TJCE - 3000820-07.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:31
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CLOVIS SEBASTIAO BESSA DA COSTA NETO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FABIANO SILVA TAVORA em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 20:42
Expedição de Alvará.
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 107037400
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 107037400
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000820-07.2021.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para juntar matrícula do imóvel indicado à penhora, nada apresentou, contudo, requereu dilação de prazo.
Informou, ainda, dados bancários para fins de expedição de alvará.
Diante do exposto: 1.
Expeça-se alvará de transferência, conforme requerido no Id 106470732. 2.
Indefiro o pedido de dilação de prazo, por considerar que entre a intimação e a presente data decorreu lapso temporal suficiente para o cumprimento da diligência. 3.
Tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
21/10/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107037400
-
11/10/2024 20:36
Expedido alvará de levantamento
-
11/10/2024 20:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105398809
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105398809
-
30/09/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105398809
-
23/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104430292
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104430292
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000820-07.2021.8.06.0222 R.H.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, a parte autora requereu a realização de penhora via SISBAJUD e a intimação da parte ré acerca do valor bloqueado. 1.
Indefiro o pedido de penhora via SISBAJUD, posto que tal providência já foi realizada e restou insuficiente. 2.
Indefiro, igualmente, o pedido de intimação da parte ré, tendo em vista que o valor já foi convertido em penhora e, ainda, em consonância com o disposto na decisão de Id 64629435. 3. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a penhora realizada. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104430292
-
10/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 01:33
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90497364
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90497364
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO Processo: 3000820-07.2021.8.06.0222 Considerando que a diligência de ID 83107596 restou infrutífera, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90497364
-
08/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
09/03/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
06/08/2023 03:06
Decorrido prazo de CLOVIS SEBASTIAO BESSA DA COSTA NETO em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 03:06
Decorrido prazo de FABIANO SILVA TAVORA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64629435
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64629435
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000820-07.2021.8.06.0222 R.H A parte ré, em petição constante do Id 60202176, requereu o desbloqueio de suas contas.
Ocorre que a demandada já requereu o desbloqueio de suas contas, o que já foi indeferido por este Juízo.
Desta forma, uma vez praticado o ato este não pode ser praticado novamente, sob pena de incorrer em preclusão consumativa, o que de fato ocorreu.
Ademais, já decorreu em muito o prazo para impugnação ao bloqueio.
Quanto ao pedido de cancelamento da reiteração da penhora, indefiro-o haja vista que o valor bloqueado já foi convertido em penhora, conforme determinado na decisão de Id 60115646.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte executada e determino o seguimento do feito.
Intime-se da penhora efetuada.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000820-07.2021.8.06.0222 R.H.
Verifico que foi realizada penhora “on line”, através do sistema SISBAJUD, em conta bancária da parte executada.
Alega a parte executada, em Id 59965718, que o bloqueio foi realizado em conta que recebe pensão alimentícia, sendo a mesma impenhorável por força do art. 833, inciso IV do CPC, contudo não juntou qualquer documento capaz de comprovar o alegado.
Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido de desbloqueio da referida conta, ante a inexistência de prova do alegado. 2.
Converto o valor bloqueado em penhora. 3.
Tendo em vista que foi aplicada a ferramenta "teimosinha", aguardem-se as demais respostas de bloqueio. 4.
Independente das providências acima, encaminhem-se os autos para tentativa de penhora via sistema RENAJUD, conforme certidão de Id 21758762.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
31/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:57
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2023 13:57
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
01/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 19:17
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000820-07.2021.8.06.0222 Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 14:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/01/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:41
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:34
Audiência Conciliação não-realizada para 12/09/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2022 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2022 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/08/2022 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/07/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 01:39
Decorrido prazo de LISIANE FONTOURA DE FREITAS em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:39
Decorrido prazo de LISIANE FONTOURA DE FREITAS em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:48
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:28
Decorrido prazo de LISIANE FONTOURA DE FREITAS em 10/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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