TJCE - 3000032-94.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:53
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
29/06/2023 01:30
Decorrido prazo de CAGECE em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000032-94.2023.8.06.0101 Promovente(s) MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BARBOSA Promovido(a) CAGECE Ação [Dever de Informação] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MACKSON BRAGA BARBOSA, MATHEUS BRAGA BARBOSA Itapipoca-CE -
20/06/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 17:11
Expedição de Alvará.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000032-94.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Dever de Informação] AUTORA: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BARBOSA REU: CAGECE SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 60223684, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
12/06/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000032-94.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BARBOSA REU: CAGECE Valor da Execução: R$ 4.178,67 DECISÃO R.H.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do procedimento. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95). 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 15.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/06/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:55
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 13:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/05/2023 02:55
Decorrido prazo de CAGECE em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BARBOSA em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000032-94.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Dever de Informação] AUTORA: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BARBOSA REU: CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BARBOSA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, por meio da qual pleiteia obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão da demora na ligação da rede de água.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a analisar a preliminar de impugnação ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme a inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte.
Logo, entendo, que fora comprovada (ID 53365429, fls. 1) a incapacidade financeira da postulante de custear o processo sem prejuízo próprio e de sua família, sendo cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Rejeito a preliminar suscitada.
Passo a enfrentar a preliminar de incompetência do juizado em razão da complexidade da causa.
Alega a parte promovida não se tratar de causa de menor complexidade, tendo em vista que há necessidade de perícia técnica para o deslinde da ação.
A lei confere ao julgador do sistema especial ampla liberdade para determinar a produção de provas, consoante prevê o art. 5º da Lei nº 9.099/95: “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Na hipótese dos autos, analisando o conjunto probatório até então carreado aos autos, considero desnecessária para a solução da controvérsia a produção de prova pericial.
As provas documentais carreadas aos fólios já se mostram suficientes para formar a convicção judicial.
REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA alegada na peça contestatória.
Passo ao exame do mérito.
Incidem no caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora aduz que solicitou no dia 19.08.2022, junto a reclamada, ligação nova de água, conforme protocolo de nº 170.388.371.
No dia 10.01.2023, a consumidora deslocou-se até a CAGECE para realizar uma reclamação pelo atraso e esta ficou de executar o serviço no dia 12.01.2023, todavia até o protocolo da presente ação não houve resposta (ID 53365428, 53365430, 53365432, 53365434).
A concessionária reclamada alega ausência de responsabilidade, uma vez que o fornecimento de água foi efetivado.
Afirma que não restou configurada a falha na prestação do serviço, corte ou cobrança indevida e, ainda que tenha sido, não há qualquer tipo de dano provocado pela promovida, não sendo viável qualquer espécie de indenização (ID 57358826 e 57358827).
A tutela pleiteada versa sobre serviço de rede de água, essencial e extremamente necessário à vida atual do ser humano, em todos os aspectos, tenho que no presente caso, a parte ré se manteve inerte para realização do atendimento da ligação de rede de água, sem haver nos autos provas contundentes capazes de justificar o seu fornecimento retardatário.
Assim, entendo que a promovida descumpriu o prazo contratual de ligação nova (12.01.2023) sem justificativa crível, inexistindo prova de fato extintivo do seu dever de fornecimento de serviço público ou o fornecimento do serviço em um prazo razoável.
Apesar de ter argumentado ter sido fornecido o serviço.
De outro lado, a parte autora, por sua vez, provou que realizou pedido de instalação da rede de água em sua residência, produzindo prova nos autos nesse sentido (protocolo de nº 170.388.371 e ID53365430 ).
Dessa forma, está atestada a demora da promovida quanto ao dever de fornecimento de água, conforme requerido pela parte autora, uma vez que é a empresa que detém o monopólio do serviço.
Assim, já que não foram apresentadas escusas plausíveis quanto à demora na execução da obra e respectiva ligação da rede de água resta-se comprovada a falha no serviço, na medida em que a prestação de forma tardia viola as condições de adequação e eficiência esperadas, a qual caberia a concessionária solucionar a celeuma de maneira administrativa em tempo hábil, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, que rege a matéria: §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. É relevante destacar, ainda, que as condições de adequação e de eficiência envolvem o aspecto temporal, já que o serviço deve ser prestado em prazo razoável.
No que diz respeito ao dano moral, este se configura pela privação indevida de serviço essencial por tempo excessivo, desprovido de razoabilidade.
Nesse sentido, o regime jurídico da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água é o da responsabilidade civil estabelecida no artigo 37, §6°, da Constituição Federal, segundo o qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, também disciplina a responsabilidade do prestador de serviços, que independe de qualquer comprovação de conduta culposa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva da ré, dever ser analisada apenas a ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano, sendo este último, no caso, presumido.
Os fatos e o nexo causal foram provados por meio dos documentos juntados à inicial.
Ademais, o dano se prova pelo fato da demora desarrazoada e inescusável na ligação da rede de água, o que, por si só, já caracteriza o dano moral, especialmente no caso dos autos.
A omissão de atendimento de serviço essencial pelo prazo concedido administrativamente ultrapassa o mero aborrecimento, violando os direitos da personalidade da parte autora, assegurados constitucionalmente (artigo 5º, X, da Constituição da República).
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Quanto ao pedido de tutela de urgência pleiteada na exordial, entendo que a mesma já foi satisfeita, consoante admissão da empresa ré, em sede de contestação (ID 57358827).
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
11/05/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 09:27
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000032-94.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BARBOSA REU: CAGECE Ação [Dever de Informação] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MACKSON BRAGA BARBOSA, MATHEUS BRAGA BARBOSA Itapipoca-CE -
14/04/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2023 01:37
Decorrido prazo de CAGECE em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 05:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:19
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
09/03/2023 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000032-94.2023.8.06.0101 Promovente(s) MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BARBOSA Promovido(a) CAGECE Ação [Dever de Informação] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 10/03/2023 09:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão/certidão acostado(a) no ID nº 53380152, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MACKSON BRAGA BARBOSA Itapipoca-CE -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:15
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:40
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
11/01/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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