TJCE - 3003343-26.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:50
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 02:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:17
Audiência Conciliação cancelada para 26/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/02/2023 05:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3003343-26.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO REGINALDO DA SILVA Endereço: PAÚ DARCO, PEDRA DE FOGO, 000, ZONA RURAL, APRAZÍVEL (SOBRAL) - CE - CEP: 62114-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de inexistência/nulidade de contrato(s), cumulado com requerimento de indenização por danos materiais e morais.
Compulsando os autos, verifico necessidade de produção de prova pericial destinada ao efetivo esclarecimento da verdade, não bastando a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95, haja vista que há uma certa semelhança entre a assinatura constante no termo de adesão juntado nos autos n. 3000420-27.2022.8.06.0167 (ID n. 33169691), que foi extinto em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação, e no documento de identificação da parte autora.
Diante de tal situação, por se tratar de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício, independentemente de manifestação da parte autora, reconheço a incompetência deste Juízo, em face da necessidade de perícia grafotécnica, e declaro extinta a presente reclamação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas finais e honorários advocatícios, salvo no caso de recurso.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito Titular -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/11/2022 09:05
Conclusos para decisão
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19/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 09:05
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/11/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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