TJCE - 0030289-66.2019.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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11/08/2023 16:52
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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13/07/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 18:23
Expedição de Alvará.
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28/06/2023 18:22
Expedição de Alvará.
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28/06/2023 17:52
Expedição de Alvará.
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26/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0030289-66.2019.8.06.0143 REQUERENTE: MARIA FEITOSA DE ARAUJO SANTOS REQUERIDO: BRADESCO PROMOTORA S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Na peça de impugnação, fl. 66, a parte executada alegou excesso nos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença, apresentando os cálculos do valor que entende como devido e requer à sua homologação.
O Exequente apresentou petição, fl. 72, declarando a concordância com os cálculos apresentados pelo executado. É o relato.
Decido.
O Executado, ora Impugnante, apresentou memória de cálculos na qual alega ser devedor tão somente do montante de R$ 20.861,91 (vinte mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos).
Conforme se depreende da petição de fl. 72, a parte exequente concorda com o valor apresentado em sede de impugnação.
Desse modo, homologo os cálculos apresentados pelo executado.
Como o montante depositado em juízo pelo Impugnante fl. 66/68 é suficiente para satisfazer a obrigação, entendo por bem extinguir o cumprimento de sentença.
Veja-se: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Isso posto, homologo os cálculos apresentados pelo executado e julgo a Impugnação procedente, por fundamento no excesso de execução e, já tendo havido o depósito judicial de montante suficiente para satisfação integral do crédito, extingo o processo por satisfação da dívida, nos termos do art. 924, inciso II, do Código Processual Civil.
Expeça-se alvará de levantamento no montante de R$ 20.861,91 (vinte mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos) em favor da Exequente, que deverá ser intimada para apresentar os dados necessários, no prazo de 10 (dez) dias, desde já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte exequente, devendo acostar procuração com poderes para tanto.
Expeça-se alvará de levantamento no valor remanescente em favor da Executada, que deverá ser intimada para apresentar os dados bancários para transferência eletrônica, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, após realizados todos os expedientes e não havendo mais medidas a serem tomadas, promova a baixa e o arquivamento do presente feito.
Expediente Necessários.
Pedra Branca, 20 de junho de 2023.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
21/06/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 08:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2023 16:18
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:09
Conclusos para decisão
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10/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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03/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:53
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:09
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0030289-66.2019.8.06.0143 Promovente: MARIA FEITOSA DE ARAUJO SANTOS Promovido: Bradesco Promotora S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual o autor afirma que o banco requerido está descontando mensalmente de seu benefício previdenciário valor decorrente do contrato sob n° 801827183.
Contudo aduz que não celebrou o referido negócio jurídico.
Pelo exposto, requer a anulação do contrato supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação do reclamado em danos morais.
Contestação (id. 28790279).
Réplica (id. 28790290).
Audiência infrutífera (id. 28790282).
Decisão interlocutória determinando a suspensão do feito (id. 28790306).
Eis o relatório.
Decido.
Do interesse de agir A presente lide tem como objeto principal a declaração de nulidade do contrato indicado na inicial, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido.
Obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Configurado o interesse de agir e afastada a inépcia da inicial.
Recurso conhecido e provido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0801468-93.2019.8.12.0032, Deodápolis, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/07/2020, p: 03/08/2020) (G.N) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIOS DO INSS.
IRREGULARIDADES.
NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS CONTRATOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SOLICITAÇÃO E/OU NEGATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. [...] 2.
Apelação interposta para desconstituir sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, apoiada no fundamento de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo dos documentos pretendidos. 3.
Não se pode limitar o acesso ao Poder Judiciário, determinando prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, à exceção de dois dispositivos constitucionais (art. 114, § 2º e 214, § 1º), além de mais duas orientações jurisprudenciais, consagradas pelo STJ, no RE 631.240-MG e na súmula nº 389. [...] (TJCE- APL n° 0184789-02.2017.8.06.0001.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018). (G.N) Outrossim, em sua contestação a parte ré veio a adentrar no mérito da causa, controvertendo a demanda, de onde se conclui pela necessidade e utilidade do processo.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pelo banco reclamado.
Da invalidade da contratação - Tese firmada no IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 e do levantamento da suspensão A controvérsia jurídica analisada no âmbito do Incidente de Demandas Repetitivas autuado sob n° 0630366-67.2019.8.06.0000, decidiu pela desnecessidade de intrumento/ procuração pública para tornar válida a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo suficiente apenas a assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Para tanto fixou-se a seguinte tese: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No ponto registre-se que o efeito suspensivo concedido no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por força da interposição do REsp nº 2021/0181174-7 em face do julgamento do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000, veio a ser modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de forma a somente atingir os processos que discutam tal matéria e já estejam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não há mais que se falar em suspensão desse tipo de lide neste primeiro grau de jurisdição, no que se retirou a validade da decisão de suspensão contida no processo de origem perante o Tribunal de Justiça do Ceará, motivo pelo qual passo ao julgamento.
Para que se reconheça a validade da contratação realizada por pessoa analfabeta, nada obstante dispensável instrumento público ou mesmo procuração pública daquele que assina a seu rogo, é imprescindível que o instrumento contratual contenha a assinatura a rogo, a par das assinaturas de duas testemunhas, na forma prescrita no art. 595 do C.C.
No caso dos autos, contudo, a parte promovida juntou o contrato objeto da lide contendo apenas a suposta digital da parte promovente com a subscrição de suas testemunhas (id. 28790303/28790304), sem assinatura a rogo do cliente.
Diante de tais fatos, reputo que o contrato juntado aos presentes autos não possui os requisitos formais básicos/mínimos/necessários para sua regular celebração, o que enseja, consequentemente, sua nulidade.
Nesse sentido, para além do citado IRDR, a jurisprudência do TJ/CE assim vem se consolidando: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO COM SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. [...] 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do autor.
De outra banda, o agente bancário não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo e de subscrição de duas testemunhas, haja vista o autor ser analfabeto.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada.
Ocorre que, no instrumento objeto da lide, há tão somente a mera aposição de impressão digital, o que não é suficiente. 3.
Desta feita, como o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. [...] (TJCE- APL 0000028-66.2017.8.06.0183, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Abaiara; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Abaiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) (G.N) Ainda no aspecto probatório, cumpre ressaltar que o depoimento isolado da parte autora não é meio apto, por si só, a comprovar as alegações elaboradas na contestação no sentido da regular celebração do negócio jurídico em litígio.
Assim, eventual recusa na produção da referida prova, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, não é apta a ensejar nulidade por cerceamento de defesa.
Nesse sentido, se perfilha a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEPOIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção.
Quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento do processo sem o colher o depoimento pessoal da parte.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC.
Se o prestador de serviços não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, possui responsabilidade pelos danos causados.
O desconto indevido e expressivo na conta corrente onde é creditado o benefício previdenciário da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.18.005481-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/0019, publicação da súmula em 06/12/2019). (G.N) Desse modo, diante da ausência dos requisitos (mínimos) legais para celebração do negócio jurídico em litígio, acolho o pleito autoral no sentido de declarar a sua nulidade.
Da restituição dos valores descontados Os descontos efetuados pelo banco demandado em detrimento do benefício previdenciário da parte autora são indevidos em razão da patente irregularidade do contrato.
Assim, os respectivos valores devem ser restituídos à parte autora.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada de forma simples.
Explica-se.
Embora o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido da desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor reclamado, para fins de condená-lo à repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), bastando tão somente a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).”; entendemos que nos caso dos autos, a falta de observância das formalidades para a realização da contratação com analfabetos, por si só, não caracteriza quebra dos deveres laterais da contratação, tais quais lealdade, moralidade e cooperação, pelo que concluo que a devolução deve se dar de forma simples, notadamente se considerarmos que o promovente veio a ser favorecido com a concessão do crédito (id 28790305).
Assim sendo, impositivo que o banco restitua, de forma simples e devidamente atualizada, todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos.
Dos danos morais O desconto indevido de valores sobre o benefício previdenciário do requerente ultrapassa o limite do mero dissabor/aborrecimento ou do mero inadimplemento contratual.
Nesse sentido, se perfilha a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM-EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em proventos de aposentadoria. 2.
O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.086022-0/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/0019, publicação da súmula em 09/09/2019) (G.N) No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, deve a parte autora ser indenizada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que não foge do standard da jurisprudência em casos análogos.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de: I) Declarar a inexistência do contrato de crédito consignado n° 801827183; II) Condenar o reclamado na devolução simples dos descontos efetivamente ocorridos, bem como na devolução dos eventuais descontos realizados até a data da sua efetiva exclusão, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o desembolso; III) Condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento; IV) Determinar a restituição, pela parte autora, do montante de R$ 1491,57 (mil e quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), cujo valor deve ser deduzido do montante da condenação por danos materiais e morais imposta ao banco réu.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2023 06:56
Conclusos para decisão
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05/08/2022 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2022 18:49
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2021 05:43
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2021 11:22
Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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20/10/2021 15:05
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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20/10/2021 14:54
Mov. [44] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento: SUSPENSÃO
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24/06/2021 02:56
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 2637
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22/06/2021 05:40
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0294/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 2635
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22/06/2021 02:17
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2021 09:21
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2021 15:45
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2021 09:56
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/06/2021 17:49
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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16/06/2021 13:06
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00167487-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/06/2021 12:42
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10/06/2021 03:26
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0275/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 2627
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08/06/2021 02:16
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2021 16:33
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2021 11:34
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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03/03/2021 13:29
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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28/09/2020 09:08
Mov. [30] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 11/2020). Venham os autos conclusos para saneamento.
-
04/08/2020 21:51
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/07/2020 15:10
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
23/07/2020 14:50
Mov. [27] - Ofício
-
09/07/2020 14:58
Mov. [26] - Certidão emitida
-
29/06/2020 17:52
Mov. [25] - Expedição de Ofício
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25/06/2020 11:21
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda c
-
23/06/2020 20:18
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
23/06/2020 19:33
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00166652-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/06/2020 19:26
-
20/05/2020 22:53
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0890/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 2378
-
19/05/2020 12:32
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2020 18:02
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2020 11:09
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
14/05/2020 11:06
Mov. [17] - Certidão emitida
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13/05/2020 18:21
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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12/05/2020 17:53
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
12/05/2020 15:30
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00166098-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/05/2020 15:07
-
12/05/2020 15:29
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00166097-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2020 15:05
-
11/05/2020 22:18
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0833/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2371
-
08/05/2020 10:16
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2020 12:42
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2020 14:52
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
30/04/2020 17:15
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00165948-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/04/2020 17:06
-
20/04/2020 14:36
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0344/2020 Data da Publicação: 23/03/2020 Número do Diário: 2340
-
16/03/2020 10:49
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2020 09:12
Mov. [5] - Expedição de Carta
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05/03/2020 13:16
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/05/2020 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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08/01/2020 11:50
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2019 17:15
Mov. [2] - Conclusão
-
28/11/2019 17:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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