TJCE - 3000417-86.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158012554
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158012554
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158012554
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158012554
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03/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158012554
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03/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158012554
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30/05/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:09
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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17/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 10:38
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127796483
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127796483
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28/11/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127796483
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28/11/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/07/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87381763
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000417-86.2023.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: AGUSTINHO FERREIRA NETO Requerido: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação objetivando declaração de inexistência de débito, assim como a obtenção de indenização por danos morais.
Narra a parte promovente, que é consumidor dos serviços de energia elétrica da promovida, pagando mensalmente a fatura de energia.
Afirma ainda, que recebeu em sua casa uma correspondência comunicando a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além de ligações diárias da empresa requerida cobrando o débito de R$ 76,82 (setenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Por último alega não estar inadimplente, visto que o débito foi devidamente pago.
Em sede de contestação, a promovida aduz que há inépcia da inicial.
No mérito alega que embora a parte autora tenha alegado que adimpliu o débito na fatura com o valor de R$ 76,82 (setenta e seis reais e oitenta e dois centavos) com vencimento em 15/05/2023 na data de 31/05/2023, em atraso, a empresa tem a informar que este não foi repassado à Enel, pois o agente arrecadador não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil.
Segue informando que tão logo o agente arrecadador enviou a informação do pagamento, a Concessionária repassou, de imediato, tal informação ao Serasa Experian, para que o órgão procedesse com a não restrição do cliente.
Por último, alega que o nome do autor não foi negativado e nem teve seu fornecimento de energia interrompido.
Assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de responsabilidade civil da promovida ocasionada pela cobrança e inscrição do nome da promovente em cadastro de inadimplentes por dívida já paga, ou seja, indevidamente.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática.
A autora para fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC, apresentou no ID 67554371, a correspondência informando a futura negativação e o comprovante do pagamento da fatura.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou dentro da contestação tela que informa que o nome do requerente não foi negativado.
Compulsando os autos, verifico que a abusividade da cobrança efetuada pela requerida, visto que desde 31 de maio de 2023, o autor estava adimplente com a sua fatura de energia.
Deve ser dito que é direito do consumidor e dever da concessionária de serviços públicos fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos, devendo em caso de descumprimento serem compelidas a cumpri-los e a reparar os danos causados. (Art. 22 e § único do CDC) Mesmo com o pagamento efetuado no dia 31 de maio de 2023, foi emitido pelo SCPC, me 06 de junho de 2023, um comunicado informando a possível negativação.
Entretanto, tal comunicado não serve para provar que o requerente realmente teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, visto que nele há a clara menção de que o nome só seria negativado após 10 (dez) dias.
Caberia então a parte autora juntar aos autos o comprovante de consulta aos órgãos de proteção ao crédito, demonstrando que houve a efetiva negativação por dívida já paga, o que deixou de fazer.
Quanto ao dano material, tal pedido não deve prosperar, haja vista que, para a incidência do art. 42, § único do CDC, repetição do indébito em dobro, é necessário que tenha havido o pagamento em duplicidade efetuado pelo credor, o que no caso dos autos não ocorreu.
Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
No caso específico dos autos, em que pese a falha do serviço, entendo que as cobranças realizadas pela requerida, por si só, não são suficientes para causar ofensa a personalidade do autor que ultrapasse a esfera do mero dissabor cotidiano, já que não houve corte de energia, assim como, não houve inscrição órgãos de cadastro de inadimplentes.
Além disso, não houveram cobranças vexatórias ou qualquer outra situação que ensejasse dano moral.
Assim, inexistindo elementos nos autos suficientes para demonstrar que a promovente sofreu efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimentos públicos, não se pode falar em danos morais.
Afinal, meros aborrecimentos não podem ser alcançados ao patamar de danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA.
FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM MENÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR SUPOSTAMENTE EM ATRASO PELA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE, PORÉM, NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
AUSÊNCIA CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA, NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA ACINTOSA OU VEXATÓRIA.
INCONVENIENTE COTIDIANO SEM REPERCUSSÃO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0002435-28.2019.8.06.0069 Coreaú, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 13/10/2021)
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, confirmando a tutela anteriormente concedida, para declarar inexistente o débito cobrado pelo réu referente a fatura com vencimento em 15 de maio de 2023, no valor de R$ 76,82 (setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), determinando que a requerida se abstenha de cobrar/negativar o nome da autor em razão do referido valor, ou suspender o fornecimento de energia, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do que for cobrado indevidamente, no prazo de 10 (dez) dias da presente determinação.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales, 27 de maio de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87381763
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03/06/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87381763
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31/05/2024 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/03/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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05/03/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 06:20
Decorrido prazo de Enel em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 06/03/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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25/10/2023 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:34
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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28/08/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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