TJCE - 3000910-10.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155096031
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155096031
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02/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155096031
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02/06/2025 09:23
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2025 09:23
Processo Reativado
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26/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:02
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 106976480
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106976480
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3000910-10.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 106945325 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Determino o desbloqueio das contas do executado por meio da vias SISBAJUD ou RENAJUD, caso tenha ocorrido.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
16/10/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976480
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11/10/2024 20:38
Homologada a Transação
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10/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2024 10:58
Determinada a citação de FERNANDO ARAUJO RODRIGUES - CPF: *03.***.*60-60 (EXECUTADO)
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30/07/2024 10:58
Recebida a emenda à inicial
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05/07/2024 07:54
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000910-10.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, nos seguintes termos: 1.
Informar endereço eletrônico do patrono da parte autora, para fins de audiência virtual.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87604900
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04/06/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87604900
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03/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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