TJCE - 0188261-40.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 08:03
Alterado o assunto processual
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25/01/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM CARNEIRO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:27
Decorrido prazo de LUCILA VOLNYA BARBOSA DE ASSIS em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:05
Juntada de Petição de recurso
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07/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87538170
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87538170
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05/06/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0188261-40.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : ANA ISABEL VITORINO MAIA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ANA ISABEL VITORINO MAIA, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE), ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 54398320). Documentação acostada (Id 54398321 a 54398353). Apreciação liminar diferida (Id 54398311). Contestação da FUNECE (Id 54398288, com documento de Id 54398289), objeto de réplica no Id 54398291, com documentos de Id 54398292 a 54398290). Emenda à inicial (Id 54398286, com documento de Id 54398287). Petitórios da autora (Id 54398307, com documento de Id 54398306; Id 54398297, com documento de Id 54398298; e Id 54398303, com documentos de Id 54398302 e 54398304). Declínio da competência - 11ª Vara da Fazenda Pública (Id 54398316), acolhida no Id 54398278. Petitório da autora (Id 54398296). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 56176059). Petitório da FUNECE (Id 56445297). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela improcedência da ação (Id 72346584). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando o reconhecimento do direito subjetivo da autora à nomeação e posse no cargo de Professora Adjunta, com providência para tanto. Narra a exordial, que ANA ISABEL VITORINO MAIA logrou aprovação no Concurso Público de Provas e Títulos para provimento do Cargo de Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior da FUNECE, regulado pelo Edital nº 8/2015-FUNECE, o qual teve sua validade prorrogada por mais dois anos através da Resolução nº 873/2017, com previsão de prazo de expiração para 3.11.2019. Ademais, que a autora concorreu para uma vaga do cargo de Professor Adjunto do Setor de Estudo 31 (Química Orgânica) da unidade de ensino da UECE/FAFIDAM - Faculdade de Filosofia Dom Aureliano Matos (campus Limoeiro do Norte), obtendo a segunda colocação no certame, conforme Resolução nº 598/2015, homologatória do resultado do concurso, situando-se na posição subsequente ao candidato em 1º lugar, José Auri Pinheiro, o qual foi nomeado em 25.10.2016. Ainda, que as atribuições e funções do Professor Adjunto transcenderiam às disciplinas que compõem o Setor de Estudos/Área correspondente no certame, podendo, em posterior atuação funcional, abarcar disciplinas correlatas ou afins ao alvedrio de um manejo discricionário da promovida. Por fim, haver reiterada contratação de professores substitutos/temporários fora das hipóteses normativas, com a finalidade de ministrar disciplinas que se situam no espaço de atribuições e funções do cargo de Professor Adjunto, para o qual a autora concorreu e logrou aprovação, o que configuraria preterição. Ab initio, a hipótese dos autos trata-se de situação peculiar, na medida em que Ana Isabel Vitorino Maia restou classificada na 2ª posição, enquadrada no cadastro de reserva do certame, portanto, a lhe conferir mera expectativa de nomeação. De outro lado, o STF proferiu decisão em regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, passando a conferir ao candidato aprovado em concurso público, fora das vagas previstas em edital, uma expectativa de direito, que somente será vertida em direito subjetivo à nomeação acaso demonstrado o surgimento de novas vagas, ou abertura de novo concurso para o cargo pretenso, associado a preterição arbitrária e imotivada da administração pública, cuja ementa colaciona-se: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 837311, Relator: Ministro Luiz Fux, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 9.12.2015, Processo Eletrônico, Repercussão Geral Mérito, Dje-072, Divulgação: 15.4.2016, Publicação: 18.4.2016). Em reforço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso se demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito em razão da contratação de servidores temporários (STJ, RMS 51.676/MG, Relator: Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 1.9.2016, Publicação: DJe de 6.10.2016). In casu, no que diz respeito ao cargo de Professor Adjunto para o Curso de Química da Faculdade de Filosofia Dom Aureliano Matos/Limoeiro do Norte (FAFIDAM), Setor de Estudo 31 - Química Orgânica, o Edital nº 8/2015-FUNECE previa apenas 1(uma) vaga, já tendo sido nomeado o candidato José Auri Pinheiro, aprovado em 1º lugar, na data de 25.10.2016, enquanto a autora encontra-se na 2ª posição. Outrossim, embora o contexto probatório evidencie posterior abertura de Seleções Públicas para Professor Substituto/Temporário da Fundação Universidade Estadual do Ceará, regulamentadas pelo Edital nº 40/2015, Edital nº 04/2017, Edital nº 27/2017, Edital nº 08/2018, Edital nº 13/2019, e Edital nº 14/2019, nenhuma delas ofertou vaga no Setor de Estudo 31 - Química Orgânica para a Faculdade de Filosofia Dom Aureliano Matos/Limoeiro do Norte (FAFIDAM), unidade de ensino na qual Ana Isabel Vitorino Maia pretendeu exercício/lotação. De mais a mais, como visto, as seleções se prestavam a contratação de Professor Substituto/Temporário, com finalidade de suprir necessidade temporária, de excepcional interesse público, conforme autorizativo contido na Lei Complementar Estadual nº 14/1999 (modificada pela LCE nº 105/2011, e alterada pela LCE nº 176/2018), restando descaracterizada a tese de preterição, e afastado o pretenso direito subjetivo à nomeação. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Benefício da gratuidade judicial concedido (Id 54398311), sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87538170
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87538170
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04/06/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87538170
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04/06/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87538170
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04/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 17:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2024 23:59.
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30/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
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19/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
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12/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 18:06
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de LUCILA VOLNYA BARBOSA DE ASSIS em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de LUCILA VOLNYA BARBOSA DE ASSIS em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 17:43
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:40
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/12/2022 14:17
Mov. [56] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/12/2022 14:16
Mov. [55] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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09/12/2022 10:36
Mov. [54] - Mero expediente: Tendo em vista que o prazo para manifestação transcorreu, à SEJUD para certificar o decurso de prazo das intimações de fls. 213. Exp. Nec.
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09/12/2022 10:16
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/12/2022 04:18
Mov. [52] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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21/11/2022 17:39
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02516053-4 Tipo da Petição: Memoriais Data: 21/11/2022 17:28
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27/10/2022 14:24
Mov. [50] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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27/10/2022 14:24
Mov. [49] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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27/10/2022 14:23
Mov. [48] - Documento
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25/10/2022 08:38
Mov. [47] - Documento
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21/10/2022 18:01
Mov. [46] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico (Em Mãos) - Juiz
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11/10/2022 11:30
Mov. [45] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/215428-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2022 Local: Oficial de justiça - Fernando César Abreu de Melo
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11/10/2022 11:20
Mov. [44] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática de juntada de oficio
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11/10/2022 11:17
Mov. [43] - Documento Analisado
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10/10/2022 09:11
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 16:23
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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20/09/2022 14:24
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída: declínio de competência
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20/09/2022 14:24
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Sorteio: declínio de competência
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19/09/2022 17:23
Mov. [38] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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19/09/2022 17:22
Mov. [37] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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16/09/2022 15:26
Mov. [36] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 17:51
Mov. [35] - Encerrar análise
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15/07/2022 21:06
Mov. [34] - Encerrar análise
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14/07/2022 06:56
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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14/07/2022 03:19
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01384441-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/07/2022 02:59
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07/07/2022 09:45
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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12/05/2022 03:18
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/04/2022 12:51
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/04/2022 12:50
Mov. [28] - Documento Analisado
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28/04/2022 20:00
Mov. [27] - Mero expediente: R.H. Retornem os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório. À Secretaria Judiciária.
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02/12/2021 15:36
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02475288-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2021 09:48
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25/05/2021 14:22
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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25/05/2021 11:42
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02074024-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2021 11:20
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24/03/2021 11:41
Mov. [23] - Conclusão
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01/02/2021 14:22
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01844024-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/02/2021 13:53
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20/05/2020 09:18
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01223598-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2020 09:06
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27/04/2020 06:27
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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24/04/2020 23:41
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00901552-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/04/2020 23:20
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02/04/2020 02:56
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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22/03/2020 18:00
Mov. [17] - Certidão emitida
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12/03/2020 08:37
Mov. [16] - Certidão emitida
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11/03/2020 17:55
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2020 07:26
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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05/03/2020 19:47
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01114674-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/03/2020 11:28
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17/02/2020 22:22
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2321
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14/02/2020 10:36
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0082/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Conclusão dep
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12/02/2020 15:54
Mov. [10] - Mero expediente: Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
-
10/02/2020 16:35
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
10/02/2020 16:12
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01067585-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2020 15:50
-
07/02/2020 10:45
Mov. [7] - Certidão emitida
-
07/02/2020 10:45
Mov. [6] - Documento
-
07/02/2020 10:44
Mov. [5] - Documento
-
16/01/2020 11:47
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/009018-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2020 Local: Oficial de justiça - Fernando César Abreu de Melo
-
14/01/2020 12:54
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2019 12:56
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
08/11/2019 12:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2019
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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