TJCE - 3000023-71.2022.8.06.0068
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:05
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 05:25
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 05:25
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160494840
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160494840
-
19/06/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160494840
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160494840
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18/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160494840
-
18/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160494840
-
18/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 20:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/05/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:28
Processo Reativado
-
21/05/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2024 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2024 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/07/2024 22:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:27
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:00
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 86096255
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 86096255
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06/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc., JOSE AIRTON DOS SANTOS devidamente qualificado através de advogado ajuizou, AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO S.A. Com base no art. 38 da Lei dos Juizados Especiais, Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE, fica dispensada a apresentação de relatório. Preliminares. O interesse processual na busca pela justiça não está condicionado à prévia tentativa de solução extrajudicial, uma vez que a garantia do acesso à jurisdição é um direito fundamental do cidadão, cujo exercício não pode ser obstaculizado por exigências.
Nesse sentido, o direito de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, assegura que a jurisdição estatal esteja sempre acessível aos cidadãos para a proteção de seus direitos fundamentais.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. No que diz respeito à preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial para processamento e julgamento da demanda, fundamentada na necessidade de prova complexa conforme o art. 51 da Lei 9.099/95, rejeito-a, pois a própria parte requerida, em termo de audiência identificado como ID: 34079784, solicitou o julgamento antecipado e, até o momento, não mencionou qualquer necessidade de perícia para a resolução da questão. No que tange à preliminar de decadência, é evidente que a relação estabelecida entre as partes é uma relação consumerista e, além disso, uma obrigação de trato sucessivo.
Considerando que se trata de uma obrigação de trato sucessivo e, caso seja comprovada eventual ilegalidade na cobrança das tarifas da conta, o consumidor possui o direito de requerer a anulação da cobrança, uma vez que a violação de seu direito perdura ao longo do tempo. Nesse sentido, colacionamos trecho de um julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS REALIZADOS APENAS QUANTO À PARCELA MÍNIMA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 63 TJGO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA REFORMA DE OFÍCIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO ADESIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.VERBA HONORÁRIA. 1.
Nas obrigações de trato sucessivo, oprazo para intentar a ação se protrai no tempo, não correndo a partir da primeira lesão, mas renovando- se em cada uma das ocorrências seguintes. (...) (STJ, AREsp1678712, j. 23/04/2020, DJe 28/04/2020, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) (grifo e nossos) Neste sentido, rejeito a preliminar de decadência. Não há outras questões processuais ou prejudiciais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passo ao julgamento do mérito. Inicialmente considero que à luz do enunciado Sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de sorte que à vista da condição de fornecedora da ré e consumidora da parte autora artS. 2º e 3 do CDC a causa deve se subsumir ao respectivo microssistema. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. O autor nega a contratação dos serviços pelos quais o requerido exige tarifa, ao passo que a Resolução 3919 autoriza a cobrança de tarifas em decorrência do contrato, seja em razão de autorização ou solicitação dos serviços pelo cliente. Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques. A parte requerida, conforme consta no documento identificado como ID: 34027628, apresenta aos autos um contrato de adesão, cuja página 9 contém um contrato em nome do autor, referente à Conta de número 20.348, Agência 765.
No conteúdo do contrato, é descrita uma proposta de abertura de conta de depósito, especificamente denominada como "conta fácil".
Considerando que o contrato foi assinado de forma eletrônica, não há certeza quanto à identidade da pessoa que efetivamente formalizou o referido contrato, sendo incerto se foi de fato o autor. Verifica-se que o conjunto probatório presente nos autos sustenta a alegação do autor, demonstrando que não partiu dele a solicitação das tarifas bancárias que ocasionaram as cobranças mensais.
Essa presunção de veracidade se consolida unicamente pela carência de elementos apresentados pela parte requerida, os quais dariam suporte à sua defesa no que concerne à realização dos descontos efetuados na conta do autor. Assim, além da parte requerida não ter apresentado prova da legalidade das cobranças realizadas, não foram incluídos nos autos o contrato específico das tarifas cobradas, o que se encontra em desconformidade com a Resolução 3919. Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. Some-se isso ao fato da requerente possuir conta bancária unicamente para receber seu benefício previdenciário. Cito julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA PACOTE ZERO DE TARIFCA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A cobrança indevida de valores em conta bancária de pessoa aposentada, ante a inexistência de contrato e/ou autorização para que a requerida pudesse efetivar os descontos na conta em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má prestação do serviço, autorizando, assim, a restituição em dobro, em razão da má-fé. 2.
A ausência de comprovação da contratação e/ou autorização gera, por essas razões, o dever de a requerida indenizar por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN.
Súmula 479 STJ. 3.
Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade, bem como o valor do desconto afirmado pela parte autora, de R$ 4.156,80, a fixação de R$ 5.000,00 por danos morais cumpre com a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0000679-68.2021.8.27.2707, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/06/2022, DJe 23/06/2022 17:49:08) (TJ-TO - Apelação Cível: 0000679-68.2021.8.27.2707, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 22/06/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Frise-que tais cobranças exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II -de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve o requerido arcar com a consequência legal.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus arts 6°, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o requerido não acostou cópia de instrumento apto a demonstrar a legalidade dos descontos, causando prejuízo à parte autora, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados. De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, pois não restou caracterizada a má-fé do promovido.
Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé do requerido, destoa dos ditames da justiça. Nestes termos, tenho que o pedido deva ser julgado procedente, mas a restituição dos valores descontados deverá ocorrer de forma simples.
O dano moral, sabe-se, é previsto na normativa de proteção ao consumo e na legislação cível.
Ele decorre de uma ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, que causa dano.
Esta é a inteligência da norma contida no artigo 186, da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. É relevante ressaltar que cabe ao juízo avaliar individualmente a ocorrência de danos morais passíveis de indenização nos casos de reconhecimento de tarifas bancárias não contratadas.
Isso porque, para que seja configurado esse dano, é necessário que a situação atinja a dignidade da pessoa, gerando transtornos que vão além de meros aborrecimentos. Em outra consideração, chego à conclusão de que tenha ocorrido uma lesão moral ao autor que possa ser reparada por um ato ilícito da parte contrária.
Isso se deve ao entendimento de que, segundo o art. 186 combinado com o art. 927 do Código Civil, ambos respaldados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, aquele que comete um ato ilícito, mesmo que exclusivamente moral, pode ser compelido a indenizar a vítima. O dano moral, pois deve ser mitigado na forma do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.
Deve observar estritamente ao binômio mitigação da dor experimentada/desestímulo à reiteração da conduta, observando sempre a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa. Em conformidade com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGATIVA DE DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TERCEIRO CAPAZ E MAIOR A ROGO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 ¿ Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação. 3 ¿ Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de desconto de tarifa bancária em discussão, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 ¿ Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do demandado, conclui-se que este incidiu em abuso de direito, causando prejuízos ao consumidor, daí advindo sua obrigação de compensar financeiramente a demandante pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizados em sua conta bancária. 5 ¿ Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária.
Assim, merece reforma a decisão hostilizada, no sentido de condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais à parte autora. 6 ¿ A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, entendo que se mostra justo, razoável e suficiente para cumprir a função supra o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais). 7 ¿ Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 14 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00529502220218060029 Acopiara, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) Para compor a equação jurídica, este órgão jurisdicional tem que a condenação nos termos postulados é demasiada e que o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) será suficiente como estamento admonitório capaz de advertir a instituição financeira quanto a necessidade de adotar maior vigilância. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a ilegalidade dos descontos na conta bancária do autor relatados na inicial, condenando o requerido a: 1) CESSAR os descontos das tarifas na conta bancária, identificada pela Agência 765 e Conta Corrente 20348, associada ao CPF *57.***.*81-91, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetuado, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais serão revertidos em favor do autor; 2) RESTITUIR os valores indevidamente descontados, na forma simples, atualizadas pelo IPCA, desde o desembolso e acrescidas de juros e mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, CC). 3) CONDENAR a parte requerida, estabelecendo o valor ao meu sentir proporcional e razoável em suficiência para satisfazer ao propósito indenizatório no importe já atualizado de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem sucumbência na forma do art. 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Chorozinho, 16 de maio de 2024. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito. -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86096255
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86096255
-
05/06/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86096255
-
05/06/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86096255
-
31/05/2024 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2022 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2022 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 10:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/06/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:43
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Chorozinho.
-
13/05/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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