TJCE - 3000295-07.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:34
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE OCARA em 26/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12466487
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 3000295-07.2024.8.06.0000 - Embargos de Declaração Embargante: Município de Ocara Embargado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ocara Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Município de Ocara, em face da decisão monocrática de ID 10744781, a qual indeferiu a petição inicial do presente mandado de segurança, extinguindo-o sem resolução de mérito, em decorrência da ausência de interesse de agir.
No arrazoado de ID 10818453, o embargante alega, em síntese, que o decisum embargado padece de omissão, uma vez que "a decisão originária combatida possui 2 (dois) comandos em seu dispositivo, mas a decisão embargada somente tratou de um deles".
Nesse tocante, aduz que, "além de se abster de extrair areia do local da obra, o juiz de origem também ordenou a imediata paralisação das obras, sob pena de multa diária.
Esta paralisação foi mantida pelo magistrado mesmo com a obtenção da licença, o que configura a teratologia.
Porém, este juízo não se manifestou quanto à (sic) esta paralisação e a teratologia advinda de sua manutenção, somente abordando o primeiro comando do dispositivo originário, entendendo que a aquela decisão já não possuía força de impedir a obra e, consequentemente, que não havia interesse de agir no Município".
Afirma, ainda, que a decisão ora recorrida também sofre de contradição, uma vez que "reconhece que não deveria subsistir qualquer proibição imposta pelo magistrado de origem, mas não identifica teratologia na decisão do mesmo magistrado que mantém a liminar em todos os seus termos: na abstenção de extração de areia até a obtenção de licença ambiental e na paralisação das obras sob pena de multa diária".
Ao final, pugna pelo provimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja concedida "a tutela de urgência pugnada originalmente nos autos deste Mandado de Segurança".
Apesar de devidamente intimado, o Estado do Ceará não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Efetivamente, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material.
Conforme relatado, o embargante aduz que a decisão monocrática vergastada foi omissa, haja vista que "a decisão originária combatida possui 2 (dois) comandos em seu dispositivo, mas a decisão embargada somente tratou de um deles".
Realmente, da análise cuidadosa da exordial do mandamus, percebe-se que o impetrante reputa teratológica decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara, nos autos da Ação Civil Pública n° 3000090-82.2023.8.06.0203, intentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará. Naquela decisão, o magistrado impetrado deferiu "parcialmente o pedido de tutela provisória formulado, determinando aos requeridos (i) que se abstenham, imediatamente, de realizar atividades de extração de areia no lixão para aterramento da Lagoa Contorno Oeste localizada no centro do Município ou o manejo de qualquer outro recurso ambiental sem a prévia obtenção de autorização concedida pelo órgão ambiental competente e (ii) que promovam imediata paralisação das obras em torno da Lagoa Contorno Oeste, sob pena de multa diária solidária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00" (ID 10654776).
A decisão monocrática ora embargada, entretanto, tratou apenas do item 'i'.
Entendeu-se que, se o impetrante obteve a licença ambiental competente, não subsiste a proibição imposta pelo magistrado, que foi claro ao condicionar o impedimento à ausência de autorização, o que evidencia a falta de interesse de agir, desafiando o indeferimento da exordial.
Nada foi mencionado, porém, acerca do item "ii", que determina a imediata paralisação das obras em torno da Lagoa Contorno Oeste, razão por que se reconhece que o decisum embargado, realmente, padece de omissão.
No entanto, o suprimento do referido vício jamais poderia levar à concessão de medida liminar no mandamus, como pretende o embargante, isso porque, além da falta de interesse de agir do impetrante, que diz respeito apenas ao citado item 'i', há outro requisito legal que não foi atendido, que se relaciona à integralidade da impetração.
De fato, o Mandado de Segurança é uma ação constitucional específica, cujo manejo não deve se dar de modo indistinto, cabendo à parte impetrante buscar o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei de regência, o que inclui a não ocorrência das hipóteses de vedação legal, como aquela prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2019, a seguir transcrito: Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...); II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (...). Efetivamente, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de apenas admitir a impetração de mandado de segurança contra ato judicial em situações excepcionais, de manifesta teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, suscetíveis de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação, sendo inadmissível a impetração, outrossim, contra ato judicial sujeito a recurso ou correição. Atente-se para a Súmula nº 267 da Suprema Corte, bem como para a ementa de acórdão que segue, da lavra do Tribunal da Cidadania (destacou-se): Súmula nº 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 4/STJ.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
DESCABIMENTO DO MANDAMUS.
ARTIGO 5º, II,DA LEI 12.016/2009.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 267/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A recorrente impetrou mandado de segurança em face de decisão judicial prolatada nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, visando proteger seu direito líquido e certo de permanecer executando, indiretamente, ações e serviços públicos de saúde, consistentes em internações psiquiátricas pelo SUS. 2.
O Tribunal a quo não concedeu a segurança pleiteada, por entender que não era cabível a impetração de mandado de segurança na hipótese, mas sim o manejo de agravo de instrumento contra a tutela de urgência deferida nos autos de origem.
De fato, em face da decisão do Juiz de primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada do Ministério Público, caberia a interposição de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 12 da Lei 7.347/85 e artigo 1.015, I, do CPC, ao qual poderia ter sido atribuído efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC. 3.
Efetivamente, em observância ao disposto no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante.
Incidência da Súmula 267/STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 4.
Ao contrário do que alega o agravante, a possibilidade de a decisão judicial ser impugnada por agravo de instrumento afasta o cabimento do mandado de segurança em face de decisão judicial.
Em que pese o agravo de instrumento não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), a ele poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator (ope judicis), nos termos do artigo 1.019, I, do CPC.
Tal entendimento não desrespeita o princípio da legalidade, pelo contrário, segue a dicção do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009 e não esvazia por completo a possibilidade de impetração do writ em face de decisão judicial, mas apenas reforça que essa impetração em face de decisão judicial somente é cabível excepcionalmente.
Ademais, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal no intuito de garantir prioridade de tramitação e de julgamento em face de outros processos, sendo que o recurso legalmente cabível era o agravo de instrumento. 5.
Não há falar, na espécie, em teratologia da decisão judicial que, concedendo a tutela antecipada pleiteada pelo Ministério Público em ação civil pública ajuizada visando a desinstitucionalização dos pacientes internados, com fulcro na política pública estadual de tratamento da saúde mental, proibiu a agravante de proceder a novas internações psiquiátricas pelo SUS.
Assim, não está configurada nenhuma hipótese excepcional apta a justificar o cabimento da ação mandamental, de modo que é inadequada a via eleita do mandado de segurança, pois impetrado contra ato judicial passível de reforma por meio de recurso previsto na legislação processual civil. 6. (...). 7.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 59.903/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). In casu, conclui-se que, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, contra o decisum proferido nos autos da referida ação civil púbica era cabível a interposição de agravo de instrumento, o que evidencia a inadequação da presente via eleita.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; (…). A perda do prazo, pelo ora impetrante, para interpor o recurso cabível não autoriza a impetração de mandado de segurança que, repita-se, não é sucedâneo recursal.
De fato, tratando-se de ato judicial passível de recurso, não cabe a impetração de mandamus, tal como se infere do verbete sumular supratranscrito. Nesse sentido, as decisões que seguem (destacou-se): MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O artigo 5º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de mandado de segurança quando se tratar "de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". 2.
Inadmissibilidade do manejo do writ como substituto do meio processual adequado a demonstrar a irresignação do impetrante.
Enunciado da súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ. 3.
O mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal a amparar eventual perda de prazo para a interposição do recurso cabível em face do ato judicial impugnado, bem como contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. 4.
Indeferimento da inicial com a extinção do mandado de segurança, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, III e 485, I do CPC/2015 c/c artigos 5º, II e 10, da Lei 12.016/09. (TJ-RJ - MS: 00120011220238190000 202300400347, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 01/03/2023, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA, Data de Publicação: 02/03/2023); PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual se admite a impetração de mandado de segurança contra ato judicial em situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Precedentes.
III - Não cabe a utilização do mandamus como sucedâneo recursal, conforme o disposto na Súmula n. 267/STF (Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição) e precedentes deste Tribunal Superior.
IV - Ainda quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal, o que não ocorreu no caso em tela.
V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 68.545/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023); JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A REVELIA DA IMPETRANTE - INADMISSIBILIDADE DE USO DO MANDAMUS COMO RECURSO CONTRA SENTENÇA - PARTE QUE PERDEU O PRAZO PROCESSUAL PARA RECORRER - CAUSA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCESSO EXTINTO DE INÍCIO. 1.
Para fazer direito ao remédio heróico, o mandado de segurança deve ser manejado somente em casos excepcionais de erro de procedimento do qual redunde ato ilegal de consequências nefastas. 2.
Súmula nº 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". (TJ-SC - MS: 201210118306 Tijucas 2012.10118306, Relator: Vânia Petermann, Data de Julgamento: 19/07/2012, Primeira Turma de Recursos - Capital).
Assim, por qualquer ângulo que se observe, afigura-se inadequada a via eleita, haja vista que, além da ausência de interesse de agir, já reconhecida pela decisão agravada, não cabe mandado de segurança ao caso, uma vez que o ato judicial dito teratológico deveria ter sido impugnado por meio de agravo de instrumento, recurso próprio para combater decisão interlocutória que versa sobre tutelas provisórias. Nesse contexto, há de ser reconhecida a impropriedade da via eleita, dada a ausência do interesse processual, porquanto não atendido o requisito obrigatório da adequação, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar da inicial.
Diante do exposto, dou parcial acolhimento aos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, acrescendo à decisão embargada mais um fundamento ao indeferimento da exordial, em razão da ausência do interesse-adequação, pelo que mantenho a denegação da segurança requestada, nos termos do arts. 6º, § 5º, e 10, todos da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), em combinação com os arts. 485, I e VI, do Código de Processo Civil de 2015 e 262 do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes.
Findo o lapso recursal, com ou sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12466487
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04/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12466487
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22/05/2024 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
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12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE OCARA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:22
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 10744781
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08/02/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 10744781
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07/02/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10744781
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07/02/2024 04:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 15:48
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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