TJCE - 0200374-52.2022.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167677952
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06/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167677952
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167677952
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, MARCO - CE - CEP: 62560-000 PROCESSO Nº: 0200374-52.2022.8.06.0120 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIO VALMIR DO NASCIMENTOREQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como do Provimento nº 16/2025, da 2ª Vara da Comarca de Marco, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco), sobre a minuta de RPV/precatório.
MARCO/CE, 5 de agosto de 2025.
NATALIA DE OLIVEIRA ROCHA Técnico(a) Judiciário(a) -
05/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167677952
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05/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:15
Juntada de Ofício
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05/08/2025 13:14
Juntada de Ofício
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31/07/2025 08:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:44
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2025. Documento: 135902992
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135902992
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200374-52.2022.8.06.0120 ASUNTO: [Renda Mensal Vitalícia] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIO VALMIR DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
O processo segue em fase de cumprimento de sentença.
A sentença ID 87654557 julgou procedente o pedido do autor, e o INSS informou desinteresse em apresentação de recurso ID 88700493. O requerido apresentou cálculos atualizados (ID 131443525) o qual não se opôs, a autora, ao valor a ser executado (ID 131725801). É o que importa relatar.
Decido.
A parte autora requereu a expedição da RPV no valor apurado pela autarquia, havendo acordo entre as partes.
Considerando, pois, a anuência das partes quanto ao valor a ser pago pelo INSS, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo INSS, extinguindo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dessa forma, o valor devido a parte autora, corresponderá ao valor apresentado ao ID 131443525.
Expeça-se as respectivas requisições (RPV's) ao TRF 5a Região para fins de pagamento. Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a expedição das requisições, e demais medidas necessárias, sigam os autos para a fila de suspensão por expedição de requisição, movimento 15247 conforme TPU/CNJ.
Expedientes necessários.
Data pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
13/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135902992
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13/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131661980
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131661980
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0200374-52.2022.8.06.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Renda Mensal Vitalícia] REQUERENTE: ANTONIO VALMIR DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em relação à impugnação ao cumprimento de sentença ID 131443525. Marco/CE, 7 de janeiro de 2025 MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
08/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131661980
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08/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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20/12/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89270652
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89270652
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89270652
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89270652
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, MARCO - CE - CEP: 62560-000 PROCESSO Nº: 0200374-52.2022.8.06.0120 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VALMIR DO NASCIMENTOREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Marco, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o trânsito em julgado da sentença retro, intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
MARCO/CE, 10 de julho de 2024.
LAMEQUE PINTO PASCOAL Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/07/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89270652
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10/07/2024 08:48
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:44
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87654557
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200374-52.2022.8.06.0120 ASUNTO: BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VALMIR DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de Pensão por Morte proposta por Antônio Valmir do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ambos já qualificados nos autos em epígrafe, em que o autor pleiteia pela concessão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo - DER (23/03/2022), incluindo-se as prestações vencidas e vincendas. Na exordial (pág. 1/11) narra que a falecida Sra.
Antônia Nilda Freire da Silva era companheira do requerente Antônio Valmir do Nascimento, mas que por um infortúnio nefasto, a instituidora faleceu no dia 28 de outubro de 2021.
Informa que ingressou com o pedido administrativo de Pensão por Morte junto à Autarquia Previdenciária, sob o NB 178.853.248-9, em 23/03/2022 (DER), todavia, teve o requerimento negado sob a alegativa de falta de qualidade de dependente - companheiro. Despacho no Id. 84602553 que recebeu a inicial, deferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou a citação do Requerido. Em Contestação (pág. 15 - Id. 84602555), o INSS pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo, que o requerente não apresentou prova da alegada união estável. Instada a se manifestar acerca da peça contestatória, a Autora reiterou os termos da inicial para concessão do beneficio. (pág. 21) Realizada a audiência, foi tomado o depoimento pessoal da testemunha.
Alegações finais remissivas pela parte autora. (fls. 46). Sentença proferida julgando procedente o pedido e extinguindo o processo com resolução de mérito no Id. 84602590 - fls. 48, condenando a Autarquia Previdenciária, retroativamente, desde o indeferimento da DER em 23/03/2022, observando a prescrição quinquenal. Embargos de Declaração pelo INSS alegando Erro Material quanto a Sentença proferida no Id. 84602595 - fls. 55, visto que o condenou o pedido como Aposentadoria por Idade Rural, quando na verdade o autor pleiteia pelo Beneficio Previdenciário de Pensão por Morte. Manifestação da parte requerente na pág. 60, não se opondo quanto ao pedido da parte requerida. Sentença conhecendo e dando proferimento ao presente Embargos de Declaração (Id. 84602601- pág. 61), anulando a Sentença Condenatória de fls. 48 (Id. 84602590). Nas fls. 78, as partes foram intimadas para apresentar novas provas, mas nada foi apresentado ou requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: O requerente formulou requerimento administrativo (DER 23.03.2022) de Pensão por Morte, em razão do falecimento da Sra.
Antônia Nilda Freire da Silva, Segurada Especial da Previdência Social.
Contudo o seu pedido foi indeferido pela Autarquia Federal. O Benefício Previdenciário requerido pela parte autora encontra previsão legal nos artigos 18, II, a, art. 26, I e 74, ambos da Lei n° 8.213/1991, os quais preceituam o seguinte: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (…) II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (…) Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. O art. 16 do referido dispositivo legal determina ainda quem são dependentes: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (…) §3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Nesse sentido, verifica que a legislação teve como principal objetivo minimizar os efeitos decorrentes da diminuição ou da perda da renda mensal familiar, através da concessão de benefício com remuneração similar àquela recebida pelo ente falecido.
Os requisitos delineadores da aquisição da condição de segurado estão dispostos nos artigos 11 e 13, da Lei nº 8.213/91 e a perda dessa situação jurídica está regulada no art. 15 do mesmo diploma normativo. Pois bem. Para concessão do beneficio de Pensão por Morte é necessário satisfazer os seguintes pressupostos: 1.
A condição de segurado do falecido; e 2.
Se o requerente é dependente de pessoa segurada da Previdência Social. Observa-se que, na data do óbito, a Sra.
Antônia Nilda Freire da Silva possuía a qualidade de Segurada Especial, conforme demonstrado através das provas juntadas aos autos. (pág. 06/11; e pág. 36). Superado este ponto, passemos à análise da qualidade de dependente do Sr.
Antônio Valmir do Nascimento. A autarquia promovida, em sua contestação (pág. 15), aduz que o benefício previdenciário foi negado por não ter comprovado a união estável, não apresentando documentação mínima que comprove que o autor convivia com a de cujus, na época em que faleceu, asseverando que não figurou como declarante do óbito e que em todos os documentos trazidos, a falecida apresenta-se como solteira. A fim de comprovar a união estável, a parte requerente trouxe aos autos os seguintes documentos: Comprovante de Endereço em nome do Sr.
Antônio Valmir do Nascimento, na Rua de baixo, Panacuí, Marco/CE, datado em 24/02/2022 (pág.04).
Certidão de óbito da Sra.
Antônia Nilda Freire da Silva (falecimento dia 28.10.2021) declarando a sua residência também na localidade de Panacuí, Zona Rural de Marco/CE, mesma residência da parte autora (pág. 04/05); Ficha Sindical de trabalhador rural da de cujus em que o requerente se apresenta na composição familiar (pág. 08), Declaração Escolar da filha (pág. 09), Declaração da Secretaria de Assistência Social (pág. 10) e Resumo do Cadastro Único (pág. 10), apresentando o requerente como componente familiar da "de cujus" (pág.10), fotos que demonstram a convivência do casal (pág. 11). A testemunha Antônio Carlos do Nascimento, ouvido em juízo, no Id. 84602584, declara, em síntese: Que conhecia a Dona Nilda há mais ou menos 10 anos.
Que a dona Nilda "vivia junto" com o Sr.
Valmir, desde que os conhece e nunca ouviu falar em separação.
Declara que no final da vida da "de cujus", continuou residindo no mesmo endereço em Panacuí.
Que ambos possuíam três filhos, sendo que um deles residiam na mesma residência e a ajudava no roçado.
Que a falecida, o requerente e o filho trabalhavam nas terras da Paróquia, possuindo como distância mais ou menos 15 min de sua residência.
Que plantavam milho e feijão.
Que a Dona Nilda durante a sua vida sempre trabalhou em roçado.
Que não sabe informar de que ela faleceu. (depoimento transcrito em audiência de instrução e julgamento - pág. 46) Entendo, portanto, que a prova documental apresentada pelo autor e a prova produzida em juízo estão alinhadas e demonstram que existia união estável entre a Sra.
Antônia Nilda Freire da Silva e o Sr.
Antônio Valmir do Nascimento, até a data do falecimento da "de cujus". Quanto ao impasse de que alguns documentos da falecida apresentar como "Solteira", concluo que todo o conjunto probatório, incluindo o produzido em juízo, é suficiente para elucidar a questão.
Há de se considerar também que, devido a idade avançada e o grau de instrução de ambos, não existia uma preocupação em manter os dados cadastrais atualizados, junto ao INSS ou qualquer outro órgão.
Além disso, a União Estável se comprova com a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de familia, não sendo tal argumento capaz, por si só, de descredibilizar as provas contidas nos autos. Portanto, diante do conjunto probatório acostado aos autos e considerando o princípio da boa-fé processual, observo que o promovente comprovou o atendimento dos requisitos mínimos necessários para o deferimento do pedido. III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor do requerente Antônio Valmir do Nascimento, o benefício de pensão por morte, com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (DER: 23.03.2022) e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas, desde a data da entrada do requerimento até a efetiva implantação do benefício. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (art. 1.º-F da Lei n° 9.494/97), sendo que, a partir de 09/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora", nos termos do art. 3º da EC n.º 113/21. Nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais. Na forma do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, deixo para arbitrar a verba honorária no momento da liquidação do julgado, observados os limites da Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessários, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, o trânsito em julgado da sentença, intime-se o interessado para os fins do art. 534 do Código de Processo Civil.
Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87654557
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05/06/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87654557
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05/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 18:05
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/04/2024 11:49
Mov. [83] - Certidão emitida
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10/03/2024 10:48
Mov. [82] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 11:40
Mov. [81] - Concluso para Sentença
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21/11/2023 11:39
Mov. [80] - Decurso de Prazo
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08/11/2023 09:36
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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09/10/2023 00:27
Mov. [78] - Certidão emitida
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04/10/2023 10:00
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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03/10/2023 16:42
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01803564-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 16:31
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29/09/2023 22:39
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
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28/09/2023 12:17
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 08:37
Mov. [73] - Certidão emitida
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28/09/2023 08:29
Mov. [72] - Certidão emitida
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27/09/2023 16:51
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 18:00
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01802262-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 17:13
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23/06/2023 00:10
Mov. [69] - Certidão emitida
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19/06/2023 13:34
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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17/06/2023 19:02
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01801884-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2023 18:26
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12/06/2023 08:40
Mov. [66] - Certidão emitida
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07/06/2023 16:39
Mov. [65] - Mero expediente | Vistos etc.Intime-se o INSS por meio do seu representante judicial por carga, remessa ou meio eletronico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos proprios autos, impugnar a execucao (art. 535, do CPC).Expedientes n
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09/05/2023 09:39
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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09/05/2023 09:39
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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09/05/2023 09:06
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01801182-1 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 09/05/2023 08:55
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05/05/2023 10:20
Mov. [61] - Trânsito em julgado | CERTIFICA-SE, face as prerrogativas por lei conferidas, que a sentenca de fls. 164/165 transitou em julgado em 22/02/2023. O referido e verdade. Dou fe.
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27/04/2023 16:14
Mov. [60] - Conclusão
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27/04/2023 16:14
Mov. [59] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Redistribuicao
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27/04/2023 16:14
Mov. [58] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao
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31/03/2023 16:01
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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03/12/2022 00:17
Mov. [56] - Certidão emitida
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23/11/2022 22:38
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0539/2022 Data da Publicacao: 24/11/2022 Numero do Diario: 2973
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22/11/2022 12:09
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 11:14
Mov. [53] - Certidão emitida
-
22/11/2022 11:02
Mov. [52] - Certidão emitida
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22/11/2022 11:00
Mov. [51] - Certidão emitida
-
22/11/2022 10:58
Mov. [50] - Informação
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17/11/2022 16:43
Mov. [49] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 18:35
Mov. [48] - Concluso para Sentença
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26/10/2022 18:35
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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26/10/2022 17:19
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WMCO.22.01804798-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2022 17:07
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20/10/2022 22:35
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0492/2022 Data da Publicacao: 21/10/2022 Numero do Diario: 2952
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19/10/2022 07:34
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0492/2022 Teor do ato: R. h Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos, no prazo de cinco dias (art. 1023, 2, do CPC). Exp. Necessarios. Advogados(s): Ana Carmen
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17/10/2022 18:30
Mov. [43] - Mero expediente | R. h Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos, no prazo de cinco dias (art. 1023, 2, do CPC). Exp. Necessarios.
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17/10/2022 13:06
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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17/10/2022 13:05
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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13/10/2022 00:21
Mov. [40] - Certidão emitida
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06/10/2022 09:44
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WMCO.22.01804300-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 06/10/2022 09:18
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06/10/2022 09:44
Mov. [38] - Entranhado | Entranhado o processo 0200374-52.2022.8.06.0120/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Pensao por Morte (Art. 74/9)
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06/10/2022 09:43
Mov. [37] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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03/10/2022 23:51
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2022 Data da Publicacao: 04/10/2022 Numero do Diario: 2940
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30/09/2022 12:10
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 10:41
Mov. [34] - Certidão emitida
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30/09/2022 10:39
Mov. [33] - Certidão emitida
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30/09/2022 10:39
Mov. [32] - Informação
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29/09/2022 14:41
Mov. [31] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 09:48
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 11:29
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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26/09/2022 10:44
Mov. [28] - Certidão emitida
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26/09/2022 09:24
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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24/09/2022 10:50
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMCO.22.01804034-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2022 10:19
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20/09/2022 09:59
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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20/09/2022 08:30
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMCO.22.01803933-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/09/2022 08:29
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11/09/2022 00:18
Mov. [23] - Certidão emitida
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02/09/2022 00:30
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
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31/08/2022 12:08
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0419/2022 Teor do ato: Designo a Audiencia de Instrucao e Julgamento para 26/09/2022 as 09:31h. Link de acesso disponivel nos autos. Advogados(s): Ana Carmen Rios (OAB 28933/CE)
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31/08/2022 10:55
Mov. [20] - Certidão emitida
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31/08/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 10:53
Mov. [18] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a Audiencia de Instrucao designada para o dia 26/09/2022, as 09:31h, foi devidamente registrada no sistema/aplicativo Microsoft Office Teams 365, e a sala virtual p
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31/08/2022 10:48
Mov. [17] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 10:47
Mov. [16] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 26/09/2022 Hora 09:31 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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23/08/2022 22:21
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 11:43
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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23/08/2022 11:42
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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23/08/2022 10:59
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMCO.22.01803325-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/08/2022 10:10
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29/07/2022 22:53
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2022 Data da Publicacao: 01/08/2022 Numero do Diario: 2896
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28/07/2022 12:13
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0359/2022 Teor do ato: R. H. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao apresentada as fls. 36/39. Expedientes necessarios. Advogados(s):
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28/07/2022 10:21
Mov. [9] - Certidão emitida
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27/07/2022 14:02
Mov. [8] - Mero expediente | R. H. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao apresentada as fls. 36/39. Expedientes necessarios.
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22/07/2022 04:56
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/07/2022 18:27
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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18/07/2022 16:12
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WMCO.22.01802660-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/07/2022 15:06
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11/07/2022 09:02
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/07/2022 00:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2022 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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