estabelecidos na presente decisão, discriminando expressamente, na tabela de cálculos, os valores (com seus consectários de juros de mora e correção monetária) atinentes ao período anterior e posterior à vigência da EC nº 113/2021.
Decorrido o prazo para o exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito.
Cumprido tudo e esgotados os prazos conforme cada caso, façam-se os autos conclusos para análise da viabilidade da homologação dos cálculos e da expedição do competente requisitório.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 3 de outubro de 2024.
Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
08/10/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96357870
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08/10/2024 08:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
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08/06/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051576-18.2020.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Ação Anulatória] Requerente: GLAUCIO BARROS SALDANHA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 67132917.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 3 de junho de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
04/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87595678
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03/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:37
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:31
Evoluída a classe de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/01/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2023 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição inicial
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11/07/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
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19/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
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19/05/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 18/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
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11/01/2023 18:11
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2022 17:33
Mov. [49] - Encerrar análise
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08/10/2022 01:09
Mov. [48] - Certidão emitida
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27/09/2022 15:43
Mov. [47] - Certidão emitida
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27/09/2022 14:43
Mov. [46] - Certidão emitida
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27/09/2022 14:32
Mov. [45] - Documento
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26/09/2022 16:07
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 07:15
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01810241-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/09/2022 07:09
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20/09/2022 10:32
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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20/09/2022 00:00
Mov. [41] - Certidão emitida
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20/09/2022 00:00
Mov. [40] - Documento
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19/09/2022 12:29
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 19:06
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2022 11:01
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01808792-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/08/2022 10:52
-
23/06/2022 09:28
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
14/06/2022 18:12
Mov. [35] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo estabelecido no despacho de pág. 911, para que o Município de Quixeramobim se manifestasse acerca da petição de pgs. 894/905, o qual, mesmo devidamente intimado, conforme
-
28/05/2022 01:02
Mov. [34] - Certidão emitida
-
24/05/2022 18:20
Mov. [33] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes acerca do despacho de pág. 893, tendo o requerido se manifestado às págs. 894/905, enquanto a parte requerente, nada aprese
-
17/05/2022 09:01
Mov. [32] - Certidão emitida
-
11/05/2022 14:43
Mov. [31] - Mero expediente: Intime-se o Município de Quixeramobim para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de pgs. 894/905. Expedientes necessários.
-
02/04/2022 02:53
Mov. [30] - Certidão emitida
-
29/03/2022 07:06
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2022 15:31
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01802742-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/03/2022 15:17
-
24/03/2022 21:51
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0108/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 2811
-
23/03/2022 02:20
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0108/2022 Teor do ato: Considerando o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que for de direito. Expedientes necessários. Ad
-
22/03/2022 16:20
Mov. [25] - Certidão emitida
-
14/03/2022 17:31
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
14/03/2022 15:33
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01802277-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2022 15:12
-
03/03/2022 19:46
Mov. [22] - Mero expediente: Considerando o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que for de direito. Expedientes necessários.
-
16/12/2021 16:08
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
19/11/2021 18:18
Mov. [20] - Trânsito em julgado: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a sentença de págs. 883/887 transitou em julgado. O referido é verdade. Dou fé.
-
16/09/2021 00:22
Mov. [19] - Certidão emitida
-
09/09/2021 04:29
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0325/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691
-
06/09/2021 02:17
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2021 19:58
Mov. [16] - Certidão emitida
-
24/08/2021 10:53
Mov. [15] - Informação: REGISTRO DE SENTENÇA
-
24/08/2021 10:53
Mov. [14] - Informação
-
23/08/2021 22:51
Mov. [13] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 18:39
Mov. [12] - Concluso para Sentença
-
17/03/2021 15:23
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
17/03/2021 14:57
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00167151-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/03/2021 14:48
-
04/02/2021 07:40
Mov. [9] - Certidão emitida
-
22/01/2021 15:51
Mov. [8] - Certidão emitida
-
14/01/2021 21:02
Mov. [7] - Mero expediente: Intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da contestação e documentos constantes às fls. 386/870 dos autos. Expedientes necessários.
-
04/12/2020 16:00
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
03/12/2020 13:13
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00174013-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/12/2020 12:23
-
26/11/2020 14:59
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/006726-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/09/2022 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
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26/11/2020 13:14
Mov. [3] - Mero expediente: Cite-se o promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contestação à demanda, nos termos do art. 714 do CPC. Expedientes necessários.
-
25/11/2020 21:19
Mov. [2] - Conclusão
-
25/11/2020 21:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Art. 717, do NCPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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