TJCE - 3000903-18.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2025. Documento: 165334818
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165334818
-
16/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165334818
-
16/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025. Documento: 160742031
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160742031
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160742031
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160742031
-
16/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160742031
-
16/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160742031
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16/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:44
Juntada de Ofício
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22/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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22/05/2025 04:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154358212
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14/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025. Documento: 154358212
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154358212
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154358212
-
12/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154358212
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12/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154358212
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12/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152960964
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152960964
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152960964
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152960964
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02/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152960964
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02/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152960964
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02/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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30/04/2025 06:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:27
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAN BEDE PORTO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150882513
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150882513
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150882513
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150882513
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16/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150882513
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16/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150882513
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16/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAN BEDE PORTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAN BEDE PORTO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145105672
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 145105672
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145105672
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145105672
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03/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145105672 Documento: 145105672
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03/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
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09/02/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 125876072
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 125876072
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juiz de Direito Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
16/12/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125876072
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16/12/2024 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/12/2024 08:55
Processo Reativado
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18/11/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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17/11/2024 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:35
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 00:23
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 106079848
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106079848
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000903-18.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por FRANCISCO WILLIAN BEDE PORTO em face de CAGECE, nos termos da inicial.
O Sr.
Francisco informa que é cliente da requerida e possui hidrômetro individualizado referente à inscrição n 012054925, referente ao apartamento nº 206, bloco 3, localizado na Rua Jose Cavalcante Sobrinho, nº 120, bairro Messejana.
Relata que tem sofrido a cobrança com a nomenclatura "rateio agua med - indiv" referente à inscrição diversa, a qual não faz parte da sua unidade residencial, denominado "hidrômetro Pai", inscrição 7918224.
Em razão de tais fatos, requer: a) declaração de inexistência do débito; b) repetição de indébito; c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do órgão julgador e, em síntese, o exercício regular de direito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar suscitada na defesa.
I - INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR Apesar da alegação trazida pela parte ré, não há como falar em incompetência deste Juizado Cível em função de suposta complexidade de prova.
A questão trazida a este Juízo foi analisada através da prova documental anexada aos autos, sendo prescindível a perícia requerida pela parte ré.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...). (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010) Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
De fato, analisando o acervo probatório construído nos autos, tem-se que a parte autora demonstrou a existência de medição individualizada, havendo hidrômetro específico, pertencente à sua unidade residencial.
Assim, não há se falar na impossibilidade de cobrança individualizada em razão de possível comprometimento estrutural do prédio em que reside a parte autora.
A defesa acostada pela parte ré relata que "a inscrição de n° 12057266, endereço RUA A RES MARCOS FREIRE, 380 QD 04 BL 28 AP 202, PLANALTO AYRTON SENNA - FORTALEZA / CE - CEP:60762591 encontra-se em nome de outra pessoa, e não mais no nome da Promovente, com água cortada desde 23/01/2024".
Não há, portanto, qualquer ligação com o endereço informado na inicial, sendo clara a existência de ausência de impugnação específica pela parte ré, a qual trouxe fatos completamente desconexos aos fatos discutidos. Frise-se que o argumento trazido pelo réu, além de não impugnar especificamente os fatos trazidos pelo autor na forma do art. 344 do CPC, não possuem qualquer relevância quanto ao direito aqui discutido. Importa mencionar que mesmo que haja um único hidrômetro relacionado ao prédio em que reside a parte autora, o réu possui o dever de realizar a cobrança de acordo com o real consumo da unidade residencial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA PELA SOMA DAS ECONOMIAS.
TARIFA MÍNIMA.
IMÓVEL COM HIDRÔMETRO ÚNICO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
TEMA 414 DO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
DECISÃO RECORRIDA QUE ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
A cobrança do serviço de água e esgoto lastreada pelo faturamento mínimo e não pelo consumo real no caso de condomínios com hidrômetro único já foi objeto de controvérsia perante o C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo (Tema 414); 02. ¿Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido¿. ( REsp 1166561/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010); 03.
O risco de dano grave socorre ao agravado, na medida em que eventual inadimplência de fatura de água e esgoto autoriza o corte na prestação de serviço que é considerado essencial; 04.
Parte agravante que não logrou demonstrar o desacerto da decisão recorrida, que obedeceu corretamente aos requisitos elencados no art. 300 do CPC. 05.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AI: 06381785820228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 18/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) (grifos acrescidos) Dessa forma, é completamente insubsistente a tese defensiva acerca da impossibilidade de individualização da cobrança uma vez que sequer restou demonstrado documentalmente que o débito se refere à tese por si levantada.
Na verdade, há nítida cobrança ilegal, decorrente de hidrômetro pertencente à unidade diversa, estranha ao autor e que não pode ser imputada a este último.
Desse modo, a ré, desatendendo ao seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, não logrou demonstrar a higidez da cobrança questionada nos autos, máxime detendo melhores condições e conhecimentos técnicos para este fim.
Por outro lado, com relação ao pedido de repetição de indébito, entendo que inexiste comprovação de má fé da requerida, razão pela qual é cabível a restituição simples das quantias pagas pela parte autora decorrentes do débito declarado inexistente, com o que se atenderá a recomposição dos danos materiais em sua plenitude, tal como preceitua o art. 389 do CC.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo que houve demonstração do abalo psíquico suportado pela parte requerente. É entendimento assentado pela jurisprudência pátria que, nos casos em que o comportamento abusivo da concessionária na adoção de expedientes que ultrapassem as exigências administrativas razoáveis para a solução da demanda, se configura situação que ultrapassa o mero dissabor, apta a ensejar reparação moral.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito cobrado pela requerida sob a rubrica ""rateio agua med - indiv". b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 156,07 (cento e cinquenta e seis reais e sete centavos) a título de danos materiais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, contados do evento danoso (SUM. 54 do STJ) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (SUM. 43 STJ), com fulcro no art. 487, I do CPC. c) CONDENAR a réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC) Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
21/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106079848
-
17/10/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAN BEDE PORTO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAN BEDE PORTO em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/06/2024. Documento: 87688775
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000903-18.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1. Comprovante de residência atualizado, oficial e em nome do autor. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87688775
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05/06/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87688775
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05/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
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26/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 13:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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