TJCE - 0050771-97.2021.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:00
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 04:35
Decorrido prazo de PAULA HAYANNE CHAVIER DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:34
Decorrido prazo de PAULA HAYANNE CHAVIER DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137852409
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137852409
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0050771-97.2021.8.06.0132 EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DE CALDAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão, Trata-se de cumprimento individual de sentença apresentado por Francisco Alves de Caldas em face do Banco Bradesco S.A.
A decisão interlocutória de id. 105291251 deferiu o pedido formulado pelo executado e determinou a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, bem como determinou a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores.
Alvará judicial (id. 105903606).
Ofício oriundo da Caixa Econômica Federal informando a transferência dos valores constantes no alvará judicial, via TED (id. 125782471).
Decorreu o prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pelo exequente, conforme se depreende da certidão de id. 137814278. É breve o relatório.
Decido.
O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137852409
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10/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULA HAYANNE CHAVIER DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 112514377
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 112514377
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050771-97.2021.8.06.0132 EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DE CALDAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão, Requisite-se à Caixa Econômica Federal comprovação do cumprimento do alvará judicial de id. 105903606 (prazo de 05 dias).
Com a juntada da comprovação, intime-se o exequente para ciência e requerer o que entender cabível em 10 (dez) dias, com a advertência de que, em caso de omissão, o feito será extinto em razão do cumprimento da obrigação.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
31/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112514377
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14/11/2024 13:43
Juntada de Ofício
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04/11/2024 16:24
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:31
Expedição de Alvará.
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30/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105291251
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105291251
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105291251
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105291251
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26/09/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105291251
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26/09/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105291251
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23/09/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 85131637
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0050771-97.2021.8.06.0132 EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DE CALDAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão, Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 5.654,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro reais).
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 85131637
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04/06/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85131637
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29/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 08:32
Juntada de decisão
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14/09/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/08/2023 02:51
Decorrido prazo de PAULA HAYANNE CHAVIER DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66753904
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66753904
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14/08/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 09:49
Juntada de Petição de recurso
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65014846
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64990266
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31/07/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
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13/07/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:34
Conclusos para despacho
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63635188
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63635188
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03/07/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2023 02:49
Decorrido prazo de PAULA HAYANNE CHAVIER DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
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26/04/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 03:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:11
Decorrido prazo de PAULA HAYANNE CHAVIER DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2022 10:24
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:40
Expedição de Alvará.
-
21/06/2022 03:16
Decorrido prazo de PAULA HAYANNE CHAVIER DA SILVA em 20/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 09:49
Expedido alvará de levantamento
-
26/05/2022 00:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 11:25
Conclusos para despacho
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31/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:25
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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30/03/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE CALDAS em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE CALDAS em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 17:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/03/2022 23:59:59.
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28/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 14:24
Julgado procedente o pedido
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25/02/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 21:07
Conclusos para decisão
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27/01/2022 11:45
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/01/2022 11:51
Mov. [21] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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14/01/2022 09:24
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/12/2021 11:20
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 13:04
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00168957-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/12/2021 09:15
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09/12/2021 12:47
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00168950-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/12/2021 13:57
-
20/11/2021 00:22
Mov. [16] - Certidão emitida
-
16/11/2021 08:09
Mov. [15] - Certidão emitida
-
11/11/2021 22:52
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0457/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 2733
-
10/11/2021 02:14
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 02:14
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 20:40
Mov. [11] - Certidão emitida
-
09/11/2021 20:39
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
09/11/2021 20:33
Mov. [9] - Certidão emitida
-
09/11/2021 20:31
Mov. [8] - Certidão emitida
-
09/11/2021 20:30
Mov. [7] - Certidão emitida
-
09/11/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:41
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/12/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
03/11/2021 12:50
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00168459-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/11/2021 11:36
-
27/10/2021 08:54
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 16:11
Mov. [2] - Conclusão
-
25/10/2021 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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