TJCE - 3000085-40.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:47
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080526
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 17080526
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000085-40.2024.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000085-40.2024.8.06.0166 RECORRENTE(S): ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS RECORRIDO(S): BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICO DENOMINADO "INVEST FÁCIL".
VALORES RESGATÁVEIS A QUALQUER MOMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
PARTE AUTORA NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS objetivando a reforma da sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, por si ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, tão somente para declarar a nulidade do contrato de investimento a título de INVEST FÁCIL BRADESCO ante a ausência de comprovação de contratação de tal serviço." Nas razões do recurso inominado no ID 15692392, a parte recorrente alega, em síntese, que seja modificada parcialmente a sentença para julgar procedente a indenização por danos morais, e fixá-la no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a devolução, em dobro, dos valores descontados, pois afirma que houve a incidência de serviço e movimentação bancária pela Instituição Financeira sem o consentimento do consumidor.
Contrarrazões no ID 15692402.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade de descontos efetuados pela instituição financeira em conta corrente da parte autora de produto denominado "APLIC INVEST FACIL".
Ab initio, cumpre destacar que a relação entre as partes se reveste de natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada "serviço" para os fins legais, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória, cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Aduz a parte autora que, desde setembro de 2021, o saldo de sua conta vem sendo retido oportunamente pelo banco promovido através de um serviço chamado "APLIC INVEST FACIL", que são aplicações/resgates feitos de forma unilateral pela promovida.
Defendeu que, conforme extratos em anexo, a parte autora fora vítima deste serviço nunca contratado pelo consumidor.
Narra que o banco simplesmente retém o saldo existente na conta do consumidor como forma de um investimento não autorizado.
Assevera que quando vai sacar os valores, ou então passar o cartão em algum estabelecimento comercial, os valores não estão disponíveis para o consumidor ou então são disponibilizados posteriormente, em virtude dessa retenção, que em nenhum momento foi solicitada pelo mesmo.
Entretanto, numa análise mais acurada, é possível observar que a parte autora promoveu o resgate dos valores que foram aplicados automaticamente no referido fundo, conforme extrato de ID n° 83134547, evidenciando a não ocorrência de danos materiais suportados pela parte demandante.
Portanto, em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, verifica-se que tais operações não se tratam de descontos em sua conta, a título de taxas bancárias, mas, sim, de aplicação financeira em conta de investimentos pertencente a própria parte autora, que, como visto, apesar de serem promovidas aplicações automáticas com saldo positivo em conta, o correntista pode, a qualquer tempo, fazer o resgate de tais valores.
Nesse sentido, o banco demando aduziu nos autos: A APL INVEST FACIL pode ser contratada no Site Bradesco, Agências e Máquinas de Autoatendimento, mediante interposição de senha pessoal.
Deste modo, importante salientar que se trata de um investimento automático autorizado pelo cliente que não quer deixar o dinheiro parado na conta corrente sem rendimentos.
No INVEST FÁCIL BRADESCO o dinheiro sai da conta corrente e é automaticamente aplicado em um CDB.
CDBs são os investimentos mais populares dos bancos com diversos prazos e diversas rentabilidades.
Neste caminhar, o banco réu, mediante autorização do cliente, se utiliza do saldo em conta corrente para aplicar no Invest Fácil através de resgate automático.
Ressalta-se que os investimentos em Invest Fácil Bradesco estão garantidos pelo FGC - Fundo Garantidor de Crédito.
Ademais, a aplicação pode ser suspensa por solicitação do cliente.
Igualmente, os recursos investidos podem ser RESGATADOS a qualquer tempo por solicitação do cliente.
Nada há nos autos, portanto, nenhuma comprovação que evidencie que o banco fez qualquer desconto na conta da parte autora, de forma que ausente qualquer prejuízo financeiro da mesma.
Acerca do referido negócio jurídico, tem sido o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVESTIMENTO DE BAIXA AUTOMÁTICA.
O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC/15.
DESPROVIMENTO. [...] 2.
INVESTIMENTO DE BAIXA AUTOMÁTICA: INVEST FACIL A casa bancária em sede de contestação esclareceu que não houve, no caso em voga, a contratação de empréstimo consignado.
O valor questionado pela apelante/autora se trata de um investimento de baixa automática denominado Invest Fácil Bradesco cujo valor se encontra disponível em conta para uso a qualquer momento, não trazendo prejuízos a parte requerente, vez que se não houver saque no valor disponibilizado, nada será cobrado. 3.
A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO: Na verdade, a Autora não se desincumbiu do ônus de provar sequer em grau mínimo os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15. [...] (TJCE - AC: 02001301520228060059 Caririaçu, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO RÉU REALIZOU APLICAÇÕES FINANCEIRAS NÃOAUTORIZADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO APRESENTADONOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS.
DISPONIBILIDADE DOS VALORES SEMPRE QUE NECESSÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço do réu, consubstanciada na realização de operações financeiras não autorizadas pelo demandante e a ocorrência de danos morais diante dos fatos narrados. 2.
Afirma, a parte autora, que o banco réu vem realizando aplicações financeiras, denominada APLICAÇÃO INVEST FÁCIL, através de sua conta, quando seu saldo está positivo e sem a sua autorização. 3.
Em que pese a narrativa autoral, ficou demonstrado que tal investimento é um serviço ofertado pelo Banco Bradesco, porém, não existe indisponibilidade dos valores.
Sempre que o correntista necessita de algum valor, seja para saque, realização de PIX, pagamento de título, etc, o valor é prontamente disponibilizado na conta sob a rubrica "Resgate Invest Fácil".
Os próprios extratos bancários acostados às fls. 23 pela promovente e às fls. 82/85 pelo requerido demonstram tal circunstância, sendo incontroverso que não ocorre indisponibilidade de valores. [...] (TJCE.
AC nº 0200140-08.2022.8.06.0076.
Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/08/2023) Muito embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não é automática e não desincumbe a parte autora de comprovar minimamente o que alega (art. 373, I, CPC).
Ressalte-se que o valor transferido para a aplicação continua disponível para sua utilização, podendo efetuar operações financeiras normalmente, bem como ser cancelada a qualquer tempo pelo próprio cliente, de modo que a situação experimentada pela parte autora não acarreta condenação do banco réu em repetição de indébito, muito menos indenização por danos morais.
Outros Tribunais vão nesse sentido, a exemplo desses julgados recentes: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA REFERENTES À INVESTIMENTO DENOMINADO "INVEST FÁCIL" - SERVIÇO DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICO - AUSENCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - VALORES NÃO RETIDOS - PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3- Quanto à alegação de retenção de valores da conta bancária para realização de aplicação em fundo de investimento, constata-se que o "Invest Fácil", não impõe nenhum ônus adicional ao correntista, também não importa no bloqueio de numerário. 4- A título de ilustração, importante elucidar que o "Invest Fácil" é uma aplicação automática de recursos disponíveis em conta corrente, em que o consumidor pode usar o valor aplicado normalmente por meio da baixa automática.
Assim sendo, para que houvesse condenação da ré, seria necessário a prova da impossibilidade da fruição dos valores, o que não se verificou nos autos. 5- Destarte, sob qualquer ótica suscitada pelo reclamante, não se verificam prejuízos que ensejem reparação de cunho extrapatrimonial, tampouco material. 6- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ MT 1032509-49.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 25/05/2022) (destacamos) RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE PRODUTO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DE SALDO DE CONTA-CORRENTE EM FUNDO DE INVESTIMENTO COM RESGATE AUTOMÁTICO - SISTEMÁTICA DA OPERAÇÃO ESCLARECIDA PELOS PREPOSTOS DO RÉU - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS - ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO - CIRCUNSTÂNCIA QUE, AINDA QUE COMPROVADA, CONFIGURARIA MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SEM O CONDÃO DE GERAR DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001592-32.2020.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 01-12-2022) (destacamos) Muito embora o consumidor não tenha autorizado o uso da facilidade de investimento automático, a prática não lhe causou qualquer aborrecimento ou prejuízo, porquanto da mesma forma que o dinheiro é aplicado, automaticamente, ele também é baixado, imediatamente, mediante necessidade, não ficando o consumidor sem acesso aos seus valores, de forma que não há o que se falar em indenização por danos morais.
Com isso, resta claro que a instituição financeira demandada não praticou nenhum ato ilícito que acarretasse os deveres de restituição e reparação por dano extrapatrimonial.
No caso dos autos, a parte requerente não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Neste cenário, inexistindo prova do narrado na inicial, é de se reconhecer a improcedência dos pedidos autorais, uma vez não evidenciada qualquer falha na prestação dos serviços da requerida. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
07/01/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080526
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27/12/2024 13:44
Conhecido o recurso de ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *07.***.*91-09 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16148358
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16148358
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27/11/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16148358
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27/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:34
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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