TJCE - 0171274-94.2017.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:11
Juntada de despacho
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28/08/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/07/2024 01:37
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA FEITOZA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88832490
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88832490
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08/07/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0171274-94.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO : ALANA DOS REIS ALVES POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) D E S P A C H O I.
Propulsão. Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação id 88803032, determino a intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 30 dias.
Decorrido o mencionado prazo com ou sem elas, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/07/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88832490
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02/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA FEITOZA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA FEITOZA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87535976
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87535976
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06/06/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0171274-94.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO : ALANA DOS REIS ALVES POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ALANA DOS REIS ALVES, em face de JOSÉ OTACÍLIO DE ASSIS JÚNIOR e do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 37767758). Documentação acostada (Id 37767759 a 37767928). Emenda à inicial (Id 37767287). Manifestação do Ente Público promovido acerca da tutela pretensa (Id 37767314). Contestação de José Otacílio de Assis Júnior (Id 37767308, com documentos de Id 37767296 a 37767299). Petitório da autora (Id 37767320). Contestação do Estado do Ceará (Id 37767734). Réplica apresentada (Id 37767729, com documentos de Id 37767731 e 37767730). Sequentes petitórios intermédios (da autora - Id 37767315, com documentos de Id 37767316 e 37767317; e Id 37767319; de José Otacílio de Assis Júnior - Id 37767749; e da autora - Id 37767313). Decisum indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada (Id 37767726), objeto de Embargos de Declaração opostos pela autora no Id 37767736, com documento de Id 37767735. Contrarrazões ao recurso supra (Estado do Ceará - Id 37767294; e José Otacílio de Assis Júnior - Id 37767318). Decisão pelo desacolhimento dos declaratórios, oportunidade na qual anunciado o julgamento antecipado da lide (Id 72872881). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela improcedência da ação (Id 77155870). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a prejudicial de inépcia da inicial, esta não merece prosperar.
Os fatos narrados, os fundamentos jurídicos do pedido e os pedidos formulados são capazes de identificar que a pretensão autoral é claramente dirigida à continuidade da autora no Concurso Público de Provas e Títulos da Controladoria e Ouvidoria do Estado do Ceará, regulado pelo Edital nº 01/2013-CGE/SEPLAG, com efetiva participação do Curso de Formação e Treinamento Profissional, e nomeação para o cargo de Auditor de Controle Interno, área de conhecimento Auditoria Governamental de Processos com Foco em Riscos, face a ventilada preterição, tanto que o próprio promovido refutou o pedido na peça contestatória, razão pela qual a rejeito. Com respeito a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a José Otacílio de Assis Júnior, esta igualmente não se sustenta.
Como visto, a declaração de nulidade da nomeação do suscitante constitui parcela do pedido técnico, cenário evidenciador da sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente, motivo pelo qual a rechaço. No tocante a preliminar de ausência de interesse processual, ao julgo de que o concurso já estaria homologado e encerrado, mesmo que o resultado do processo advenha, tão somente, em fase posterior a própria homologação do concurso, ainda assim existiria o interesse de agir do candidato, pois o potencial ato ilegal permaneceria no mundo jurídico, de modo que a desacolho. Nesse sentido, colaciona-se o precedente infra: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
EXCLUSÃO.
ALEGADA ILEGALIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A inicial do mandado de segurança veicula o seguinte pedido (fl. 27, e-STJ): "Que a Avaliação Psicológica aplicada a impetrante seja anulada em face da contrariedade com as súmulas 686 do STF e 20 do TJDFT, também pelos demais argumentos de fato e de direito trazidos ao conhecimento deste Tribunal". 2.
Vê-se, portanto, que, embora homologado o certame, permanece o interesse de agir na presente demanda, uma vez que permanece no mundo jurídico o ato que, de forma alegadamente ilegal, excluiu o impetrante do certame na fase de exame psicotécnico - o qual veio a ser submetido ao crivo do Judiciário. 3.
O encerramento desta via mandamental por pura e simples falta de interesse de agir terá, por consequência, a exclusão da candidata do certame, justamente o ponto nodal da controvérsia sobre o qual se requer a manifestação judicial. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido." (RMS 34.717/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 22.11.2011, Publicação: DJe 1º.12.2011). Superadas as premissas retro, passa-se à análise do mérito da ação. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando, em sede de tutela antecipada, a reserva de uma vaga nos quadros funcionais da Controladoria e Ouvidoria do Estado do Ceará, e a convocação da autora para participar do Curso de Formação e Treinamento Profissional, computando-se sua classificação de forma isonômica aos demais candidatos em concorrência para o mesmo cargo, e já convocados anteriormente. No mérito, seja declarado o direito subjetivo da autora a convocação para o Curso de Formação e Treinamento Profissional, computando-se sua classificação isonomicamente com os demais candidatos já convocados anteriormente; ainda, caso condicionada à aprovação na fase seguinte do concurso, seja determinada a nomeação da autora na vaga reservada por força da liminar, com declaração de nulidade da nomeação de José Otacílio de Assis Júnior. Narra a exordial, que o Concurso Público de Provas e Títulos da Controladoria e Ouvidoria do Estado do Ceará, regulamentado pelo Edital nº 01/2013-CGE/SEPLAG, objetivava o preenchimento de 18 cargos vagos de Auditor de Controle Interno, com atuação nas áreas de conhecimento Auditoria Governamental de Processos com Foco em Riscos, Auditoria em Obras Públicas, e Auditoria em Tecnologia da Informação, sendo a 1ª Fase constituída por uma Prova Objetiva, e a 2ª Fase composta pelas etapas Curso de Formação e Treinamento Profissional, Avaliação Psicológica, e Avaliação de Títulos. Especificamente quanto a área de conhecimento Auditoria Governamental de Processos com Foco em Riscos havia previsão de 7 vagas para a ampla concorrência e 1 vaga reservada para portador de deficiência. O item 9 do edital previa figurarem como habilitados para a 2ª fase os candidatos que alcançassem na 1ª fase a posição até a ordem correspondente ao triplo do total de vagas por área de conhecimento. Assim, tendo em conta que dos 21 candidatos da ampla concorrência convocados para participar da 2ª fase do concurso houve a desistência do certamista Thiago Rodrigues de Azevedo, o qual sequer realizou matrícula, e dos classificados na 22ª, 23ª, e 24ª posição, bem como a exoneração dos servidores Antônio Márcio Alves Vieira e Fábio Marcelo Matos de Lima, e o fato de ALANA DOS REIS ALVES ter logrado classificação em 25º lugar após a 1ª Fase, a autora teria direito a continuidade no certame, com efetiva participação do Curso de Formação e Treinamento Profissional. Entretanto, segundo aduzido, a autora teria sido preterida, na medida em que convocado o candidato inscrito para vaga reservada José Otacílio de Assis Júnior (área Auditoria Governamental de Processos com Foco em Riscos), e Matheus Borges Gonçalves Lima (área Auditoria em Obras Públicas). Ab initio, registra-se ser perfeitamente possível limitar a quantidade de convocados para as fases ulteriores de um concurso público, constituindo a denominada cláusula de barreira, conforme entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Vejamos: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Limitação do número de habilitados na fase anterior para participação na subsequente.
Possibilidade.
Abertura de novo concurso.
Prazo de validade.
Legislação infraconstitucional.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não viola a Constituição Federal a limitação, pelo edital do concurso, do número de candidatos que participarão das fases subsequentes do certame, ainda que importe na eliminação de participantes que, não obstante tenham atingido as notas mínimas necessárias à habilitação, tenham se classificado além do número de vagas previsto no instrumento convocatório. 2.
A Corte de origem concluiu, com base em normas infraconstitucionais e nos fatos e nas provas dos autos, que o prazo do concurso do qual participaram os ora agravantes já havia expirado quando da abertura da nova seleção. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido. (STF - AgRg no RE com Ag. nº 656360/DF, Publicação: 17.2.2014). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. "CLÁUSULA DE BARREIRA".
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria no RE 598.099-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, entendeu que, em regra, apenas o candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação.
O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 635.739-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, assentou que há amparo constitucional na denominada "Cláusula de Barreira" presente nos editais de concursos públicos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar tratar-se de decisão discricionária da Administração Pública a questão relativa à prorrogação ou não de concurso público.
Precedentes.
A forma regionalizada de classificação, segundo precedentes deste Tribunal, é igualmente válida.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgRg no RE nº 603394/RJ, Publicação: 24.6.2014). Ementa: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE nº 635739/AL, Publicação: 2.10.2014). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONVOCAÇÃO DE UM MIL CANDIDATOS.
RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE) E PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA.
CONVOCAÇÃO DOS EMPATADOS EM ÚLTIMO LUGAR.
IMPETRANTES.
CLASSIFICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO LIMITE DA CLÁUSULA DE BARREIRA.
NÃO OBTENÇÃO DA NOTA DE CORTE.
ELIMINAÇÃO.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Em concurso público no qual se previa a convocação de um mil candidatos para o exame físico, desse total destacando-se vinte por cento para candidatos portadores de necessidades especiais (PNEs) e o restante para a ampla concorrência, os candidatos que não se classificaram dentro do limite da cláusula de barreira, por obtenção de nota inferior à de corte, não têm direito líquido e certo de serem convocados nem de, portanto, avançarem às demais etapas do certame.
Precedente idêntico da Segunda Turma: AgRg no RMS 35.451/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS nº 40496 DF 2013/0008749-1, Publicação: 28.10.2013).
Por outro lado, como cediço, a atuação da Administração Pública está adstrita aos princípios norteadores estatuídos pela Constituição Federal de 1988, especialmente aqueles elencados na redação do artigo 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Com isso, muito embora as normas editalícias estejam situadas no âmbito da discricionariedade administrativa, insuscetíveis de controle pelo Poder Judiciário, os direitos e deveres estabelecidos devem guardar consonância com o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo a Lei e a Constituição Federal, além de observar as fronteiras da razoabilidade. Isto posto, verifica-se que o Edital nº 01/2013-CGE/SEPLAG, regulador do certame, em relação a área de conhecimento Auditoria Governamental de Processos com Foco em Riscos, ofertava 7 vagas para candidatos da ampla concorrência, reservando 1 para certamistas com deficiência, totalizando 8 vagas (Anexo II), com registro de aproveitamento das vagas reservadas não providas pelos demais candidatos, com a mesma opção, observada a ordem de classificação (item 5.19). Ainda, a diretiva contida no regulamento era a de habilitação para a 2ª Fase dos candidatos classificados dentro do triplo de vagas ofertadas, resultando em 21 para candidatos do quadro geral, e 3 para os com deficiência, sendo considerados eliminados os demais candidatos (item 9.2 c/c 9.4.2). Demais disso, restou assentado que o edital de convocação para a 2ª Fase estabeleceria o prazo e as exigências para matrícula no Curso de Formação e Treinamento Profissional, sendo considerados desistentes e eliminados do concurso os candidatos convocados que não efetivassem suas matrículas no período estipulado, com ressalte para a inadmissão de qualquer nova matrícula após o início do curso, sob qualquer pretexto, inclusive em face de eventuais desistências (item 9.4.4 c/c 9.4.7 c/c 9.4.8). Partindo para o caso concreto, colhe-se do contexto probatório, particularmente o Edital nº 02/2013-CGE/SEPLAG, o qual divulga o resultado da 1ª Fase do Concurso Público de Provas e Títulos para Auditor de Controle Interno da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará, relacionando o nome dos candidatos da área de conhecimento Auditoria Governamental de Processos com Foco em Riscos que alcançaram os perfis mínimos, listados por ordem decrescente da nota obtida nas provas, que os primeiros 21 candidatos da ampla disputa foram Luciana Maria Sena Gomes, Bruno Jesus Martins Lobo, Reginaldo Barreiros de Almeida Filho, Mônica Maia Teixeira, Lariça Loiola Gonçalves Alexandrino, Wendel Oliveira Vitor, Kassyo Modesto da Silva, Marília Cordeiro Florêncio Santiago, João Italo Queiroz Mendes, Lucas Vieira Abraão Maia, Paulo Rogério Cunha de Castro, Rafael José Barbosa Andrade, Vitor Hugo Gaspar Pinto, Wescley Soares Silva, Antônio Márcio Alves Vieira, Marília Martins Franca, Thiago Rodrigues de Azevedo, Raimundo Ronaldo Saraiva Lemos, Elayne Cristina Chaves Cavalcante, Larisse Maria Ferreira Moreira, e Marcelle Holanda Araújo, e os 3 primeiros portadores de deficiência foram Maria Ivanilza Fernandes de Castro, José Otacílio de Assis Júnior, e Eduardo de Lima Melo. Assim, em observância as regras contidas nos itens 9.2 e 9.4.2 do edital regular, os candidatos retro foram convocados para efetuar matrícula no Curso de Formação e Treinamento Profissional, por meio do Edital nº 03/2013-CGE/SEPLAG, ficando a candidata Alana dos Reis Alves de fora da convocatória, vez classificada na 25ª posição e, assim, considerada como não habilitada no certame, ou não promovida para a 2ª Fase. Ademais, a despeito da verificada desistência dos candidatos Silvania Castro de Carvalho, Leonardo Francisco de Lima, e Paula de Oliveira da Silva, igualmente não habilitados, ressalta-se, bem como dos certamistas Rafael José Barbosa Andrade e Thiago Rodrigues de Azevedo, estes pós convocatória para o CFTP, a classificação da candidata autora constituiu óbice ao respectivo chamamento. Logo, restaram devidamente observados os postulados da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, não havendo que se falar em preterição e, por efeito reflexo, direito a continuidade no certame e/ou nomeação para o cargo de concorrência. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. A par da hipossuficiência declarada (Id 37767758), concedo os benefícios da justiça gratuita (Art. 1º, da Lei nº 1.060/1950), sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87535976
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87535976
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05/06/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87535976
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05/06/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87535976
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05/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/03/2024 23:59.
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03/02/2024 01:17
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA FEITOZA em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 01:17
Decorrido prazo de SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 31/01/2024 23:59.
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13/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72872881
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72872881
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05/12/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72872881
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05/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:39
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2022 08:01
Conclusos para despacho
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22/10/2022 23:11
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/04/2021 09:44
Mov. [59] - Certidão emitida
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29/09/2019 22:20
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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22/08/2019 20:34
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: 1872
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18/08/2019 22:10
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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28/06/2019 23:22
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01373147-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 28/06/2019 23:17
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24/06/2019 15:28
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01359849-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 24/06/2019 14:16
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23/06/2019 08:08
Mov. [53] - Certidão emitida
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21/06/2019 14:44
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01356857-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/06/2019 14:13
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21/06/2019 14:44
Mov. [51] - Entranhado: Entranhado o processo 0171274-94.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal: Classificação e/ou Preterição
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21/06/2019 14:44
Mov. [50] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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21/06/2019 08:13
Mov. [49] - Certidão emitida
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13/06/2019 09:51
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0120/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2159 Página: 567/571
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12/06/2019 10:30
Mov. [47] - Certidão emitida
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11/06/2019 09:20
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2019 15:59
Mov. [45] - Certidão emitida
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10/06/2019 15:48
Mov. [44] - Antecipação de tutela: Destarte, considerando a jurisprudência atinente à espécie, aliada a ausência dos requisitos autorizadores da concessão, INDEFIRO a tutela de urgência requestada. Expedientes Necessários.
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10/06/2019 15:05
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/06/2019 13:57
Mov. [42] - Mero expediente: Intimem-se os requeridos sobre peticionamentos de fls. 507/509, con juntada de documentos fls. 510/589 - prazo 10 dias. Exp. nec.
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03/06/2019 13:59
Mov. [41] - Conclusão
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24/04/2019 10:22
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
24/04/2019 09:24
Mov. [39] - Decurso de Prazo
-
13/04/2019 07:26
Mov. [38] - Certidão emitida
-
11/04/2019 10:31
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01202466-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/04/2019 09:58
-
08/04/2019 10:35
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01193360-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2019 10:06
-
02/04/2019 08:41
Mov. [35] - Certidão emitida
-
01/04/2019 09:34
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2109 Página: 669
-
28/03/2019 11:55
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2019 13:42
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
28/01/2019 19:34
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01046211-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2019 16:14
-
28/01/2019 17:13
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01046195-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/01/2019 16:10
-
26/03/2018 12:19
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2018 08:39
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2018 07:35
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
12/03/2018 22:51
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10125355-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/03/2018 17:30
-
27/02/2018 15:34
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2018 Data da Disponibilização: 26/02/2018 Data da Publicação: 27/02/2018 Número do Diário: 1852 Página: 532
-
23/02/2018 13:31
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0046/2018 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contestações de fls. 142/186 e de fls. 472/782, no prazo legal de 15 (quinze) dias.Exp
-
23/02/2018 12:20
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contestações de fls. 142/186 e de fls. 472/782, no prazo legal de 15 (quinze) dias.Expedientes e intimações necessárias.
-
24/01/2018 10:49
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10031983-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/01/2018 10:22
-
09/01/2018 11:55
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10005380-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/01/2018 11:34
-
11/12/2017 09:24
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
08/12/2017 19:13
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10640786-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/12/2017 19:05
-
07/12/2017 13:00
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10637883-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2017 12:03
-
30/11/2017 19:35
Mov. [17] - Certidão emitida
-
30/11/2017 19:34
Mov. [16] - Documento
-
30/11/2017 19:26
Mov. [15] - Documento
-
29/11/2017 09:50
Mov. [14] - Certidão emitida
-
29/11/2017 09:50
Mov. [13] - Documento
-
29/11/2017 09:47
Mov. [12] - Documento
-
27/11/2017 12:30
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/234929-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2017 Local: Oficial de justiça - Marcia Beatriz Lahude
-
27/11/2017 12:30
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/234930-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2017 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo Esmeraldo Filho
-
20/11/2017 10:54
Mov. [9] - Certidão emitida
-
20/11/2017 10:54
Mov. [8] - Certidão emitida
-
20/11/2017 10:53
Mov. [7] - Certidão emitida
-
30/10/2017 13:13
Mov. [6] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2017 06:34
Mov. [5] - Conclusão
-
20/10/2017 18:58
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10548379-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/10/2017 16:55
-
20/10/2017 11:25
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2017 13:47
Mov. [2] - Conclusão
-
22/09/2017 13:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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