TJCE - 0002522-32.2019.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:18
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOS REIS em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13467126
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13467126
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0002522-32.2019.8.06.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO ALVES DOS REIS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0002522-32.2019.8.06.0053 [Auxílio-Doença Acidentário] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido: FRANCISCO ALVES DOS REIS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021.
INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1.
Em observância ao julgado do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (tema 810), o Superior Tribunal de Justiça determinou que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, quanto ao período posterior à vigência da lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na lei nº 8.213/91.
E, quanto aos juros de mora, incidirá a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/2009). 2.
Registre-se que houve alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora, com a redação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Logo, tem-se que o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide no caso concreto a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data em que foi publicada no Diário Oficial o texto da norma constitucional derivada. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos em face de acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público no julgamento de Apelação Cível negou provimento ao apelo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e confirmou a existência do direito ao auxílio-doença acidentário para FRANCISCO ALVES DOS REIS Acórdão (ID 7810361): reconheceu a redução da capacidade laborativa do embargado com base em laudo pericial (ID 7710958) e confirmou a sentença do juízo de primeiro grau que concedeu o benefício previdenciário. Embargos de declaração (ID 12697148): o INSS alega, em suma, omissão relativa à aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor da condenação, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Contrarrazões: A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório, no essencial.
Designo a primeira sessão de julgamento desimpedida.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator VOTO Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de sua admissibilidade, conheço do presente recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (g.n.) Portanto, o pressuposto do recurso é a declaração da decisão judicial, que contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente, ou seja, visa o aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes.
Como relatado, a parte embargante interpôs os presentes aclaratórios apontando omissão quanto à incidência de taxa de juros e correção monetária.
Cabe registrar que referida matéria se insere no contexto de ordem pública, razão pela qual sua análise ou inclusão de ofício, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que se mostra prescindível o princípio da congruência entre pedido e a decisão judicial.
Dessa forma, ainda que a questão somente tenha sido tratada na sentença, é plenamente cabível a apreciação do tema, uma vez que, repito, trata-se de matéria de ordem pública.
No caso em exame, a sentença determinou a fixação dos encargos legais da mora nos seguintes termos: B) PAGAR/RESTITUIR os valores vencidos referentes ao benefício de auxílio-doença (art. 61 da Lei 8.213/91), desde a data de seu requerimento na via administrativa (NB: 621.695.323-1), que ocorrera em 15/02/2018, até a data de 28/03/2019, na qual foi realizado o exame pericial em juízo que constatou a perda parcial da capacidade de trabalho do requerente; bem como ao pagamento dos valores vencidos referentes ao benefício de auxílio-acidente a partir da data da realização (23/03/2019) do laudo pericial de pp. 18/21.
O débito em atraso deverá ser pago em uma só parcela, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, devendo ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como forma de correção, bem como quanto aos juros moratórios devem ser a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 Como visto, o INSS manejou os presentes aclaratórios com escopo de provocar o pronunciamento desta Corte, acerca da aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Realmente, não houve manifestação na sentença, muito menos no acórdão, sobre referida argumentação, devendo, assim, ser reconhecida a omissão, que será agora suprida.
Acerca do tema, cabe rememorar que o Supremo Tribunal Federal, decidindo a questão relativa aos juros e correção monetária sobre os débitos da Fazenda Pública, tendo em vista a vigência do art. 1º-F da lei 9.494/1997, introduzido pela MP 2.180-35/2001, e da posterior alteração pela lei 11.960/2009, submeteu o tema ao rito da repercussão geral (tema 810).
Concluindo o julgamento da questão, o STF decidiu pela constitucionalidade da redação dada pela lei 11.960/2009 ao art. 1ºF da lei 9.494/1997, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICOTRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870.947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 Em observância ao julgado do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (tema 810), o Superior Tribunal de Justiça definiu que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, quanto ao período posterior à vigência da lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na lei nº 8.213/91.
E, quanto aos juros de mora, incidirá a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/2009).
Entretanto, como sabido sobreveio alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que dispôs em seu art. 3º: Art. 3º- Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Logo, tem-se que o novo índice instituído pela EC 113/2021 incide no caso concreto a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data em que foi publicada no Diário Oficial o texto da norma constitucional derivada.
Nesses termos, CONHEÇO dos embargos de declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, com o intuito de sanar a omissão alegada, para estabelecer que, a partir de 09/12/2021, deve ser utilizada, para fins de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação, a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
30/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13467126
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26/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 06:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13323225
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323225
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002522-32.2019.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323225
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03/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOS REIS em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12208785
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0002522-32.2019.8.06.0053 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Auxílio-Doença Acidentário] Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) Embargado: FRANCISCO ALVES DOS REIS DESPACHO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O presente feito foi a distribuído a minha relatoria em 24 de agosto de 2023 e inserido em pauta para julgamento em 05 de setembro de 2023.
A insurgência foi devidamente apreciada por este órgão colegiado, em sessão ordinária realizada em 02 de outubro de 2023, sendo proferido acórdão confirmatório do pronunciamento do juízo de primeiro grau (id 8051091).
Seguiu-se a intimação das partes, que não apresentaram resistência ao resultado do julgamento, ensejando o trânsito em julgado do referido aresto (id 10485537) e a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, em 15 de janeiro de 2024.
Ocorre que, conforme informação prestada pela Coordenadoria do Núcleo de Execução de Expedientes deste Tribunal (id 11374329), em 15 de março de 2024, verificou-se a existência de feito idêntico a este, tramitando simultaneamente no sistema SAJ, e, que tal procedimento fora distribuído ao eminente Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, que, ao constatar a duplicidade de registros, determinou o cancelamento da distribuição do feito sob a sua relatoria e a exclusão da plataforma SAJ.
Outrossim, informou aquele setor, que em 31 de outubro de 2023, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido neste feito, por meio de petição direcionada aos autos eletrônicos constantes no sistema SAJ, encontrando-se tal manifestação pendente de análise.
Pois bem.
Embora seja ônus das partes a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de indicação de motivo justo para o seu descumprimento, a fim de mitigar a exigência, in verbis: "Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa." No caso, tenho que a situação relatada configura erro escusável, porquanto induzido por informação equivocada inserida nos sistemas eletrônicos deste Tribunal que deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso interposto.
Assim, diante dos fatos já mencionados, forçoso o reconhecimento da existência de óbice ao trânsito em julgado do pronuncimento deste colegiado, impondo-se, em consequência, a retomada da marcha processual para a devida apreciação dos aclaratórios opostos pelo INSS.
Nesse sentido, determino que a secretaria providencie o traslado da petição de embargos de declaração constante do feito registrado sob o nº 0002522-32.2019.8.06.0053/5000 para estes autos, inclusive certificando a data do protocolo daquela peça junto ao sistema SAJ, e, na sequência, intime a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12208785
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05/06/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12208785
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05/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOS REIS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOS REIS em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 11383983
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11383983
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03/04/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11383983
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03/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:40
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2024 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/01/2024 11:01
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOS REIS em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:33
Juntada de Petição de ciência
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 8051091
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 8051091
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17/10/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8051091
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16/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/10/2023 11:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES DOS REIS (APELANTE) e não-provido
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02/10/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/09/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/09/2023. Documento: 7819425
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 7819425
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06/09/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7819425
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05/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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