TJCE - 3000708-86.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 03:48
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 145027103
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 145027103
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12/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145027103
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12/05/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:52
Processo Desarquivado
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06/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 17:42
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:09
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO VIANA ALVES em 19/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIA KARINE DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 86584711
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000708-86.2023.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Repetição do Indébito Requerente: FRANCISCA EMILIA RODRIGUES XAVIER Requerido: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais e materiais.
Narra o promovente que desde junho de 2021 está sofrendo descontos indevidos em conta corrente que recebe o seu benefício previdenciário, em valores entre R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) a R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), referente ao clube de benefícios intitulado de "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO", que alega não ter contratado.
Em contestação, a promovida aduz em sede de preliminar que há falta de interesse de agir.
No mérito alega que o desconto suportado pela parte Autora em prol da Binclub é oriundo de termo de autorização firmado junto à esta, decorrente de vontade livre e consciente das partes.
Segue alegando que houve a suspensão dos descontos desde a citação da Requerida.
Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de regulamente citada, conforme ID 83133004, a promovida não compareceu à audiência una, não apresentou justificativa para a sua falta, motivo pelo qual cabe a este juízo decretar a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, tornando-a revel e confessa dos fatos apresentados pelo autor em sede de inicial.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, II, do Código Processo Civil.
Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Entretanto, a promovida não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, visto que não juntou aos autos nada que comprove a anuência da parte autora com a contratação do clube de benefícios.
Importante ressaltar que a requerida sequer comprovou que cancelou o contrato e cessou os descontos.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do clube de benefícios são indevidos.
Sendo assim, caracterizada a abusividade do desconto para pagamento de clube de benefícios, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou.
Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido, se e somente se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia.
Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da ré ao descontar valores indevidos na conta da parte autora ficou caracterizada.
Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00002080220188060069 CE 0000208-02.2018.8.06.0069, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Isto posto, em face da presença dos requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional pretendida, para determinar que a empresa ré se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte autora, devendo esta decisão ser cumprida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da presente determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, confirmando a tutela anteriormente concedida, e nessa linha, declaro nulo o contrato de clube de benefícios intitulado de "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO", assim como declaro serem abusivos os descontos efetuados mensalmente na conta da parte autora, condenando a promovida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores descontados podem ser facilmente verificados através do sistema da própria demandada e extratos bancários da parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales, 22 de maio de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86584711
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03/06/2024 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86584711
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31/05/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 11:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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21/05/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 21/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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06/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:41
Juntada de Certidão judicial
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01/02/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 15:41
Conclusos para decisão
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26/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 15:41
Audiência Conciliação designada para 02/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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26/12/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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