TJCE - 3000342-75.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20270403
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16/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20270403
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000342-75.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): KLEBER NOBREGA VIEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA.
TETO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL.
ADVENTO DA EC Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
VIGÊNCIA COM EFEITO IMEDIATO E GERAL DA EC N. 90/2017.
SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DESCONTADA OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018 E A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Kleber Nobrega Vieira em desfavor do Estado do Ceará, em que alega a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição Estadual nº 93/2018, a qual postergou por 2 (dois) anos os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, que substituiu o teto do funcionalismo público estadual, não mais vinculando ao subsídio mensal do Governador, mas ao subsídio dos Desembargadores do TJCE.
Requer, então, a restituição de todas as parcelas indevidamente descontadas da sua remuneração a partir de dezembro de 2018, a título de abate-teto, incluindo todos os seus reflexos legais, a exemplo de 13º salário, férias, terço constitucional e adicionais pessoais, acrescidos de juros de mora e correção monetária, em virtude da violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial. Após a formação do contraditório (Id. 17651132), a apresentação de réplica (Id. 17651135) e do Parecer Ministerial (Id. 17651138), pela procedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de procedência do pleito (Id. 17651139), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar incidenter tantum, pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 93/2018, outrossim, para determinar ao requerido, a restituir a parte autora as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, identificada como "REM MAXIMA", código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, no interstício de 1º/12/2018 a 1º/12/2020. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 17651194) para suscitar a preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, alegar que a Emenda Constitucional n. 93/2018 foi editada antes da entrada em vigor do novo teto fixado pela Emenda Constitucional n. 90/2017, não atingindo os efeitos concretos e, com isso, não promovendo qualquer redução de vencimentos, inexistindo qualquer direito adquirido ao regime jurídico, além de que não se pode falar em aumento de remuneração e irredutibilidade, pois a definição de teto remuneratório apenas limita a percepção de salários exorbitantes.
Requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição ou, subsidiariamente, sejam os pedidos autorais julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 17651201). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. No que se refere à preliminar de prescrição de fundo do direito suscitada pelo Estado, matéria de ordem pública sobre a qual caberia pronunciamento até de ofício, esta não merece prosperar, na medida em que se trata de relação de trato sucessivo, o que se adequa à posição do Superior Tribunal de Justiça.
Destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI N. 8.880/94.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85 DO STJ.
REsp N. 1.101.726/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
DATA DO PAGAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pela não ocorrência de violação do art. 535 do CPC/73, pela improcedência da prescrição, pela aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.101.726/SP - representativo da controvérsia -, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Em relação ao art. 535 do CPC/1973, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela Parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 5. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ)" (AgRg no REsp 1.564.527/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/03/2016). [...] 7.
No caso, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não permite aferir se a Parte autora recebeu seus vencimentos com base nos padrões já delineados para o mês subsequente ao da referência.
Somente após exame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível atestar se o Estado não procurou, efetivamente, pagar a remuneração dos servidores nos termos delineados pela Lei 8.880/94.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8.
Esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa". (AgInt no REsp 1.602.406/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017). 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.609.599/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024) Por isso, voto por AFASTAR a preliminar suscitada, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas, a contar da data a propositura da ação. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de incidência imediata da Emenda Constitucional nº 90/2017, aplicando-se sobre os vencimentos do servidor público estadual, a título de subteto remuneratório, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, resta analisar a constitucionalidade, ou a inconstitucionalidade, da Emenda Constitucional nº 93/2018, que prorrogou por dois anos o início dos efeitos financeiros da Emenda Constitucional nº 90/2017. Sobre a temática, há de se observar precipuamente a vigência de cada norma concessiva de aumentos de vencimentos. É cediço que, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Assim sendo, evidencia-se que, quando da mudança dos efeitos financeiros instituídos pela EC 93/2018, a EC 90/2017 já estava em plena vigência, considerando que, pelo teor do art. 2º das Emendas, ambas entraram em vigor na data de sua publicação, respectivamente, não havendo de se cogitar a alteração do conteúdo normativo durante vacatio legis. Com efeito, resta evidenciado que a Emenda Constitucional 93/2018 alterou drasticamente os efeitos financeiros de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Por esta razão, entendo que a prorrogação de seus efeitos financeiros, nos termos das alterações trazidas pela Emenda Constitucional 93/2018, violou direito adquirido e, como via de consequência, o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 5º, caput e inciso XXXVI da CF e do § 2º do art. 6º da LINDB, assim como do art. 131 do Código Civil, in verbis: Constituição Federal/1988 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Código Civil Art. 131.
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Nesse sentido, insta salientar que o precedente firmado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já enfrentou o tema controvertido de postergação dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017 e EC nº 93/2018, modificados de 2018 para 2020, pela via do controle difuso, com efeito vinculante entre as partes daquela ação judicial, declarando, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da EC Estadual nº 93/2018, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, em decorrência da violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, conforme disposto a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉFIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo préfixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito ao direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo préfixo que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. (TJCE - 0000878-48.2021.8.06.0000.
Relator: Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Data de julgamento: 12/05/2022). No mesmo sentido, em caso semelhante, entendeu o Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
ARTS 5º, INC.
XXXVI E 37, INC.
XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007.
Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis.
Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999. 2.
Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição.
Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3.
O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira.
O termo fixado, a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da Republica. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007. (STF - ADI: 4013 TO, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 31/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/04/2017). De todo modo, urge destacar que o disposto no art. 97 da Constituição Federal, que versa sobre a cláusula de reserva do plenário ou "full bench", preconizando que apenas o tribunal pleno ou seu órgão equivalente tem autoridade para declarar a inconstitucionalidade de lei, regulamentando que o julgamento só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, IX, CF), em que a importância é destacada pela doutrina como uma forma de manter a coesão e a unidade na interpretação das leis e atos normativos no sistema jurídico, não se aplica as Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Ressalta-se que esta cláusula é instrumento de estruturação do sistema judiciário brasileiro quando efetuada por tribunal, não havendo impedimento para que os juízos singulares se manifestem acerca da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso. Desse modo, conforme entendimento desta Turma, tem-se que regra da "full bench" não se coaduna às Turmas Recursais, ponderando que não se considera tribunal propriamente dito, a despeito de tratar-se de órgão recursal, tendo em vista que o artigo 97 da Constituição Federal menciona expressamente o termo "tribunais", de maneira que não ocorre a aplicação dessa cláusula.
Veja-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE AgR nº 453.744: "A regra da chamada reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica às turmas recursais do Juizado Especial". Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, de ofício, apenas para ressalvar que a obrigação fica limitada pela prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ), observando o quinquênio anterior à propositura da ação. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20270403
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15/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 10:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/03/2025 02:05
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 18119736
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24/02/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18119736
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000342-75.2024.8.06.0001 Recorrente: KLEBER NOBREGA VIEIRA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 17651139), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios (ID 17651191), os quais o juiz a quo deu provimento nos termos da sentença (ID 17651195), sendo esta última disponibilizada para o Estado do Ceará por expedição eletrônica em 03/12/2024 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 06/12/2024 (sexta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 09/12/2024 (segunda-feira) e, excluindo-se da contagem o Recesso Forense, findaria em 20/01/2025 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 17651194) sido protocolado em 26/09/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 17651201) pela parte recorrida, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18119736
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21/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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