TJCE - 3001004-59.2020.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2025. Documento: 166644975
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166644975
-
30/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166644975
-
30/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 05:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 07:21
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/03/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112740894
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112740894
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001004-59.2020.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO SCHMIDT *88.***.*86-53 EXECUTADO: MARCOS MILANO OLIVEIRA DE MORAES DESPACHO Intimado o exequente para indicar bens para penhora , este se manifestou através da petição acostada ao ID Nº 89566593, na qual requer a expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho , através do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), para obtenção de informações acerca de vínculos de trabalho e rendimentos do executado, para instruir eventual pedido de penhora, a ser analisado posteriormente por este juízo.
Haja vista a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial.
Verifica-se que em petição anterior, protocolada no ID Nº79820054, o exequente requereu a aplicação de medidas atípicas de restrição, notadamente, a suspensão da CNH do devedor, tendo sdio deixado o referido pedido para ser apreciado oportunamente, Diante do exposto indefiro o pedido de diligências junto ao INSS e ao CAGED (Ministério do Trabalho), uma vez que compete a parte exequente a busca de informações sobre bens e/ou rendimentos o devedor junto as instituições, cabendo a intervenção do judiciário , somente quando negada a solicitação ao interessado.
Acerca da aplicação de medidas atípicas, necessário se faz a manifestação prévia do executado a este respeito. Verifica-se que a certidão lavrada no ID Nº 72949660, informa que o executado mudou-se, contudo, não foi informado nos autos endereço atual deste.
Determino: a) A intimação do exequente, por seu advogado, via DJEN, acerca deste despacho, bem como, para que indique , no prazo de 05(cinco) dias, o endereço atual do executado, necessário para o prosseguimento do feito. b)Informado o endereço atual do executado, proceda-se a sua intimação para que se manifeste acerca dos pedidos formulados pelo exequente nas petições mencionadas acima. c)Decorrido o prazo , com ou sem a manifestação do executado, voltem-me os autos conclusos para DECISÃO.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
05/11/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112740894
-
01/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:53
Decorrido prazo de MARCO JOSE POFFO em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 88578095
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 88578095
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 88578095
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001004-59.2020.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO SCHMIDT *88.***.*86-53 EXECUTADO: MARCOS MILANO OLIVEIRA DE MORAES DESPACHO. Diante da manifestação da parte autora, informando outra contra bancária para o pagamento do alvará, uma vez que a Caixa Econômica Federal informou que o TED foi devolvido por ausência ou divergência na identificação do CPF-CNPJ do beneficiário. DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) pessoa jurídica: Poffo Assessoria e Consultória Jurídica ,CNPJ Nº 22.***.***/0001-93, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 320,35, acrescido de juros e correção monetária, se houver, das contas judiciais nº 01525309-0, nº 01525312-0 , 01525308-1, 01525310-3 e 01525307-3, agência 0684, comprovante junto aos IDs 37325305, 37325307, 37325308, 37325310 e 37325309 , para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 45082-0, agência nº 0115-5, Banco Viacredi - nº 085 - de titularidade Poffo Assessoria e Consultória Jurídica ,CNPJ Nº 22.***.***/0001-93. 2) Proceda-se a expediçao e envio do(s) alvará(s) para cumprimento, por meio do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico 3) Em seguida, cumpra-se as demais determinações do despacho exarado no ID Nº84592494, abaixo transcrito: " Despacho [....] b)Juntado o comprovante de pagamento do alvará, intime-se a autora por seu advogado, via sistema , para ciência. c) Intime-se o exequente, por seu advogado, via DJEN, para , no prazo de 05(cinco) dias informar o endereço atual do executado, providência necessária para a continuidade do feito, conforme art. 53, § 4º da Lei 9.099/95." Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
25/07/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88578095
-
25/07/2024 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:46
Expedição de Alvará.
-
28/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 07:46
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCO JOSE POFFO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCO JOSE POFFO em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84592494
-
23/04/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84592494
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84592494
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001004-59.2020.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO SCHMIDT *88.***.*86-53 EXECUTADO: MARCOS MILANO OLIVEIRA DE MORAES DESPACHO Na petição retro o exequente requer o levantamento do valores bloqueado, informa o valor atualizado do débito e requer aplicação de várias providências a serem aplicadas por este juízo em busca de bens do devedor e ainda medidas atípicas, entre estas, a suspensão da CNH do executado. O exequente informa o crédito atualizado, contudo, não apresentou a planilha de cálculo de atualização, bem como, não informou o endereço do executado, sendo tais providências necessárias para a continuidade do feito. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de aplicação de medidas atípicas. DETERMINO: a)A expedição de ofício à Caixa Econômica, via e-mail, para que envie a este Juízo, o comprovante de cumprimento do alvará expedido nos autos junto ao ID 79426074, ou informe a impossibilidade de cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. b)Juntado o comprovante de pagamento do alvará, intime-se a autora por seu advogado, via sistema , para ciência. c) Intime-se o exequente, por seu advogado, via DJEN, para , no prazo de 05(cinco) dias informar o endereço atual do executado, providência necessária para a continuidade do feito , conforme art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Crato-CE, data da publicação. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
22/04/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84592494
-
22/04/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84592494
-
22/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCO JOSE POFFO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79081936
-
19/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79081936
-
16/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79081936
-
16/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:21
Expedição de Alvará.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79081936
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79081936
-
07/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:15
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
07/02/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79081936
-
03/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCOS MILANO OLIVEIRA DE MORAES em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001004-59.2020.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO SCHMIDT *88.***.*86-53 EXECUTADO: MARCOS MILANO OLIVEIRA DE MORAES DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de 15(quinze) dias, para a indicação de bens do devedor á penhora, formulado pelo exequente na petição retro.
Determino: a) Que os autos fiquem sobretados, aguardando a manifetação do exequente, pelo prazo de 15(quinze) dias, a contar da sua intimação acerca deste despacho. b) Intime-se o exequente, por seu advogado, via DJEN , com prazo de 15(quinze) dias. b) Havendo manifestação do exequente, façam os autos conclusos para despacho. c) Decorrido o prazo supra, sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
23/03/2023 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001004-59.2020.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO SCHMIDT *88.***.*86-53 EXECUTADO: MARCOS MILANO OLIVEIRA DE MO DESPACHO Instado a indicar bens de propriedade do executado para penhora, o exequente se manifestou através da petição retro.
Na referida petição requer , com fulcro no art. 139, inciso IV do CPC e art 5º, inciso XXXV da CRFB/1988, a realização de diligências por este juízo, através de expedição de ofício : a) Ao sistema CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, convênio firmado junto ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal; CEP – Central de Escrituras e Procurações e da CESDI – Central de Divórcio e Inventários, com objetivo de encontrar bens ou ativos passíveis de contrição e penhora, bem como, verificar possível fraude a execução perpetrada pela parte executada. b) Ao sistema DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias, o qual reúne informações sobre operações imobiliárias em Cartórios de Notas, Registro de Imóveis e Títulos de Documentos de todos os municípios do país com objetivo de encontrar bens ou ativos passíveis de contrição e penhora, bem como, verificar possível fraude a execução perpetrada pela parte executada. É cediço que o CPC tem aplicação subsidiária no Juizado Especial , somente naquilo em que não for incompatível com o regramento desta Justiça Especializada.
Neste Microssistema dos Juizados Especiais é obrigação da parte indicar bens do devedor para a penhora, realizando as buscas necessárias para tal fim.
Portanto, neste aspecto, não se aplica as regras do CPC, razão pela qual, indefiro o pedido de realização de diligências por este juízo, formulado na petição retro.
DETERMINO: a) Intime-se o exequente, por seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, de acordo com o § 4º do art. 53 da lei 9099/95.
Ficando o exequente também intimado para, no mesmo prazo, se manifestar sobre o bloqueio parcial(ID Nº 36022639). b) Havendo manifestação do exequente, façam os autos conclusos para despacho. c) Decorrido o prazo supra, sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
09/03/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ / TRIBUNAL DE JUSTIÇA / JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3001004-59.2020.8.06.0072 Promovente(s) EXEQUENTE: MARCIO SCHMIDT *88.***.*86-53 Promovido(a)Nome: MARCOS MILANO OLIVEIRA DE MORAES Endereço: Rua Padre Ibiapina, 445, - de 139/140 a 751/752, Pinto Madeira, CRATO - CE - CEP: 63101-025 CERTIFICO QUE REALIZEI CONSULTA JUNTO AO RENAJUD, NÃO SENDO ENCONTRADO VEÍCULOS LIVRE DE RESTRIÇÕES EM NOME DA PARTE EXECUTADA (CONSULTA ANEXA).
POR FIM, EM ATENÇÃO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, ENCAMINHEI O FEITO À SEJUD, PARA QUE "intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a) para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito".
Crato/CE, 15 de dezembro de 2022.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 08:59
Juntada de resposta
-
31/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 07:53
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
30/08/2022 09:17
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:46
Juntada de resposta
-
07/10/2021 11:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/09/2021 15:05
Juntada de ordem de bloqueio
-
21/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2021 15:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/09/2020 15:24
Expedição de Citação.
-
08/07/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001022-46.2021.8.06.0072
Jose Humberto Leite Esmeraldo
Gean Paulo Teixeira Ferreira
Advogado: Caio Anderson Esmeraldo Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2021 00:42
Processo nº 0030289-66.2019.8.06.0143
Maria Feitosa de Araujo Santos
Bradesco Promotora S/A
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2019 14:52
Processo nº 0222379-37.2022.8.06.0001
Romulo Nogueira Castro
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Marcos Lima Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 15:39
Processo nº 0289916-84.2021.8.06.0001
Diogenes Lima de Souza
Estado do Ceara
Advogado: Ednaldo Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/12/2021 14:56
Processo nº 3000820-07.2021.8.06.0222
Condominio Grand Trianon
Lisiane Fontoura de Freitas
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2021 12:00