TJCE - 3000200-81.2019.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 09:39
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 02:24
Decorrido prazo de MARANNA ANDRADE DA NOBREGA em 24/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:30
Processo Reativado
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01/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
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30/08/2024 08:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:24
Juntada de Certidão (outras)
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30/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 03:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIA MARGARIDA PEREIRA FORTALEZA em 21/06/2024 23:59.
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03/08/2024 02:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIA MARGARIDA PEREIRA FORTALEZA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 85854904
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000200-81.2019.8.06.0119 AUTOR: FRANCISCO CELIO DE ANDRADE REU: MARANNA NOBREGA SENTENÇA Vistos nesta data.
A matéria é de fato e de direito, estando devidamente documentada.
Trata-se de ação de indenização por dano material.
Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O juiz é o destinatário das provas, e com fulcro no livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo, mormente por se tratar de rito sumaríssimo, nos termos da Lei 9.099/95.
Inexistindo preliminares, passo ao mérito.
A requerida devidamente citada e intimada, veio aos autos mas não de forma a contestar a ação e nem compareceu a audiência designada de id: 57431883, se tornando revel no feito, apesar de ter sido devidamente intimado por seu causídico conforme id: 55475888.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao requerido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do CPC).
Dessa forma, a parte autora trouxe comprovantes da dívida, boletim de ocorrência do caso, demonstrando o seu direito, conforme anexos de id: 17478210.
Já a parte requerida fora revel, fato esse que permite que o direito autoral seja reconhecido, vez que nas vezes que assumiu palavra frente ao feito (id: 21587689 / 26190663 / 34296390 ) não provou nada contrário as alegações iniciais, sendo assumidas enfim, nos termos da lei nº 9.099/95, art. 20, por revelia e convicção do Juízo. É preciso ainda que se reafime que os efeitos materiais da revelia, em processos cujo objeto possui nitidos contornos de patrimonialidade, incidem sensivelmente, quando mais quando corroborados com elementos probatórios presentes neste processo. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e condeno o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se as partes pessoalmente. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da sentença; arquive-se o feito. Expedientes necessários. Maranguape, 9 de maio de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 85854904
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05/06/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85854904
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05/06/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 11:15
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/05/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 12:39
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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27/03/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIA MARGARIDA PEREIRA FORTALEZA em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:11
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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31/01/2023 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/07/2022 09:35
Conclusos para despacho
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21/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MARANNA NOBREGA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE ANDRADE em 20/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:14
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 10:14
Decretada a revelia
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25/03/2022 01:17
Decorrido prazo de MARANNA NOBREGA em 26/01/2022 23:59:59.
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25/03/2022 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE ANDRADE em 26/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 10:43
Conclusos para despacho
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30/11/2021 10:46
Audiência Conciliação não-realizada para 29/11/2021 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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30/11/2021 10:22
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 08:38
Juntada de Certidão
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07/11/2021 22:08
Audiência Conciliação designada para 29/11/2021 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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07/11/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2021 07:09
Conclusos para despacho
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14/01/2021 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/12/2020 12:48
Conclusos para despacho
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03/12/2020 12:44
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2020 16:14
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
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25/11/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 14:36
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2020 00:08
Decorrido prazo de MARANNA NOBREGA em 11/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 19:40
Expedição de Intimação.
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03/11/2020 20:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 20:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 20:31
Audiência Conciliação designada para 27/11/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
03/11/2020 20:28
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2020 20:19
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 16:45
Audiência Conciliação cancelada para 02/04/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
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05/03/2020 15:45
Expedição de Citação.
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05/03/2020 15:45
Expedição de Intimação.
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02/09/2019 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2019 15:11
Juntada de Certidão
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02/09/2019 14:49
Audiência conciliação designada para 02/04/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
02/09/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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