TJCE - 0138673-35.2017.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 13:12
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/10/2024. Documento: 106105395
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04/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106105395
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03/10/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106105395
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03/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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02/07/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 00:37
Decorrido prazo de TIBERIO CARLOS SOARES ROBERTO PINTO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:37
Decorrido prazo de TIBERIO CARLOS SOARES ROBERTO PINTO em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
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14/06/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87695032
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06/06/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0138673-35.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO BASICA, ESCOLAS DE IDIOMAS, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE E EDUCACAO SUPERIOR NO ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ESCOLAS DE IDIOMAS, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE E EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ESTADO DO CEARÁ, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 37750451). Documentação acostada (Id 37750452 a 37750457). Petitórios do autor (Id 37750449, com documento de Id 37750450; Id 37750447; e Id 58150359). Petitório do Ente Público promovido (Id 79396175). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 84456603). Petitório do Estado do Ceará (Id 84919721). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela parcial procedência da ação (Id 86685910). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando seja declarada a inexistência de obrigação tributária referente à cobrança de ICMS sobre a diferença entre a alíquota de 25% incidente sobre a energia elétrica, e de 28% incidente sobre os serviços de comunicação, e a alíquota de 18% incidente sobre as demais mercadorias, e do acréscimo de 2% a título de contribuição ao FECOP atrelado, bem como da cobrança de ICMS cuja base de cálculo utilize os valores correspondentes à distribuição, à transmissão e aos encargos setoriais, e do recolhimento de ICMS cuja base de cálculo seja a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. Ainda, a obtenção de autorizativo para compensação dos valores indevidamente exigidos e efetivamente já pagos, referentes aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente, assim como daqueles que se vencerem após a promoção da demanda, com o valor do ICMS incidente nas faturas de energia elétrica e de serviços de comunicação utilizados pelos estabelecimentos de ensino representados; subsidiariamente, a repetição do indébito dos valores indevidamente exigidos e efetivamente já pagos, referentes aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente, assim como dos valores que se vencerem após a promoção da demanda. O SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ESCOLAS DE IDIOMAS, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE E EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ESTADO DO CEARÁ argumenta, em apertada síntese, que a alíquota utilizada pelo Estado do Ceará na cobrança do ICMS sobre a utilização da energia elétrica seria absolutamente inconstitucional, vez utilizar no mesmo percentual para tributar cigarro, armas, bebidas alcoólicas e aviões ultraleves, a violar o princípio da essencialidade, além de acrescer uma alíquota extra de 2% para o financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), sem obediência às balizas constitucionais para a respectiva instituição. Ademais, que o cálculo do ICMS incidente sobre referida mercadoria estaria sendo efetuado utilizando-se base de cálculo absolutamente ilegal, haja vista incluir nesta os custos correspondentes à transmissão, à distribuição e aos encargos setoriais. Por derradeiro, que a base de cálculo do ICMS somente pode ser a demanda efetivamente utilizada de energia elétrica, jamais podendo ser cobrado referido tributo sobre a demanda contratada, o que estaria sendo inobservado pelo promovido. Ab initio, a Lei Estadual nº 12.670/1996 definiu a alíquota do ICMS no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o serviço de energia elétrica, e de 28% (vinte e oito por cento) para os serviços de comunicação, conforme redação do Art. 44, I, 'a' e II, 'a', veja-se: Art. 44.
As alíquotas do ICMS são: I - nas operações internas: a) 25% (vinte e cinco por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, jóias, aviões ultra-leves, asas-delta, energia elétrica, gasolina, querosene de aviação, óleo diesel e álcool anidro e álcool hidratado para fins combustíveis; […] II - nas prestações internas: a) 28% (vinte e oito por cento) para serviços de comunicação; Como se observa, a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) ao ICMS incidente em energia elétrica, e de 27% (vinte e sete por cento) sobre os serviços de comunicação, encontrava, até então, respaldo legal. Sucede que, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 745 (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro Marco Aurélio, concluído em 18.12.2021, dando provimento ao Recurso Extraordinário nº 714.139/RG, fixou a tese seguinte: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". Os efeitos do decisum retro foram modulados, de modo que, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, qual seja, 5.2.2021, a repercussão ocorrerá apenas a partir do exercício financeiro de 2024 (DJE nº 1/2022 de 10.1.2022 - fls. 62/63). In casu, o feito foi ajuizado aos 29.5.2017, portanto, já em curso antes de iniciado o julgamento do Tema nº 745 (5.2.2021), não havendo que se falar, pois, em aplicação da proposta de modulação de efeitos do decisum, cumprindo promover o imediato reenquadramento do ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação para a alíquota geral, qual seja, 18% (Lei nº 16.177/2016 - 1º.4.2017 a 31.12.2023), e 20% (Lei nº 18.305/2023 - a partir de 1º.1.2024) - Art. 44, I, 'c', da Lei Estadual nº 12.670/1996. Quanto ao acréscimo destinado ao FECOP, tem-se que a Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 31/2000, impôs aos governos estaduais a criação de um fundo econômico com a finalidade de combater a pobreza em cada região, consoante artigos 79 e 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), in verbis: Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. […] Art. 82.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. §1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, §2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. Assim, o Estado do Ceará, por meio da Lei Complementar Estadual nº 37/2003, instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza, prevendo que a composição desse fundo se daria, dentre outras arrecadações, com o acréscimo de 2% (dois por cento) do ICMS sobre produtos supérfluos, estando a energia elétrica e os serviços de comunicação inclusos nesse rol, passando referidas alíquotas ao percentual de 27% (vinte e sete por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente.
Vejamos o teor do normativo: Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP: I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados: […] f) energia elétrica; […] h) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa; As disposições retro foram convalidadas pela Emenda Constitucional nº 42/2003, nos termos infra: Art. 4º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, §2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Corroborando, o Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento pela referida convalidação: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL.
INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA.
LEI 4.056/2002 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
O art. 4º da EC 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.
Precedentes.
II.
Agravo regimental improvido. (STF - RE 508993/RJ, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 26.11.2013, Publicação: 13.6.2014). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL.
LEI ESTADUAL N. 4.056/02.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA.
CONTROVÉRSIA APÓS A EC 42/03.
O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI n. 2.869, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 13.5.04, fixou que "o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 31/2000.
Sendo assim, se pairavam dúvidas acerca da constitucionalidade dos diplomas normativos ora adversados, estas foram expressamente enxotadas pelo mencionado art. 4º".
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 570016 AgR/RJ, Relator: Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 19.8.2008). Ocorre que, tendo em conta a tese fixada no Tema nº 745, as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação passaram a ser consideradas essenciais, inviabilizando o acréscimo sob vergasto, haja vista não mais enquadrar-se na regra prevista no §1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - sobre produtos e serviços supérfluos. Em relação a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 986, sob Relatoria do Ministro Herman Benjamin, no qual submetida a questão atinente a inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS, concluído em 13.3.2024, firmou a tese seguinte: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS", de modo que inviabilizado o acolhimento do pedido técnico nesse ponto. No tocante a demanda contratada de energia elétrica, registra-se que o ICMS se trata de imposto incidente sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, tendo como base de cálculo o valor da operação relativa à efetiva circulação da mercadoria ou o preço do serviço efetivamente prestado, consoante preceitos extraídos do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, in verbis: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: […] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; No caso do ICMS sobre a energia elétrica, bem móvel com finalidade comercial, o fato gerador exsurge com a efetiva utilização pelo contribuinte da demanda disponibilizada, legitimando a incidência tributária, mesmo porque a energia elétrica só é gerada e só circula quando há consumo. Assim, o fato gerador do ICMS recai, tão somente, sobre a parcela de energia elétrica contratada e efetivamente utilizada, restando afastada a incidência do respectivo imposto quanto fração ainda não consumida e, por conseguinte, a obrigação tributária quanto a esta, consoante Verbete Sumular nº 391 do Superior Tribunal de Justiça: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Na mesma vertente se posicionou o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Recurso Extraordinário nº 593.824/SC (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro Edson Fachin, em decisão proferida aos 27.4.2020, ementada na forma seguinte: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. 1.
Tese jurídica atribuída ao Tema 176 da sistemática da repercussão geral: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor". 2. À luz do atual ordenamento jurídico, constata-se que não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica valores decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica. 3.
Não se depreende o consumo de energia elétrica somente pela disponibilização de demanda de potência ativa.
Na espécie, há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regra-matriz do ICMS. 4.
Na ótica constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo à negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada. 5.
Tese: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor". 6.
Recurso extraordinário a que nega provimento. (STF - RE 593824, Relator: Ministro Edson Fachin, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 27.4.2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, Dje-123, Divulgação: 18.5.2020, Publicação: 19.5.2020). Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre os estabelecimentos de ensino representados e o Estado do Ceará com viés obrigacional de recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de aquisição de energia elétrica sob alíquota de 25%, e nas de serviços de comunicação sob alíquota de 28%, ficando afastada a cobrança da exação a partir da referida base de cálculo, e determinado ao promovido que adote as providências necessárias à redução da alíquota do imposto para o percentual de 18% (Lei nº 16.177/2016), no período de 29.5.2017 a 31.12.2023, e 20% (Lei nº 18.305/2023), a partir de 1º.1.2024, bem como de pagamento do adicional de 2% destinado ao FECOP, e do ICMS sobre a parcela de energia elétrica contratada e não utilizada. Ainda, autorizar a compensação dos valores indevidamente exigidos e efetivamente pagos, referentes aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente, assim como daqueles que se vencerem após a promoção da demanda, com o valor do ICMS incidente nas faturas de energia elétrica e de serviços de comunicação utilizados pelos estabelecimentos de ensino representados, observada a atualização monetária com base na taxa SELIC, como índice único, devida a partir de cada recolhimento impróprio (Súmula nº 162 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) para o autor, e R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o promovido, conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; sem incorrer em custas o Ente Público (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016), e ficando sujeito a custas finais o autor. Inexistência de reexame necessário, a teor do artigo 496, §4º, II, do CPC/2015, tendo em vista à Sentença está fundada tanto em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87695032
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05/06/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87695032
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05/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:53
Decorrido prazo de TIBERIO CARLOS SOARES ROBERTO PINTO em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84456603
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84456603
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18/04/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84456603
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18/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 17:38
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 18:01
Conclusos para decisão
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22/10/2022 22:00
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2020 14:46
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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22/08/2020 01:02
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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31/03/2020 02:09
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/03/2020 02:19
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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03/03/2020 20:20
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2330
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02/03/2020 13:31
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2020 19:34
Mov. [11] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2018 14:27
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/07/2018 19:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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15/05/2018 23:41
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10259511-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/05/2018 22:24
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08/05/2018 17:44
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0110/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 1898 Página: 727/
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04/05/2018 11:07
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2018 13:42
Mov. [5] - Mero expediente: Intimem-se sobre potencial SUSPENSÃO deste feito, a par de determinação nacional - REsp 1.692.851 - EREsp 1.699.851 e EREsp 1.163.020, todos com alcance inclusive ao IRDR instaurado no TJCE sobre mesma TESE - 0625593-47.2017.Pr
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23/04/2018 12:38
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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01/02/2018 09:25
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10049712-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/02/2018 08:46
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29/05/2017 13:58
Mov. [2] - Conclusão
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29/05/2017 13:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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