TJCE - 3000405-72.2023.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:13
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15502980
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04/11/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15502980
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000405-72.2023.8.06.0054 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000405-72.2023.8.06.0054 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RECORRIDA: LUÍSA MARIA DA CONCEIÇÃO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE FOTO E RG.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE FATURAS REALIZADOS PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$2.000,00.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E PAGAMENTOS REITERADOS DE FATURAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recursos Inominado interposto por BANCO ITAUCARD S.A., restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feitos de forma tempestiva, e cujo preparo foi efetuado. Na petição inicial a parte autora alega que ao tentar realizar uma compra no comércio local, foi surpreendida com a informação de que se nome estava inscrito junto o SERASA.
Ao buscar esclarecimentos, tomou ciência que se tratava de um débito no valor de R$ 577,58, sob o contrato nº 020162683420000, incluído pelo banco demandado, entretanto, declara desconhecimento da referida dívida.
Diante de tais fatos, requer a concessão de tutela de urgência, declaração de inexistência da relação jurídica e danos morais.
Juntou consulta ao SPC (id 14697485). Por meio de decisão (id 14697488), foi deferida a tutela pleiteada, determinando a retirada da negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em sede de contestação (id 14697501), o banco demandado alega que preliminarmente a ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduz a regularidade da negativação pela existência de relação jurídica entre as partes, pela qual originou-se um débito que restou inadimplido.
Esclarece se tratar de contratação de cartão de crédito com validação por biometria facial, firmado via aplicativo do banco em 04/11/2021, com consequentes pagamentos realizados durante diversos meses em que utilizou o cartão.
Ocorre que em 27/10/2022, a autora deixou de realizar o pagamento da fatura acumulando um saldo devedor no valor de R$ 1.326,01 em 14/03/2024.
Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou atualização de débito (id 14697502), consulta de negativação (id 14697503), consulta ao SPC (id 14697504), faturas (id 14697505). Réplica (id 14697512), a parte autora sustenta que não possui cartão de crédito, nem mesmo solicitou sua contratação. Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes não obteve êxito. Sobreveio sentença de procedência.
O magistrado considerou a ausência de documento essencial, a fim de comprovar a anuência expressa da parte autora acerca do cartão de crédito.
Com isso, condenou o banco nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente e, nessa senda, declaro nulo o contrato de nº 020162683420000 e cobrança no valor de R$ 577,58 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), e assim, confirmo a tutela acima ora concedida para que a requerida exclua o nome do promovente dos órgãos e proteção ao crédito, bem como, condeno a promovida ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias da presente determinação." Irresignado, o banco demandado interpôs Recurso Inominado (id 14697518), alegando a existência de vínculo contratual entre as partes, com a contratação do cartão mediante biometria facial e a confirmada a anuência da autora através dos pagamentos de faturas realizados, sendo que a partir de 27/10/2022 iniciou-se a inadimplência, ensejando a validade da negativação em nome da parte autora.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou que de forma subsidiária, afastar a condenação em danos morais. Contrarrazões apresentadas (id 14697524). É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade de restrição creditícia e irregularidade na contratação de cartão de crédito. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6.º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Dispõe o artigo 6.°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, a saber: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;". No caso em concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor; ou seja, não há como o mesmo provar que não contratou.
Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja, a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao Banco Demandado fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato. Desse modo, restaria ao Banco demandado trazer prova de alguma excludente de responsabilidade disciplinada no art. 14, § 3.º do CDC.
Ocorrendo que, no bojo da lide proposta no juízo singular, o Banco ora Recorrente, não fez prova de nenhum fato desconstitutivo do direito do Autor. Compulsando-se os autos, verifico que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de provar que a inscrição do recorrente fora devida.
Limitou-se em alegar que a parte autora realizou a contratação de cartão de crédito e sua consequente utilização pelo pagamento de reiteradas faturas, de modo que teria restado inadimplente a partir de 27/10/2022, o que teria originado sua consequente inscrição creditícia. O art. 5º da lei nº 9099/95 aduz que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Nesse sentido, examinando os autos observo que o contrato não foi anexado, impossibilitando até mesmo a verificação da eventual regularidade suscitada pelo Banco, o qual afirma que o contrato foi devidamente realizado pela parte autora.
A mera alegação de que houve pagamento de reiteradas faturas, não supera a prova da contratação do aludido cartão de crédito, visto que a existência de faturas pagas não é capaz de confirmar que houve utilização pela parte autora. A jurisprudência orienta que: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 39, III, DO CDC E SÚMULA 532 DO STJ.
CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO E NÃO UTILIZADO PELA AUTORA.
COBRANÇA DE ANUIDADE INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…).(TJ-CE - AC: 00055162520138060156 CE 0005516-25.2013.8.06.0156, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021)" "SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
CARTÃO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO E CONDENOU O RECORRIDO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL. (...) SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (…). (TJ-CE - RI: 00503389220208060079 CE 0050338-92.2020.8.06.0079, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 21/06/2021)" A prova da contratação se faz com a juntada do contrato assinado, gravação telefônica ou outros meios admitidos em lei que indiquem a vontade livre e consciente do consumidor, que é um dos requisitos de existência e validade de um negócio jurídico, sendo juntado tão somente faturas (id 14697505) que
por outro lado não demonstram que o cartão de crédito teria sido contratado e utilizado pela parte autora. Dessa forma, em razão da ausência de demonstração de regularidade do contrato apresentado, acompanho o entendimento de origem, devendo a devolução ser efetivada de forma dobrada, posto que inexiste prova de erro justificável, que por sua vez é o elemento objetivo aferido para a incidência, ou não, do § único do art. 42 do CDC. Quanto o valor da condenação a título de danos morais, os mesmos julgados acima colacionados, indicam condenações superiores ao valor estabelecido na sentença, para casos de mesma matéria, dessa forma, denota-se que os precedentes jurisprudenciais tornariam possível uma condenação superior, desse modo, não há que se falar em quantificação excessiva. Pontuo ainda que os parâmetros dessa turma se assemelham com o fixado na sentença e com o entendimento trazidos nos excertos dos julgados acima mencionados.
Bem como, friso que a mera alegação de valor excessivo não é suficiente para reformar no quantum indenizatório.
Rejeito o pedido de redução da condenação por danos morais. A condenação em danos morais deve-se ater, outrossim, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, mantenho o valor fixado pelo juízo de origem, quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Condeno o BANCO ITAUCARD S/A em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
01/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15502980
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01/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/10/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2024. Documento: 15065621
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15065621
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15/10/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente que se realizará por videoconferência, no dia 30 de outubro de 2024, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
14/10/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15065621
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14/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 22:03
Recebidos os autos
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24/09/2024 22:03
Conclusos para despacho
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24/09/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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