TJCE - 0139840-58.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2024 07:29
Juntada de Certidão
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05/09/2024 07:29
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE CASTRO em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE CASTRO em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 12809378
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 12809378
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0139840-58.2015.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE CASTRO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: EMENTA: RECURSO OFICIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
TUTELA JURISDICIONAL ÚTIL, NECESSÁRIA E ADEQUADA À PRETENSÃO DA PARTE.
MÉRITO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DESCONTOS DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO IPM.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Não há que se falar em ausência de interesse de agir, vez que o promovente pretende a suspensão dos recolhimentos indevidos efetuados nos seus proventos, pelo IPM.
II - Depois da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, que alterou a redação do § 1º, do art. 149, estabelecendo: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada a seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social", o qual previu a possibilidade de contribuição previdenciária, sem ressalva acerca de autorização de cobrança para a saúde ou para assistência social, não há como se ter uma contribuição de caráter compulsório para a saúde.
III - Precedentes do STF, do STJ e deste Sodalício.
IV - Remessa Necessária conhecida.
Sentença mantida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Oficial e manter a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso Oficial e manter a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 7045452, que, nos autos da Ação Ordinária c/c Repetição de Indébito proposta por FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE CASTRO em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, afastou a preliminar de falta de interesse de agir, julgando procedente o pedido autoral, para: i) reconhecer o direito do Autor à cessação dos descontos efetuados nos contracheques a título de custeio do programa de assistência à saúde - Fortaleza Saúde - IPM - Código 0606; ii) condenar o Réu à devolução dos valores descontados dos vencimentos do Autor sob a aludida rubrica, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do Decreto 20.910/32.
Condenou a autarquia municipal, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados por ocasião da liquidação, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sem recurso voluntário, conforme certidão ID 7045457, apesar de devidamente intimadas, subiram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça por força do reexame de ofício.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a demanda não possui interesse público. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso Oficial, passando a sua análise.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Entendo que a preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar, pois útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional.
A utilidade está presente na demonstração de que o processo pode resultar em algum tipo de benefício, e a necessidade encontra-se na demonstração de que aquele proveito almejado só pode ser obtido pela intervenção judiciária.
Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara: "O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado'. (…) Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção." (In Lições de Direito Processual, volume I, 3ª edição, Lumen Juris, p. 125/127).
Na hipótese, não há que se falar em ausência de interesse de agir, vez que o promovente pretende a suspensão dos recolhimentos indevidos efetuados nos seus proventos, pelo IPM.
Nesse contexto, havendo pretensão resistida, é evidente o seu interesse na tutela jurisdicional pretendida, razão pela qual rejeito a preliminar.
MÉRITO O autor, servidor público municipal e contribuinte obrigatório do IPM, sustenta que são descontados de seus proventos, mensalmente, valores referentes à contribuição relativa à assistência à saúde, ressaltando a sua ilegalidade e inconstitucionalidade, e caracterizando bitributação, ante a dupla incidência sobre o mesmo fato gerador.
Apreciando a matéria e efetivando o reexame necessário, o promovente postula, a meu ver, corretamente, que seja declarada a não-obrigatoriedade do desconto previsto no art. 5º, §§ 5º e 6º, da Lei Municipal nº 8.409/99, que disciplina a assistência à saúde dos servidores públicos, verbis: "Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: (…) § 5º A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo. § 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado deverá se manifestar perante o IPM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, pela não inclusão no programa de assistência à saúde de que trata o presente diploma legal." Com o novo enfoque dado à questão com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, que alterou a redação do § 1º do art. 149, estabelecendo: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada a seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social", o qual previu a possibilidade de contribuição previdenciária, sem ressalva acerca de autorização de cobrança para a saúde ou para assistência social, não há como se ter uma contribuição de caráter compulsório para a saúde.
Ademais, insta ressaltar que esta contribuição compulsória à saúde, prevista na legislação municipal, encontra expressa vedação constitucional, porquanto não é uma contribuição previdenciária que a Constituição autorize, notadamente em face do que dispõe o art. 5º, inciso XX: "Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Nessa ambiência, no julgamento do RE 573.540, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de instituição pelos Estados (ou Municípios) de contribuição compulsória com finalidade de custeio de serviços de saúde.
Vejamos: "CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos." (RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184).
Não bastasse, outra não foi a conclusão da Excelsa Corte, no julgamento da ADI 3106, de Relatoria do Ministro Eros Grau, cuja ementa segue transcrita: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS.
IPSEMG.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO ~ 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes".
A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social".
O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória.
Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência.
Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2.
Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica.
O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3.
O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar".
Contribuição voluntária.
Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4.
Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais.
A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14.
Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5.
Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais." (ADI 3106, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364).
E posteriormente, no RE 617.415 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, assentou esse entendimento, cuja ementa revela: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO. 1.
As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) 2.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE n.º 633.329/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, que a questão da restituição do indébito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição possui natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral.
A Corte entendeu por infraconstitucional a análise, em cada caso, do direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária. 3.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 4.
Destarte, a discussão não se assemelha à posta nestes autos. 5.
Embargos de declaração DESPROVIDOS." (RE 617415 AgR-ED-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013).
Corroborando o entendimento aqui externado, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se colhe: "CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
CARGO EM COMISSÃO.
VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 40, § 13, DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98.
CONSTITUCIONALIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
COMPULSORIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há direito adquirido a regime previdenciário. É legítima, portanto, a alteração do regime jurídico dos servidores comissionados do Estado de Minas Gerais, que foram transferidos ao Regime Geral da Previdência Social pela Lei Complementar Estadual 64/02.
Aplicou-se, no âmbito do Estado, o disposto na EC 20/98. 2.
Nos termos do art. 149 § 1º da Constituição Federal, os Estados estão legitimados a instituir "contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 (...).
Não está incluída nessa autorização a cobrança de contribuição para o custeio dos serviços de saúde, que, portanto, não pode ser imposta compulsoriamente.
Precedentes: desta Corte: RMS 12.811/PR, 2ª Turma, Min.
Eliana Calmon, DJ de 11.12.2006; RMS 15.681/MS, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 01.12.2003; RMS 16.139/PR, 2ª Turma, Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 03.10.2005.
Portanto, não está recepcionada pelo atual regime constitucional o § 5º do art. 85 da Lei Complementar Estadual 64/02, do Estado de Minas Gerais, que conferiu compulsoriedade à cobrança de contribuição com essa finalidade. 3.
Recurso ordinário parcialmente provido." (RMS 21.061/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 320).
Igualmente, desta egrégia Corte de Justiça: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
IPM-SAÚDE.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, §1º, CF/1988.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE DEPENDENTE (IPM-SAÚDE/ASSISTÊNCIA SAÚDE MAIOR 30) APÓS O PEDIDO DE EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de sustação dos descontos efetuados pelo IPM no contracheque da parte autora, referentes ao pagamento de rubricas do tipo Fortaleza Saúde IPM e Assistência Saúde Maior 30, bem como de ressarcimento dos valores descontados a este título. 2.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em sede de repercussão geral acerca da inconstitucionalidade do desconto compulsório para custeio de serviços de saúde aos servidores ativos e inativos, devendo ser repetidas aquelas parcelas retidas da contribuinte, ressalvada a prescrição quinquenal.
Aos entes públicos falece competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores, possuindo competência tão somente para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência. 3.
Nesse contexto, ao reconhecer a vedação ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM de cobrar da autora compulsoriamente contribuição para a assistência à saúde, o decisório de primeiro grau encontra-se em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual. 4.
No tocante à contribuição relativa à inscrição da dependente (código 713), esta possui natureza facultativa (art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 8.409/99).
Diante da conduta voluntária da autora, ao inscrever sua genitora, não há ilegalidade nos descontos efetuados a este título antes do requerimento de exclusão.
Entretanto, a partir do momento em que a autora manifestou seu desejo de encerrar o vínculo com o requerido, deveria ser sustada a respectiva cobrança. 5.
Embora o art. 13 do Decreto Municipal n° 11.700/2004 estabeleça o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a efetiva exclusão da dependente e consequente sustação dos descontos, tal disposição contraria o entendimento firmado pela Suprema Corte no sentido de não ser possível contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde.
Isso porque, ao estabelecer prazo para que o dependente possa se desvincular do IPM, o referido ato normativo acabou por criar um período em que o segurado terá que arcar com a cobrança compulsória destinada ao custeio de serviços de assistência à saúde, o que é vedado, nos termos da jurisprudência emanada do plenário do STF. 6.
Portanto, a sentença comporta parcial provimento tão somente para determinar que a restituição dos valores sob a rubrica 0713 (assistência à saúde maior 30) ocorra a partir do pedido de exclusão da segurada, sem a necessidade de se aguardar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível - 0132879-67.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTO IPM-SAÚDE.
LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES PÚBLICOS.
VEDAÇÃO AO CARÁTER COMPULSÓRIO.
ARTIGO 149, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ESCORREITA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA." (Remessa Necessária Cível - 0207309-77.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023).
Ante o exposto, conheço do recurso oficial, para rejeitar a preliminar e, no mérito, confirmo a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
04/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12809378
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13/06/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2024 15:37
Sentença confirmada
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12/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639113
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0139840-58.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639113
-
03/06/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639113
-
03/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 17:24
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2024 16:56
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 16:03
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 18:00
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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